Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001309-47.2021.8.06.0221.
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA
EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença/acórdão judicial, no qual há a devida segurança do juízo, assim como foram apresentados Embargos à Execução - ID n. 83727906, tendo o Exequente já apresentado a correspondente manifestação - ID n. 84007547. Desta forma, passo a analisar os Embargos. Primeiramente, necessário se restringir aos termos exatos do dispositivo da sentença prolatada nestes autos judiciais eletrônicos - ID n. 53226157, tendo sido confirmada por julgamento em âmbito recursal - Acórdão ID n. 78866011: Sequencialmente, relevante abordar que a parte executada, antes ainda do início desta fase executiva, apresentou petição com comprovação de pagamento para a dívida comandada por sentença, voluntariamente - ID n. 78866024 - R$ 12.686,60, tendo a parte exequente requerido o cumprimento de sentença para pagamento de valor complementar à satisfação da dívida executada - ID n. 79084378. Assim, em análise dos cálculos apresentados pelo Exequente, por este juízo, verifica-se inconformidade aos parâmetros contidos em sentença, quanto a aplicação de valores em conversão a obrigação de devolver milhas em favor do Autor, o que considero, a juízo, indevidos. Frise-se mais, a esta análise, que já houve a satisfação total da devolução da pontuação de 51.800 pontos do programa de milhagem ao cliente, conforme comprovado nestes autos pela parte executada, corroborado inclusive pela parte exequente em sua manifestação no ID n. 84007547. Desta forma, rejeito os cálculos apresentados pelo Exequente, de pronto. Já em análise dos cálculos apresentados pela Executada - ID n. 83727910, verifica-se, quanto ao teor condenatório de "devolução, reembolso e pagamento", as atualizações tiveram incidências para conformidade ao dispositivo de sentença, tanto para os juros como para a correções INPC determinados, sendo respeitado, portanto, o comando judicial. Ainda de se ressaltar, as ocorrências de depósitos judiciais, abrangendo à totalidade da dívida executada. Portanto, entendo que os cálculos apresentados pela parte executada - ID n° 83727910, estão alinhados com os comandos judiciais e obedecendo as informações contidas nos autos do processo, razão pelo qual, homologo os cálculos apresentados pela Executada, razão pela qual, devem os embargos serem acolhidos. E ainda, a este ato judicial, importante observar que do pagamento voluntário - ID n. 78866024 - R$ 12.686,60, pela Executada, já houve a liberação em favor do Exequente, por expedição de alvará no ID n. 80486833, e agora, desta análise, restando a liberação da quantia de R$ 1.457,41, pelo que fixo o valor total de R$ 14.144,01 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e um centavos) para esta execução. DISPOSITIVO Por esta razão, recebo os Embargos à Execução, e no seu mérito julgo PROCEDENTES, para entender que os cálculos que ensejaram o cumprimento de sentença, foram de feitos de forma equivocada, constando valores não previstos no julgado (Sentença / Acórdão). Por fim, em razão dos pagamentos efetuados voluntariamente pela Executada, tendo inclusive, o Exequente, levantado parte, com referência ao depósito judicial ID n. 78866024 - R$ 12.686,60 (Alvará ID n. 80486833), entendo como satisfeitas as obrigações contidas em sentença, e por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face do efetivo cumprimento da sentença Com efeito, determino, de logo, a liberação da quantia de R$ 1.457,41, como complemento ao pagamento em favor da parte exequente (dados bancários já presentes em alvará anterior), e a restituição do valor de R$ 1.632,85 da parte executada (dados bancários presentes no ID n. 83727906 - pag.10), valores esses em referência ao depósito judicial ID n. 83727908 - R$ 3.090,26, na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. E ainda, por consequência, determino os desbloqueios de todos os valores constantes da ordem SISBAJUD no ID n. 82900644, com comprovação nos autos. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
20/05/2024, 00:00