Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL CARLOS DE CARVALHO
Réu: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
réu: a) à devolução dos valores descontados da conta bancária da autora, decorrentes da operação fraudulenta, na forma simples, na importância de R$ 1.127,78 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 3000312-78.2024.8.06.0053 Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando o ressarcimento dos danos incorridos, decorrentes de golpe bancário praticado por terceiros, no valor de R$ 1.127,78 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Relata a parte autora que é correntista do Banco BanQi, plataforma vinculada às Casas Bahia, que no dia 04 de março de 2024, ao tentar acesso à plataforma deparou-se com a impossibilidade de acesso, sendo informado pelo aplicativo de que sua assinatura eletrônica estava incorreta. Dessa forma, diz o Requerente que solicitou a troca da assinatura eletrônica, ocasião em que lhe foi enviado um código por e-mail. Ao recuperar o acesso à sua conta, verificou que o saldo estava zerado. Após análise do extrato, constatou a realização de dois Pix não autorizados, um no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e outro de R$ 495,65 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ambos para a mesma conta, em nome de Isabella Cristina Alves da Silva, na Caixa Econômica Federal. Aduz que contestou as operações junto à instituição financeira, porém, somente lhe foi ressarcido o valor de R$ 17,87 (dezessete reais e oitenta e sete centavos). Assim, requer o demandante que seja concedida a tutela de urgência no sentido de condenar a Requerida, na obrigação de fazer consistente em restituir imediatamente os valores subtraídos da conta bancária do Autor (em dobro), o que perfaz o montante de R$ 2.255,56 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e atualização monetária; ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais). Em sede de Contestação ID. 85975952, alega a instituição financeira ré, em suma, ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade no alegado evento danoso narrado pelo Autor, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante a inclusão de PIN pelo aplicativo do BANQI, cujos dados somente o Autor tem acesso; por conseguinte, que inexiste dano material e moral a ser indenizado. Réplica ID. 86029010. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cediço que compete ao juiz de origem a análise sobre a suficiência do suporte probatório. Dessa forma, sendo a questão meritória unicamente de direito, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao anúncio do julgamento antecipado da lide, por conseguinte, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Inicialmente, importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo, assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. De fato, o promovente, na posição de adquirente do serviço, como destinatário final e vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos suportados pela parte autora, vítima de fraude bancária, que, à luz do seu dever de produzir provas mínimas, traz aos autos comprovantes das operações bancárias contestadas, bem como Boletim de Ocorrência registrado em data compatível com o ocorrido, e cópia dos e-mails recebidos no dia ocorrido sinalizando a alteração da assinatura eletrônica alegada (fls.09/12). Assim, a versão do autor se afigura suficientemente verossímil, tendo apresentado na exordial uma narrativa fática coesa e lógica, inclusive com a indicação dos protocolos de chamados obtidos junto ao atendimento do banco requerido. Em razão disso, o autor faz jus à inversão do ônus da prova. O banco réu, por outro lado, nem mesmo demonstrou que solicitou o bloqueio ou requisitou a devolução do valor subtraído da conta do autor. Importante destacar que o consumidor avisou as instituições envolvidas sobre a fraude, contudo não houve demonstração da ré que agiu de forma eficaz a impedir o prejuízo. Isto é, o autor não recebeu da instituição ré em que mantém sua conta e de onde partiu o crédito (via PIX), atenção necessária para que o valor pudesse lhe ser devolvido. Cumpre dizer que as fraudes praticada por terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade das instituições financeiras, por evidenciar-se a responsabilidade objetiva, caracterizando-se o dever de indenizar dos bancos réus. E, na conduta da ré, verificou-se indesculpável omissão no dever de atenção ao cliente autor para se evitar o sucesso do golpe. Reconhecendo-se, pois, a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Ademais, no caso dos autos, vê-se clara falha no sistema de segurança do banco réu, sobretudo no que se refere à ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e ilegais, via PIX, que configura o defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. Com efeito, resta nítido que a falha no sistema de segurança do banco réu possibilitou a transação bancária fraudulenta, via PIX. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Não restou demonstrado pela ré que tais operações eram costumeiramente realizadas pelo cliente/autor. Sobre o tema, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que traz o seguinte verbete: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Equivale dizer que as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias são reputadas como fortuito interno, compreendidas nos riscos do empreendimento do banco e, por corolário, geram a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pelas vítimas. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. Ressalta-se que, nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. A Resolução nº 01 de 12/08/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas no Regulamento e em dispositivos normativos complementares (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade da transferência em razão da falha de segurança cometida pelo réu que resultou no sucesso da fraude, devendo o demandado responder pelos danos acarretados ao consumidor, de forma objetiva (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único do CC/2002). Sendo, pois, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE. TRANSAÇÕES VIA SISTEMA PIX. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO BANCO - EM QUE PESE RELEVANTES OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA PELO DEMANDADO, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO COSTUMAVA PROMOVER, DIARIAMENTE, TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DE VALORES VULTOSOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADO PELO DEMANDADO O DESCOMPASSO NAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AUTORA, EMBARAÇOS DEVERIAM TER SIDO CRIADOS NO SENTIDO DE IMPOSSIBILITAR AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO ESTELIONATÁRIO, CONTUDO, ISTO NÃO FOI FEITO. - DESTARTE, NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS PROVA EM RELAÇÃO À SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO DA CORRENTISTA, ESPECIALMENTE QUANDO INOBSERVOU A PRÁTICA COSTUMEIRA DESTA EM RELAÇÃO AOS VALORES DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA EM SUA CONTA. DITO ISTO, CONCLUI-SE QUE HOUVE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DO BANCO EM RELAÇÃO À CONTA DA APELADA NA DATA DE 06/04/2021, QUANDO ESTE ACABOU PERMITINDO A CONSOLIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO EFETIVADA PELO FALSÁRIO. - NA ESPÉCIE, O BANCO RÉU NÃO PRODUZIU CONTRAPROVA EFICAZ AO DIREITO PLEITEADO NA INICIAL (ART. 373, II, CPC). ASSIM, NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DENUNCIADAS, TEM APLICAÇÃO O ENUNCIADO DA SÚMULA 479, DO STJ, QUE PRECONIZA: "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." - DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA CONCORRENTE DA PARTE RECORRIDA, PORQUANTO CONFIGURADA A FALHA DO SISTEMA BANCÁRIO, QUE NÃO DEU SEGURANÇA NECESSÁRIA À CONTA DA APELADA - O QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESPONSABILIDADE DE RESPONDER INTEGRALMENTE PELO PREJUÍZO CAUSADO À AUTORA. APELO DA PARTE AUTORA -VERIFICA-SE LEGÍTIMO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS. ISSO, PORQUE A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA, ALÉM DE NÃO REMUNERAR SUFICIENTEMENTE O PROCURADOR, RESTOU ARBITRADA EM DESACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. (STJ - AREsp: 2435712, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 20/12/2023) Tal entendimento resta consolidado pelo E.Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ. TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4. Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros. Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6. A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto. Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7. Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8. Dano moral. In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9. Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à insurgência da parte ré, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Assim, dúvidas não há quanto à responsabilidade da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, o dever de fornecer mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, sobretudo àquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente, por conseguinte de arcar com os danos causados a seus consumidores. Dessa forma, forçoso reconhecer a inexigibilidade das transações indicadas nos autos, por conseguinte, devido o ressarcimento integral dos danos materiais, na forma simples, causados à parte autora, que, na hipótese, resta configurado no valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, sem sua autorização, no aporte de R$ 1.127,78 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). No que concerne ao dano moral, cediço que in casu, conforme entendimento já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Ceará, opera-se in re ipsa, eis que decorre da falha na prestação dos serviços bancários ofertados ao autor, não se exigindo, portanto, prova do seu prejuízo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ. TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4. Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros. Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6. A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto. Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7. Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8. Dano moral. In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9. Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à insurgência da parte ré, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿. 2. Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº 17467920865, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3. Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência. 4. Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares. 7. A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas. Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8. O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10. Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores. 11. Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) De certo, no caso de fraude por falha no sistema de segurança das instituições bancárias, a reparação decorre do próprio ato ilícito, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade da parte lesada. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. No caso, a importância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra justa à extensão dos danos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da transação indicada nos autos, e condenar o banco
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL CARLOS DE CARVALHO
Réu: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
réu: a) à devolução dos valores descontados da conta bancária da autora, decorrentes da operação fraudulenta, na forma simples, na importância de R$ 1.127,78 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 3000312-78.2024.8.06.0053 Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando o ressarcimento dos danos incorridos, decorrentes de golpe bancário praticado por terceiros, no valor de R$ 1.127,78 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Relata a parte autora que é correntista do Banco BanQi, plataforma vinculada às Casas Bahia, que no dia 04 de março de 2024, ao tentar acesso à plataforma deparou-se com a impossibilidade de acesso, sendo informado pelo aplicativo de que sua assinatura eletrônica estava incorreta. Dessa forma, diz o Requerente que solicitou a troca da assinatura eletrônica, ocasião em que lhe foi enviado um código por e-mail. Ao recuperar o acesso à sua conta, verificou que o saldo estava zerado. Após análise do extrato, constatou a realização de dois Pix não autorizados, um no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e outro de R$ 495,65 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ambos para a mesma conta, em nome de Isabella Cristina Alves da Silva, na Caixa Econômica Federal. Aduz que contestou as operações junto à instituição financeira, porém, somente lhe foi ressarcido o valor de R$ 17,87 (dezessete reais e oitenta e sete centavos). Assim, requer o demandante que seja concedida a tutela de urgência no sentido de condenar a Requerida, na obrigação de fazer consistente em restituir imediatamente os valores subtraídos da conta bancária do Autor (em dobro), o que perfaz o montante de R$ 2.255,56 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e atualização monetária; ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais). Em sede de Contestação ID. 85975952, alega a instituição financeira ré, em suma, ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade no alegado evento danoso narrado pelo Autor, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante a inclusão de PIN pelo aplicativo do BANQI, cujos dados somente o Autor tem acesso; por conseguinte, que inexiste dano material e moral a ser indenizado. Réplica ID. 86029010. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cediço que compete ao juiz de origem a análise sobre a suficiência do suporte probatório. Dessa forma, sendo a questão meritória unicamente de direito, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao anúncio do julgamento antecipado da lide, por conseguinte, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Inicialmente, importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo, assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. De fato, o promovente, na posição de adquirente do serviço, como destinatário final e vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos suportados pela parte autora, vítima de fraude bancária, que, à luz do seu dever de produzir provas mínimas, traz aos autos comprovantes das operações bancárias contestadas, bem como Boletim de Ocorrência registrado em data compatível com o ocorrido, e cópia dos e-mails recebidos no dia ocorrido sinalizando a alteração da assinatura eletrônica alegada (fls.09/12). Assim, a versão do autor se afigura suficientemente verossímil, tendo apresentado na exordial uma narrativa fática coesa e lógica, inclusive com a indicação dos protocolos de chamados obtidos junto ao atendimento do banco requerido. Em razão disso, o autor faz jus à inversão do ônus da prova. O banco réu, por outro lado, nem mesmo demonstrou que solicitou o bloqueio ou requisitou a devolução do valor subtraído da conta do autor. Importante destacar que o consumidor avisou as instituições envolvidas sobre a fraude, contudo não houve demonstração da ré que agiu de forma eficaz a impedir o prejuízo. Isto é, o autor não recebeu da instituição ré em que mantém sua conta e de onde partiu o crédito (via PIX), atenção necessária para que o valor pudesse lhe ser devolvido. Cumpre dizer que as fraudes praticada por terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade das instituições financeiras, por evidenciar-se a responsabilidade objetiva, caracterizando-se o dever de indenizar dos bancos réus. E, na conduta da ré, verificou-se indesculpável omissão no dever de atenção ao cliente autor para se evitar o sucesso do golpe. Reconhecendo-se, pois, a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Ademais, no caso dos autos, vê-se clara falha no sistema de segurança do banco réu, sobretudo no que se refere à ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e ilegais, via PIX, que configura o defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. Com efeito, resta nítido que a falha no sistema de segurança do banco réu possibilitou a transação bancária fraudulenta, via PIX. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Não restou demonstrado pela ré que tais operações eram costumeiramente realizadas pelo cliente/autor. Sobre o tema, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que traz o seguinte verbete: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Equivale dizer que as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias são reputadas como fortuito interno, compreendidas nos riscos do empreendimento do banco e, por corolário, geram a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pelas vítimas. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. Ressalta-se que, nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. A Resolução nº 01 de 12/08/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas no Regulamento e em dispositivos normativos complementares (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade da transferência em razão da falha de segurança cometida pelo réu que resultou no sucesso da fraude, devendo o demandado responder pelos danos acarretados ao consumidor, de forma objetiva (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único do CC/2002). Sendo, pois, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE. TRANSAÇÕES VIA SISTEMA PIX. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO BANCO - EM QUE PESE RELEVANTES OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA PELO DEMANDADO, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO COSTUMAVA PROMOVER, DIARIAMENTE, TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DE VALORES VULTOSOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADO PELO DEMANDADO O DESCOMPASSO NAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AUTORA, EMBARAÇOS DEVERIAM TER SIDO CRIADOS NO SENTIDO DE IMPOSSIBILITAR AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO ESTELIONATÁRIO, CONTUDO, ISTO NÃO FOI FEITO. - DESTARTE, NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS PROVA EM RELAÇÃO À SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO DA CORRENTISTA, ESPECIALMENTE QUANDO INOBSERVOU A PRÁTICA COSTUMEIRA DESTA EM RELAÇÃO AOS VALORES DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA EM SUA CONTA. DITO ISTO, CONCLUI-SE QUE HOUVE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DO BANCO EM RELAÇÃO À CONTA DA APELADA NA DATA DE 06/04/2021, QUANDO ESTE ACABOU PERMITINDO A CONSOLIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO EFETIVADA PELO FALSÁRIO. - NA ESPÉCIE, O BANCO RÉU NÃO PRODUZIU CONTRAPROVA EFICAZ AO DIREITO PLEITEADO NA INICIAL (ART. 373, II, CPC). ASSIM, NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DENUNCIADAS, TEM APLICAÇÃO O ENUNCIADO DA SÚMULA 479, DO STJ, QUE PRECONIZA: "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." - DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA CONCORRENTE DA PARTE RECORRIDA, PORQUANTO CONFIGURADA A FALHA DO SISTEMA BANCÁRIO, QUE NÃO DEU SEGURANÇA NECESSÁRIA À CONTA DA APELADA - O QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESPONSABILIDADE DE RESPONDER INTEGRALMENTE PELO PREJUÍZO CAUSADO À AUTORA. APELO DA PARTE AUTORA -VERIFICA-SE LEGÍTIMO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS. ISSO, PORQUE A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA, ALÉM DE NÃO REMUNERAR SUFICIENTEMENTE O PROCURADOR, RESTOU ARBITRADA EM DESACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. (STJ - AREsp: 2435712, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 20/12/2023) Tal entendimento resta consolidado pelo E.Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ. TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4. Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros. Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6. A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto. Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7. Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8. Dano moral. In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9. Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à insurgência da parte ré, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Assim, dúvidas não há quanto à responsabilidade da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, o dever de fornecer mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, sobretudo àquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente, por conseguinte de arcar com os danos causados a seus consumidores. Dessa forma, forçoso reconhecer a inexigibilidade das transações indicadas nos autos, por conseguinte, devido o ressarcimento integral dos danos materiais, na forma simples, causados à parte autora, que, na hipótese, resta configurado no valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, sem sua autorização, no aporte de R$ 1.127,78 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). No que concerne ao dano moral, cediço que in casu, conforme entendimento já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Ceará, opera-se in re ipsa, eis que decorre da falha na prestação dos serviços bancários ofertados ao autor, não se exigindo, portanto, prova do seu prejuízo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ. TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4. Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros. Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6. A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto. Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7. Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8. Dano moral. In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9. Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à insurgência da parte ré, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿. 2. Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº 17467920865, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3. Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência. 4. Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares. 7. A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas. Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8. O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10. Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores. 11. Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) De certo, no caso de fraude por falha no sistema de segurança das instituições bancárias, a reparação decorre do próprio ato ilícito, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade da parte lesada. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. No caso, a importância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra justa à extensão dos danos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da transação indicada nos autos, e condenar o banco