Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRAZIELA DE SOUSA SAMPAIO
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001298-85.2024.8.06.0003 Vistos em Inspeção Interna. 01. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GRAZIELA DE SOUSA SAMPAIO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa ré, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03. A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu junto à ré bilhetes aéreos para voo Paris - Fortaleza, com conexão em Lisboa, para o dia 29/05/2020, pagando o valor de R$ 1.097,03. 04. Aponta a parte autora que, em virtude da Pandemia de Covid, seu voo foi cancelado e ela não realizou a viagem. Relata que não reagendou a viagem ou recebeu reembolso pelos valores gastos com o bilhete. 05. Salienta que sofreu prejuízos de caráter material e imaterial em razão do cancelamento, em especial a não devolução do valor de R$ 1.097,03 (um mil e noventa e sete reais). 06. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e restituição do valor pago pela viagem 07. Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral bianual e o reconhecimento da ausência de interesse processual, bem como a não aplicação do CDC e a não inversão do ônus da prova. No mérito, alega (i) que não há o dever de indenizar já que cumpriu o dever de restituir, inclusive adicionando a bonificação de 20%, (ii) que não há configuração de dano material, (iii) não há parâmetros para fixação de dano moral, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08. Em sede de réplica, a parte autora pugna pelo reconhecimento dos pedidos da inicial. 09. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14. Destaco, em seguida, que, em sede de ações de consumo de transporte aéreos referentes ao período da Pandemia de Covid, a Jurisprudência tem se manifestado no sentido de, tratando-se de causa que versa sobre o descumprimento de cláusula contratual, e não sobre o serviço aéreo em si, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 15. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO CANCELADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE REEMBOLSO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AEREA E DA AGENCIA DE TURISMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O prazo prescricional de 2 anos previsto na Convenção de Montreal é aplicável apenas a pedidos de indenização por extravio de bagagem, morte ou lesão de passageiros e atraso de voo (arts. 17 a 22 do Decreto nº 5.910/2006), não ao caso dos autos que versa sobre a falha no atendimento do consumidor quanto ao seu pedido reembolso de valores pagos por voo que sequer foi realizado porque cancelado previamente em virtude da pandemia de Coronavírus. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. Agência de turismo e companhia aérea atuam conjuntamente e respondem solidariamente ao consumidor pela falha no atendimento, de acordo com os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC e com a jurisprudência. Portanto, ambas as requeridas devem ser condenadas solidariamente a reembolsar ao autor o valor das passagens, R$ 12.932,44. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1038859-65.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) 16. Sendo assim, no presente caso, não há como se vislumbrar a ocorrência de prescrição bianual apontada pela ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido preliminar de reconhecimento de prescrição. 17. Ademais, a ré não colacionou aos autos nenhum comprovante de efetivo reembolso do valor do bilhete, o que ensejaria a extinção por ausência de interesse processual, motivo pelo qual REJEITO a arguição preliminar de carência da ação. 18. Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 19. No caso dos autos é incontroversa a relação consumerista da parte autora com a promovida em que alega ter realizado compra de serviços de transporte, especificamente bilhetes aéreos, para voo Paris - Lisboa - Fortaleza. 20. Verifica-se que a presente demanda orbita acerca da compra de passagens aéreas durante o período da pandemia do Covid-19, as quais não foram utilizadas pela parte autora e ressarcimento do valor integral pago pela aquisição do pacote, em que pleiteia-se indenização por danos materiais e morais. 21. Ressalte-se que no período da viagem do requerente, no caso maio de 2020, o mundo estava sofrendo com as restrições causadas pela pandemia Do Covid-19, momento em que estava vigente as regras especiais para voos estabelecidas pela Lei Federal nº 14.034/2020 bem como a Resolução ANAC nº 556. 22. Como referido acima, a pandemia configurou situação de força maior que atingiu ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles. Desse modo, a crise pandêmica obriga a um olhar mais atento sobre as circunstâncias. 23. O cancelamento da viagem não poderia, de qualquer modo, ser imputado às partes rés ou a qualquer dos outros integrantes da cadeia de consumo, como amplamente reconhecido. Logo, não há nexo para reconhecimento de configuração de dano moral desde já. 24. Além disso, há de se apontar para a previsão do artigo 5º da Lei nº 14.046/20, resultante da conversão da MP nº 948/2020, de que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. 25. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de dano moral. 26. Em relação aos pedidos de indenização pelos danos materiais, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pelas rés, dentro de sua responsabilidade. 27. No caso em análise, a parte promovente requer o reembolso do valor não recebido pela compra do bilhete não usufruído, no valor de R$ 1.097,03. A parte promovida, por sua vez, não demonstrou a efetividade do reembolso, mas apenas a sua disponibilidade. 28. Em que pese a legislação prever a possibilidade de remarcação do serviço, é certo que, ante o cenário pandêmico, tal restou inviável, haja vista não ser possível prever o momento de sua fruição, não sendo crível as rés permanecerem com reservas em aberto sem previsão de data ou prever data de expiração de crédito e, ao mesmo tempo, os consumidores ficarem à mercê da disponibilidade de bilhetes aéreos. 29. Assim, inviável a remarcação dos serviços, a autora solicitou o cancelamento do contrato celebrado e estorno dos valores pagos, porém não obteve êxito. 30. Ainda que o cancelamento da viagem contratada tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, não pode o consumidor suportar o prejuízo por desídia do fornecedor na prestação dos serviços, mesmo porque, no caso em tela, não decorreu da sua vontade. 31. Portanto, considerando as peculiaridades e excepcionalidade do caso concreto, entendo que a ré tem o dever de desembolsar integralmente o valor ainda não devolvido: R$ 1.097,03. Assim, DEFIRO os pedidos de danos materiais. 32.Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a autora no valor de R$ 1.097,03 (mil e noventa e sete reais e três centavos), a título de danos materiais, que devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual. 33. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 34. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular