Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRE JANE VASCONCELOS MELO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001282-27.2024.8.06.0167
Trata-se de reclamação promovida por Meire Jane Vasconcelos Melo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13/08/2024 (id.96180579). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.96165225), vindo os autos conclusos. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares na contestação, resta-nos analisar o mérito. Conforme se observa na Inicial, a autora adquiriu passagem aérea cujo voo estava previsto para partir de Vitória (ES) às 19:35 do dia 30/08/2021, com chegada prevista para Fortaleza (CE) às 02:25. Em virtude do mau tempo, o avião não pôde decolar. Diante disso, a consumidora teve seu retorno remarcado para o dia 31/08/2021. Na ocasião, ela sairia em direção a Belo Horizonte (MG) às 8:10, passaria por Recife (PE) e, apenas então, chegaria à cidade de Fortaleza (CE). A chegada, deu-se por volta de 16:00. Afirma-se que a requerente "não obteve nenhuma assistência adequada com alimentação, hotel e transporte por parte da Ré, levando-a a amargurar dos prejuízos de ordem material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)" (pág. 2, id. 82972771). Além disso, em virtude do atraso, houve a perda da passagem de ônibus para o deslocamento entre a capital do Ceará e a cidade natal da autora. Segundo consta, isso custou R$ 200,00 (duzentos reais). Para demonstrar o alegado, a requerente juntou as passagens aéreas (ids. 82978026 e 82978028) e a terrestre (id. 82978029). Em contestação, a ré alegou que o voo "foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis em Vitória, caracterizando caso fortuito/força maior" (pág. 7, id.96165225). Segundo a Contestação, "a Ré, diligentemente, prestou todos os esclarecimentos pertinentes, além de reacomodar a parte Autora no próximo voo disponível, bem como toda a assistência material necessária" (pág. 9, id.96165225). Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu imagens de seus sistemas operacionais no corpo da contestação. 2. DOS DANOS MORAIS Preliminarmente, informo que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se faz necessária. A demandada assumiu a existência do atraso em sua contestação. Nesse sentido, o fato gerador da demanda é incontroverso e o desate da lide resume-se a avaliar se houve ou não responsabilidade da empresa pelo atraso. Além disso, cumpre verificar sua conduta para atenuar a gravidade da situação perante os passageiros. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte autora pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor. Inicialmente, para avaliar a presença de dano moral no caso, cabe um juízo de ponderação pautado nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante. Com base no Informativo 638 do Superior Tribunal de Justiça, reforçado pelo novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto. A partir disso, é interessante considerar: • a real duração do atraso; • o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; • a prestação de informações; • o suporte material ofertado; e • se houve a perda de algum compromisso. Segundo tal entendimento, cumpre tecer algumas considerações. Embora a cliente tenha chegado a seu destino, conforme verificado na Inicial e ratificado na Contestação, o prazo de espera para chegar à Fortaleza (CE), quando comparado à passagem original, foi superior a 12 horas. Embora não tenha ocorrido perda de compromissos previamente agendados, a autora perdeu seu tempo produtivo em meio às desventuras a que não deu causa. Por outro lado, pelo que se observa na Contestação, houve prestação de informações e suporte material por meio de voucher para alimentação. Além disso, segundo palavras retiradas da própria peça de defesa, existiram "condições climáticas desfavoráveis". Tudo isso atenua, mas não exclui, a responsabilidade da companhia aérea. Ainda que se alegue ser a mudança climática hipótese de fortuito externo, é preciso observar que a jurisprudência também considera a necessidade de suporte material. Afinal, a disponibilidade de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para alimentação não é suficiente a quem se vê obrigado a pernoitar em um aeroporto. Tal situação, embora remediada no dia seguinte, não substituiu o conforto e a celeridade esperada. Nesse sentido, observo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTES CHUVAS E ENCHENTES NA REGIÃO DE GUARULHOS/SP, NO DIA 17/12/2021. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30000691020228060020, 2ª Turma Recursal) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERÍODO DE PANDEMIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, MAS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POR NÃO DISPONIBILIZAR AO CONSUMIDOR TRECHO FINAL DO SEU VOO E ACOMODAÇÃO EM HOTEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. (5ª Turma Recursal CE - Proc. 3001023-39.2020.8.06.0016 - Rel. Juiz MARCELO WOLNEY A P DE MATOS - j. 09.06.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO EXTERNO. FATO QUE NÃO DESOBRIGA AS REQUERIDAS DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL NECESSÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DE DOIS DIAS NA CIDADE DA CONEXÃO SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (5ª Turma Recursal PR - Proc. 0000807-93.2021.8.16.0056 - Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - j. 12/12/2022) Portanto, por todo o fundamento exposto, restam provados os danos morais. Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Como forma de justificar o valor a ser arbitrado a título de dano moral, apresento o seguinte e recente julgado, também do TJ-Ce: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. PERDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso, o qual acarretou a perda de conexão em Brasília, tendo os apelantes sido realocados em outro voo, de modo que, somente após 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do horário inicialmente programado, é que conseguiram chegar ao destino final contratado. 2. Na presente hipótese, o deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 3. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo. 4. Com efeito, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. 5. Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02595020620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3. DOS DANOS MATERIAIS Por fim, este magistrado vislumbra que não foram demonstradas hipóteses de dano material, ante a ausência de documentos que comprovem os gastos realizados. Ainda que se alegue a perda de uma passagem de ônibus, não houve a inclusão de informações que possam quantificar o dano sofrido. Diante disso, outra hipótese não há, além de considerar tal solicitação improcedente. 4. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários. Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 5. DO DISPOSITIVO Cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - extingo o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Julgo improcedente o pedido de danos materiais. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Sobral, data da assinatura. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024