Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000741-59.2024.8.06.0016 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS intentada por AMANDA ARRUDA PRATA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Infere-se da certidão de Id 89221034 que os endereços das partes não pertencem à circunscrição deste Juizado. Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio. No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos. Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Cancele-se audiência de conciliação designada. P.R.I. Exp. Nec. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Fortaleza, 9 de julho de 2024 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00