Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Cogita-se de Execução Fiscal formulada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em desfavor da Usina Manoel Costa Filho S/A. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. É o que interessa relatar. Decido. Em bom momento, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com vistas a otimizar os recursos públicos, postos que não são raras as tramitações prolongadas dos feitos dessa natureza. Vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazoprescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.6.830/80 -LEFtem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da nãolocalização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereçofornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de omagistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execuçãofiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despachoordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LeiComplementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de benspenhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando deexecução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujodespacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LeiComplementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza nãotributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedorou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensãoinicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com anatureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estararquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lein.6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la deimediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando paratal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhorasobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos peloexequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão maiso prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do créditoexequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma dessesdois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados osbens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na datado protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidadepela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40daLEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação queconstitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensivada prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deveráfundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais queforam aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao períodoem que a execução ficou suspensa. (STJ, Resp n 1.340.553 – RS) No caso sob exame, o termo inicial do prazo de suspensão de 01 (um) ano se deu da ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do executado (id 39321582 e 39321588), não se vislumbrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Reforço que a realização da citação por edital nos autos ocorreu quando a pretensão já se econtrava fulminada pela prescrição. E mais, a citação do sócio-administrador não influencia no curso da prescrição, tendo em vista que, igualmente, ao tempo de seu requerimento já tinha sido alcançada pela prescrição. CONCLUSÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0001975-71.2009.8.06.0043
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, assim o faço nos termos do artigo 487, II, e 924, V, todos do novo Código de Processo Civil, e artigo 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizá-la em razão da dificuldade em recuperar o crédito fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB