Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200937-26.2022.8.06.0062.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS REBOUCAS
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LISTADOS NO RESP N° 1.657.156. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6° E 196 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento de fármaco necessário para a recuperação da saúde do apelado. Narra o autor que é acometido de Neoplasia maligna da próstata (CID C61), vindo a propor a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o remédio ENZALUTAMIDA- 40MG, 4 comprimidos ao dia, ao final julgada procedente, concedendo-lhe, desse modo, o medicamento requerido, fundamentando-se nos artigos 1°, 5°, 6°, 196 e 197 da Constituição Federal, no Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nos precedentes dos tribunais superiores e nos documentos acostados nos autos. 2. Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial. Do mesmo modo, complementa o art. 196 da Constituição Federal e os arts. 2º, § 1º, e 4º e 7°, da Lei nº 8.080/1990 (Lei orgânica da saúde). 3. O SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. 4. Vale ressaltar que, após breve pesquisa, é possível auferir que o fármaco ENZALUTAMIDA 40 MG possui registro junto à ANVISA. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a pretensão do ente estatal apelante ao alegar o não cumprimento dos requisitos necessários previstos na lista do SUS, pois está em dissonância com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de que trata o Recurso Especial nº 1.657.156, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na aprovação de tese com o teor adiante transcrito: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstância do expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Logo, se presentes tais requisitos, o fornecimento do medicamente não listado pelo SUS torna-se possível ao consumo do paciente. 5. Depreende-se do relatório e atestados médico (ID 12609583) que o autor apresenta diagnóstico de Carcinoma de próstata EC IV (osso) C61, carecendo, portanto, da medicação ENZATULAMIDA 40 MG para tratamento contínuo, de 04 comprimidos ao dia, não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA. Além disso, transcreve-se que paciente já se submeteu a bloqueio hormonal com zoladex e quimioterapia com Docataxel, vindo a ser ineficazes, demonstrando a necessidade do fármaco pleiteado que, caso o paciente venha a ficar sem o medicamento, poderá sofrer risco de morte. 6. No que concerne à hipossuficiência do apelado, essa pode ser comprovada por meio de sua declaração de insuficiência de recursos financeiros (ID 12609583), sendo assistido pela Defensoria Pública. Por último, o medicamento é devidamente registrado na ANVISA, como exposto acima, e o fornecimento do tratamento de saúde para câncer de próstata adentra no mínimo existencial, cumpridos, portanto, os pressupostos para o fornecimento do remédio ao autor. No mesmo sentido dispõe a Súmula 45 deste Tribunal de Justiça: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde ". 7. É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. 8. Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 9. Por último, ressalto que a situação do apelado, pessoa idosa na forma da lei, restou comprovada pelo laudo médico, que retratou a imprescindibilidade do remédio para sua saúde, visto que é acometido de enfermidade grave e, uma vez ausente o medicamento prescrito, há possibilidade de vir a óbito. Assim, percebe-se que faz jus ao fornecimento da medicação ENZALUTAMIDA - 40 MG, com a finalidade de receber tratamento essencial para ter uma vida digna. As condições estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça foram cumpridas e o relatório e atestado médico anexados nos autos não deixam dúvidas acerca da severidade do diagnóstico da enfermidade que atinge o paciente, mostrando-se devidamente claros e fundamentados, cabendo ao ente público prestar tal assistência, sob pena de omissão, não havendo qualquer norma que restrinja essa prestação. 10. Com efeito, fundamentando-se na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, nas jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça, bem como no laudo médico, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável à garantia do direito, indiscutível a responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer o tratamento de saúde ao autor, incluindo o fármaco necessário para esse serviço, sendo justa e coerente a decisão que deu amparo a esse entendimento, merecendo, portanto, ser mantida. Outrossim, ir contra o magistrado a quo constituiria lesão ao direito à saúde, essencial para ter uma vida digna, afrontando um dos pilares garantidores do Estado Social de Direito. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório apresentado pelo Estado do Ceará em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, (ID 12610119), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Francisco de Assis Rebouças, em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao ente estatal que forneça o medicamento Enzalutamida, de 40 MG, 04 comprimidos ao dia, confirmando a medida liminar concedida nos autos. Nas razões recursais, (ID 12610125), o ente público alega que o dever de fornecimento do fármaco é da União, visto que o remédio possui alto custo orçamentário, devendo ser concedido pelo Ministério da Saúde, conforme o RE 855.1781 do STF (Tema 793). Aduz que, não obstante a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar as regras de repartição de competência administrativa do SUS, indo de encontro à decisão proferida. No mérito, requer a reforma da sentença, por não terem sido observados todos os requisitos previstos na lista do SUS, exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl do REsp 1.657.156/RJ/Tema 106 do STJ), para fornecimento de tratamento de saúde ao autor. Menciona ainda que, pelo fato de o medicamento não estar incorporado ao SUS, necessitaria de laudo pericial que comprovasse a sua imprescindibilidade, o que não restou demonstrado. Por fim, ressalta a inaplicabilidade da súmula 45 do TJCE. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a devia inclusão da União no polo passivo da demanda e a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF), de acordo com o Tema 793 do STF. Caso o seguimento da demanda prossiga, requer a total improcedência do pedido, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais, (ID 12610132), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da Sentença que lhe são favoráveis. Parecer do Parquet, (ID 12799623), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu não provimento, de modo a manter a sentença inalterada, com todo os seus efeitos. É o relatório. VOTO: VOTO O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento de fármaco necessário para a recuperação da saúde do apelado. Narra o autor que é acometido de Neoplasia maligna da próstata (CID C61), vindo a propor a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o remédio ENZALUTAMIDA- 40MG, 4 comprimidos ao dia, ao final julgada procedente, concedendo-lhe, desse modo, o medicamento requerido, fundamentando-se nos artigos 1°, 5°, 6°, 196 e 197 da Constituição Federal, no Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nos precedentes dos tribunais superiores e nos documentos acostados nos autos. Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial. Como complemento, o art. 196 do mesmo dispositivo estabelece que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, cognominada de lei orgânica da saúde, veio regulamentar a norma constitucional supra, sendo oportuna a transcrição dos seus arts. 2º, § 1º, e 4º, in litteris: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o diploma legal em comento atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS o seguinte: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. Vale ressaltar que, após breve pesquisa, é possível auferir que o fármaco ENZALUTAMIDA 40 MG possui registro junto à ANVISA. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a pretensão do ente estatal apelante ao alegar o não cumprimento dos requisitos necessários previstos na lista do SUS, pois está em dissonância com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de que trata o Recurso Especial nº 1.657.156, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na aprovação de tese com o teor adiante transcrito: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstância do expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência Logo, se presentes tais requisitos, o fornecimento do medicamente não listado pelo SUS torna-se possível ao consumo do paciente. Depreende-se do relatório e atestados médico (ID 12609583) que o autor apresenta diagnóstico de Carcinoma de próstata EC IV (osso) C61, carecendo, portanto, da medicação ENZATULAMIDA 40 MG para tratamento contínuo, de 04 comprimidos ao dia, não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA. Além disso, transcreve-se que paciente já se submeteu a bloqueio hormonal com zoladex e quimioterapia com Docataxel, vindo a ser ineficazes, demonstrando a necessidade do fármaco pleiteado que, caso o paciente venha a ficar sem o medicamento, poderá sofrer risco de morte. No que concerne à hipossuficiência do apelado, essa pode ser comprovada por meio de sua declaração de insuficiência de recursos financeiros (ID 12609583), sendo assistido pela Defensoria Pública. Por último, o medicamento é devidamente registrado na ANVISA, como exposto acima, e o fornecimento do tratamento de saúde para câncer de próstata adentra no mínimo existencial, cumpridos, portanto, os pressupostos para o fornecimento do remédio ao autor. No mesmo sentido dispõe a Súmula 45 deste Tribunal de Justiça: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde ". É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Transcreve-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacifico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: '(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59). " 5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 194.111/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Da mesma forma é a compreensão desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INSERIDO NA LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. ART. 196, CF. ART. 227 DA CF. 1. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2. O laudo médico (págs. 30/32) especificou que a paciente é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperotireoide, e necessita fazer uso do medicamento com princípio ativo metilfenidoto de liberação prolongada 18 mg, da marca CONCERTA. Explica que é a única marca com ¿liberação prolongada com tempo de ação próximo a 12 horas¿, sendo o ¿mais indicado para o paciente devido ao mecanismo de ação no comprimido de 18 mg, que é oferecido pelo laboratório¿. Explicou, ainda, que a paciente se submeteu ao tratamento disponibilizado pelo SUS, mas não teve eficácia por conta da rápida perda da sua ação. 3. Ademais, o art. 227 da CF/88 imprime um olhar prioritário para a infância, inclusive no que diz respeito à garantia dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, o que exige do Estado um olhar cuidadoso para suas necessidades de bem-estar, melhor tratamento de saúde, de forma a minimizar o sofrimento do processo medicamentoso. 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0253808-85.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar interposta por Júlia Braga Ramires representada por sua genitora Michelle Morales Braga em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a fornecer um aparelho de monitorização glicêmico contínuo (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) para o tratamento de Diabetes Mellitus, insulinas e os demais insumos necessários para o controle da enfermidade, indicando a marca prescrita. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Sobre a reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido. 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0287237-77.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA POR SER INCABÍVEL NO CASO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA Nº 793 DO STF. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ASSERTIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente. Por sua vez, considerando o rito procedimental da Ação Civil Pública, em que se aplica, subsidiariamente, o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), verifica-se que a remessa necessária, com base no art. 496, I, do CPC, mencionada pelo Juízo a quo, figura-se equivocada, haja vista o critério da especialidade. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença foi julgada procedente, não se aplica o art. 19, caput, da Lei de Ação Popular, que é destinada às hipóteses de carência ou improcedência da demanda. A rigor, mesmo que a ação civil pública tivesse sido, no caso, julgada improcedente, por envolver direito individual homogêneo, tal disposição não se aplicaria, eis que "não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos" (REsp 1.374.232-ES). 2. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou totalmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet Estadual, em desfavor do Município de Itapajé, postulando medicamento, Aloglipina (Nesina) ¿ 25 mg (um comprimido dia) em favor de particular, Francisca Pereira Brioso, portadora de Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Hipotireoidismo. 3. Impende recordar que a postulação autoral independe do esgotamento da via administrativa, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, sabendo-se que o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir ao Juízo, e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desacolho a tese levantada pelo Município de Itapipoca em seu apelo, de ausência de pretensão resistida, devendo a mesma ser afastada. 4. Com relação à matéria posta nos autos, ressalte-se que a mesma já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular. Desta feita, o Município de Itapajé não pode furtar-se do cumprimento das suas obrigações por entender que a responsabilidade seria de outro ente federado, pelo que se rejeita o pedido de inclusão de outros entes. 5. Por fim, no que pertine ao argumento lançado pelo Município de Itapajé, concernente à alegada penúria em que se encontra o ente público, ou, em outras palavras, quanto a tese da "Reserva do Possível", convém ressaltar que o tribunais superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais. Não se olvide a possibilidade de se exigir, em tese, a garantia do direito à saúde na via judicial (status civitatis; Teoria dos Quatro Status de Jellinek). 6. Nesse diapasão, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana. Havendo solidariedade entre os entes federativos para figurar no polo passivo de ações que versem sobre o direito à saúde e comprovada a necessidade de medicamento específico requestado como parte do tratamento médico, a impossibilidade econômico-financeira para custeá-los e a pretensão resistida pelo ente público, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que impõe ao promovido, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento do fármaco descrito na exordial, consoante prescrição. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o Reexame Necessário e em conhecer o Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0003455-58.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023). Por último, ressalto que a situação do apelado, pessoa idosa na forma da lei, restou comprovada pelo laudo médico, que retratou a imprescindibilidade do remédio para sua saúde, visto que é acometido de enfermidade grave e, uma vez ausente o medicamento prescrito, há possibilidade de vir a óbito. Assim, percebe-se que faz jus ao fornecimento da medicação ENZALUTAMIDA - 40 MG, com a finalidade de receber tratamento essencial para ter uma vida digna. As condições estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça foram cumpridas e o relatório e atestado médico anexados nos autos não deixam dúvidas acerca da severidade do diagnóstico da enfermidade que atinge o paciente, mostrando-se devidamente claros e fundamentados, cabendo ao ente público prestar tal assistência, sob pena de omissão, não havendo qualquer norma que restrinja essa prestação. Com efeito, fundamentando-se na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, nas jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça, bem como no laudo médico, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável à garantia do direito, indiscutível a responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer o tratamento de saúde ao autor, incluindo o fármaco necessário para esse serviço, sendo justa e coerente a decisão que deu amparo a esse entendimento, merecendo, portanto, ser mantida. Outrossim, ir contra o magistrado a quo constituiria lesão ao direito à saúde, essencial para ter uma vida digna, afrontando um dos pilares garantidores do Estado Social de Direito.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Majoro as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4