Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARÇAL SALES
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo No 3000171-94.2022.8.06.0161
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenizatória, ajuizada por LUIZ MARÇAL SALES em face do BANCO PAN S/A. O feito é repetição de ação envolvendo as mesmas partes (proc nº. 3000190-03.2022.8.06.0161),o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cujos julgados de mérito e de extinção do cumprimento de sentença já alcançaram o trânsito em julgado. É, na essência, o relato. Decido. Se o autor já obteve provimento jurisdicional a respeito da matéria discutida nos presentes autos (discussão acerca de empréstimo sobre a reserva de margem consignável), resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, ante a configuração da coisa julgada material, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55). Como a representação em ambos os feitos se dá pelo mesmo Advogado, condeno o promovente por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário (art. 80, V, CPC), aplicando-lhe a multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC), a ser revertida em benefício do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, 1 de julho de 2024.. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO
11/07/2024, 00:00