Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001691-85.2021.8.06.0012 Promovente: LUCIA DE FATIMA NOBRE DE SOUSA Promovido: CAGECE Constata-se que a ação versa sobre inexistência de débito referente à uma multa aplicada pela parte ré em razão de TOI realizado, sem dá à parte autora a oportunidade de exercer o contraditório. Na sentença, conforme id. 34568052, a ação foi julgada procedente para que a parte ré restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o fornecimento de água; a declaração de nulidade do débito, bem como o cancelamento do termo de ocorrência; e o arbitramento da condenação em danos morais no valor de R$2.000,00. Em razão da condenação, a parte ré juntou o comprovante de obrigação de fazer, como consta no id. 34612950, demonstrando que procedeu com o cancelamento do termo de ocorrência nº 2100971, bem como o reestabelecimento do fornecimento de água. Observa-se também que houve o cumprimento da obrigação de pagar, como consta no id. 34696982, relativa à quantia da indenização por danos morais. Ocorre que, conforme id. 59589369, a parte autora alega que ainda não houve o restabelecimento do serviço de água em sua residência. Diante da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, a parte ré alega, conforme id. 63834820, que a manutenção do não fornecimento do serviço de água se deu em decorrência de débitos que não foram discutidos na presente ação, pois a dívida que motiva a manutenção do não fornecimento do serviço refere-se a débitos dos meses de 11/2020 a 03/2021 e de serviço solicitado pela autora em 01/2021. No mais, a ré ressaltou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar estipulada em sentença e em decisão liminar, conforme já demonstrado nos autos do processo. Diante da manifestação da ré, abriu-se prazo de 10 (dez) dias para que a autora comprovasse que está adimplente junto à promovida quanto aos débitos decorrentes do uso regular do serviço, o que nada foi dito. Nesse sentido, verifica-se que a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. Por outro lado, a parte exequente deixou de comprovar, no prazo estabelecido, que está adimplente referente a uma dívida que não está sendo discutida nos autos do processo, qual seja, dos débitos referente aos meses de 11/2020 a 03/2021. Assim, resta demonstrado que a executada cumpriu integralmente a obrigação objeto da execução.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a parte EXECUTADA satisfez sua obrigação, na conformidade do que consta dos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00