Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201048-80.2022.8.06.0071.
APELANTE: ANDREA VIEIRA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por ANDREA VIEIRA FERREIRA DE SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0201048-80.2022.8.06.0071, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATO, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender inviável a equiparação entre professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, não merecendo prosperar o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério, bem como o seu reflexo sobre as demais verbas. Não conformada, aduz a parte apelante, resumidamente (ID 6425078), que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Nesse sentido, entende que a adequação do piso salarial aos profissionais do magistério contratados temporariamente não se trata de providência discricionária, mas de dever ao cumprimento das exigências contidas na Lei do Piso Nacional, com destaque para o que estabelece o seu art. 2º. Em arremate, alega que não se pleiteia o aumento dos vencimentos, mas a mera aplicação da lei e do reconhecimento que o professor contratado temporariamente deve receber salário em conformidade com o piso salarial do magistério. No mais, referencia ementas de julgados sobre a matéria, e requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma da decisão esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (ID 6425088), defendendo a manutenção de sentença de primeiro grau. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado de ID 6528463, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no sentido de ser mantida inalterada a sentença impugnada, nos exatos termos em que proferida. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Observado regramento de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo n. 3 do STJ, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Avançando, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a analisar o recurso interposto. Pois bem. Volta-se a insurgência contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento central de que é inviável a equiparação entre professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, logo, não sendo devido as diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.738/2008). Aduz a apelante, resumidamente, que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma da decisão esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Em que pese o esforço argumentativo, a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que considera inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente e os efetivos para fins de recebimento do salário base de acordo com a Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O referido Diploma estabelece que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. Contudo, as Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça entendem que há exceção ao referido regramento se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. Isso porque o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 11.738/2008, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo, portanto, distinção quanto a servidores temporários. Se não, vejamos: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." (Destaquei) Dessa forma, por expressa previsão legal, a referida obrigação não foi estendida aos contratados por prazo determinado para atender a interesse público excepcional, aos quais compete o recebimento da parcela salarial disposta no contrato avençado com o ente público. Nesse sentido, referencio precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2 O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 3. Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. (TJCE, Apelação Cível - 0053870-64.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVO E TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AFASTADA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0053237-53.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações no original) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte à implementação do piso salarial dos profissionais do magistério. 2. A apelante prestou serviços ao Município do Crato como profissional do magistério, porém por contrato temporário, sem a aprovação em concurso público. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 prevê em seu art. 2º, §2º que será aplicado o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, mas somente para aqueles que integrem a ¿carreira de magistério¿. No entanto, somente são considerados pertencentes à carreira de magistério os servidores efetivos, ou seja, não incluindo os cargos temporários que exercem a função. Portanto, pelo fato de a autora ser servidora temporária, não faz jus ao piso salarial da categoria. 4. Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0201721-73.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0053317-17.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) (Sem marcações no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para profissional do magistério público contratado temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. 2- In casu, constata-se dos autos que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para a função de Professora. O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira do magistério¿, refere que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não ocupam ¿carreira¿ na Administração Pública. Precedentes TJCE. 3- Recurso conhecido e desprovido. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade processual à autora (art. 98, § 3º, CPC). Isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. (TJCE, Apelação Cível - 0202063-58.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. (TJCE, Apelação Cível - 0053178-65.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO MAGISTÉRIO). AUTORA CONTRATADA MEDIANTE VÍNCULO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO BÁSICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, contratada temporariamente para exercer a função de professora do Município do Crato, faz jus ao recebimento de remuneração condizente com o parâmetro salarial mínimo instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Aplica-se o piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos profissionais ocupantes das carreiras do magistério público da educação básica, o que pressupõe a efetividade no serviço público, assegurada mediante o ingresso por concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Destarte, considerando a contratação da autora para o exercício da função de professora sob vínculos de natureza temporária, o direito postulado na demanda não lhe é assegurado, sendo igualmente descabido o pagamento de reflexo das diferenças salariais nas parcelas de férias e décimo terceiro salário. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0053396-93.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (Sem marcações no original) Dessa forma, restando comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de professora municipal em caráter temporário, conforme se infere da ficha financeira de ID 6425005, e diante do dever de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência do Tribunal (art. 926, CPC), não resta outra medida se não desprover o recurso agitado, eis que a Lei Federal que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37, IX CF), não sendo esse o caso da apelante.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da PGJ e com os excertos jurisprudenciais citados acima, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, no sentido de preservar a solução encaminhada na origem, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Ademais, em razão do não provimento do inconformismo e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) da base de cálculo definida na origem, preservando, no entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora