Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3016345-08.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROLIM NETO
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016345-08.2024.8.06.0001
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROLIM NETO
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. PUIL Nº 372. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos requestados na presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia concerne quanto a existência do ônus da autarquia estadual quanto à comprovação ou não do efetivo recebimento das notificações relativas às autuações e às aplicações de penalidade dos autos de infração de trânsitos contestados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio delas. 4. O STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, CTB. Jurisprudência relevante citada: PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020; TJ/CE, RI nº 0191149-79.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 15204752), interposto por Jose Alexandre Rolim Neto, irresignado com a sentença (ID 15204750), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou a demanda nos seguintes termos: "Em assim sendo, a documentação dos autos comprova que as notificações expedidas e presumidamente entregues no prazo devido. Conclui-se, portanto, pela regularidade dos mencionados Autos de Infração e, consequentemente, resta prejudicado o pedido realizado pela parte autora.
Diante do exposto, opino pelo não acolhimento das preliminares. Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC". Em suas razões recursais, o autor e ora recorrente afirma que seria necessária a comprovação do efetivo recebimento das notificações relativas às autuações e às aplicações de penalidade. Sustenta que a recorrida não comprovou o efetivo recebimento das notificações pelo recorrente ou sequer o envio destas. Sendo assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões anexadas ao id. 15204757. É o relatório. VOTO Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (15418807), razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A presenta demanda trata de Ação Anulatória promovida pelo recorrente, cuja pretensão consiste em anular todos os autos de infrações descritos na inicial e, consequentemente, todos os efeitos decorrentes, sob o fundamento de que não foi respeitada a regra da entrega de dupla notificação, requerendo ainda, que sejam devolvidos os valores eventualmente pagos a título de multa. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio delas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). (grifos acrescidos) Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312, na qual afirma que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações, de autuação e de penalidade, decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Compulsando os presentes autos, constatei que a AMC, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos, aos ID's 15204732 ao 15204737, certidões que comprovam o envio das duas notificações, de autuação e penalidade, em relação aos AITs impugnados e especificamente indicados como objeto recursal: AS00342873 e M600060605. Ademais, comprou a adesão do veículo do recorrente ao SNE (id. 15204738). Esclareça-se que o STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo. Nesse sentido é que tem se orientado esta Turma Recursal, conforme os precedentes mais recentes e posteriores ao julgamento do PUIL nº 372-SP: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0253282-26.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 23/03/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 372 PELO STJ. ADOÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0191149-79.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ora ratificada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator