Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0220655-66.2020.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Anulação de Débito Fiscal ajuizada por JP Importação e Exportação Ltda Me, homologou pedido de desistência formulado pela demandante, deixando, contudo, de fixar honorários de sucumbência. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Concordando a parte requerida (págs. 134/135) com o pedido de desistência de pág. 1366, homologo-o para determinar o arquivamento do presente processo (art. 485, VIII, CPC). Publique-se. Custas de lei, inclusive finais, a cargo da parte autora desistente. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários sucumbenciais para não incorrer em bis in idem, à vistas do disposto no art. 12 da Lei estadual n. 16.259, de 9 de junho de 2017. Irresignado com o decisum de primeiro grau, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso apelatório, defendendo a reforma da sentença. Para tanto, afirma ter incorrido em erro o Juízo a quo ao deixar de fixar a verba sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É o sucinto relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a analisá-la a seguir. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Dito isso, tenho que a sentença em análise deve ser reformada no ponto destacado pelo recorrente. Quanto à alegada necessidade de preparo recursal levantada pela parte recorrida, essa não prospera. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem a faculdade de promover a execução autônoma, conforme preceitua o art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, no art. 85, § 19 que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Todavia, também importa reconhecer que a prerrogativa do causídico de promover a fase de cumprimento de sentença não exclui a legitimidade da própria parte, vencedora da ação, no caso o Estado do Ceará, de cobrar a verba honorária devida em razão da sucumbência judicial. Acerca da legitimidade concorrente, a Súmula 306 do STJ, in verbis: Súmula nº 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (destacado) Assim, havendo legitimação concorrente entre a parte e seu patrono, no caso em questão, entre o Estado do Ceará e o Procurador do Estado, para promover eventual cumprimento da sentença em relação à verba honorária sucumbencial e sendo o ente público isento do pagamento de custas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), não cabe falar em recolhimento das despesas processuais pelo Procurador do Estado como condição para o ajuizamento do presente recurso, que tem por objetivo a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DO SEU PROCURADOR. PARTE FINAL DA SÚMULA 306 DO STJ. ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que determinou a intimação do Procurador do Município que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar os honorários de sucumbência para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais. 2. É sabido que tanto o causídico quanto a própria parte litigante possuem legitimidade para a cobrança da verba honorária devida em razão da sucumbência judicial. É este o entendimento cristalizado na parte final do enunciado da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". (destacado) 3. Deste modo, havendo legitimação concorrente entre a parte e seu patrono, no caso em questão, entre o Município de Fortaleza e o Procurador do Município de Fortaleza para promover a execução da verba honorária sucumbencial, e sendo o Município isento do pagamento de custas (art. 5, inc. I, da Lei nº 16.132/2016), descabe cobrar de seu Procurador o recolhimento das despesas processuais para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência, até mesmo porque, no caso dos autos, o pedido fora formulado pelo ente municipal. 4. Por tais razões, o provimento do presente agravo de instrumento, consequente reforma da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0631965-70.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PROCURADOR DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, adversando decisão interlocutória, que, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a intimação do ente agravante para esclarecer a quem pertenciam os honorários sucumbenciais fixados em seu favor no pedido de cumprimento de sentença, e que diante a informação prestada de que pertenciam aos Procuradores do Estado, o magistrado de piso indeferiu o recolhimento das custas processuais, determinando a regularização do feito ante sua ilegitimidade ativa. 2. A Lei Estadual Nº 16.132/2016 que dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, em seu art. 5º, inciso I, isenta o ente estatal do pagamento de despesas processuais. Tanto a parte como o advogado têm legitimidade para cobrar honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, como assim estabelece a Súmula 306 do STJ. 3. A legitimidade para peticionar em ação de execução de honorários advocatícios é concorrente entre a parte e seu procurador, impõe-se reconhecer que no presente caso, a legitimidade pertence ao Estado do Ceará e ao Procurador de Estado. 4. Reconhecida a legitimidade concorrente entre o Estado do Ceará e o Procurador promover o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, não há que se falar em obrigação de recolhimento de custas, haja vista a isenção conferida ao ente estadual pelo art. 5º da Lei nº 16.132/2016, ressaltando que o ente público é representado em juízo por seus procuradores. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0628786-65.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURADORIA DO ESTADO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou que o Procurador do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários de sucumbência. 2. Em razão da isenção do Estado do Ceará no pagamento pagamento de custas, não é possível cobrar de seu Procurador o pagamento para dar prosseguimento à execução que vise o pagamento de honorários sucumbenciais, pois a legitimidade para peticionar uma execução de honorários é dividida entre a parte e seu patrono e, no caso em questão, entre o Estado do Ceará e o Procurador do Estado. Precedentes. Súmula 306 do STJ. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0631384-60.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2019, data da publicação: 07/05/2019) Quanto ao mérito recursal, depreende-se da leitura dos autos que o cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que deixou de condenar a empresa autora em honorários advocatícios, diante do pedido de desistência da ação. A Lei Estadual nº 17.771/2021, em seus arts. 17 a 20, preleciona (sem destaques no original): Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico. Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei. Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Ao contrário do que defende a parte recorrida, a referida lei não eximiu o aderente ao REFIS do pagamento de honorários advocatícios por desistência de ação judicial, apenas o dispensa do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa, o que não se confunde com os honorários advocatícios pela desistência da ação. Salienta-se que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios previsto em leis anteriores não foi previsto na Lei Estadual 17.771/2021, o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal benefício na lei sob exame. O CPC é claro ao dizer que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. Sobre o tema, seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. MP 303/2006, ART. 1º, § 4º. 1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06 ). 2. Destarte, a inscrição no Programa de Recuperação Fiscal é uma faculdade posta a disposição do contribuinte e não uma obrigação imposta pelo fisco, dessa forma, quando adere ao programa de recuperação, a pessoa jurídica sujeita-se a confissão do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como a desistência dos recursos interpostos. 3. Deve o contribuinte, portanto, arcar com os honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 1°, § 4°, da Medida Provisória n° 303/2006. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 640.792/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em15/12/2009, DJe de 8/2/2010.) Não há, ainda, que se falar em bis in idem no pagamento da verba, uma vez que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. Vejamos os julgados deste Tribunal sobre o mesmo assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2. In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS/2013. LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito recursal quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS, nos termos da Lei Estadual nº 15.384/2013. 2. Conforme se observa pela redação do art. 7º da Lei 15.384/2013, a norma desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios apenas nas execuções fiscais e nos embargos do devedor, que não é a situação dos autos, que se trata de Ação Cautelar Inominada Preparatória. 3. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE. 4. Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pela parte que desistiu, nos moldes preconizados no art. 90, caput, do CPC/2015, de forma que impõe-se a fixação dessa verba a ser arbitrada pelo magistrado, levando-se em consideração o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0167134-27.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Por fim, entendo que os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa se afigura correto. O CPC, em seu art. 85, § 2º, diz, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Oportuno destacar, no ponto, que o STJ proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, encerrando antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado De fato, com a apreciação, em 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses (Tema 1.076), in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Destacado) Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários. Com efeito, foi expressamente vedada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que, entretanto, não é absolutamente o caso.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, considerando os precedentes acima colacionados, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantia que, considerando os parâmetros dos incisos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se suficiente a remunerar o trabalho da Procuradoria do Estado no presente caso. Expediente necessário. Fortaleza, 4 de abril de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
01/05/2023, 00:00