Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2020
Valor da Causa
R$ 8.882,80
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Partes do Processo
FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS
CPF 884.***.***-68
Autor
SABEMI EMPRESTIMO
Terceiro
SABEMI SEGURADORA S.A
Terceiro
SABEMI SEGUROS
Terceiro
SABEMI DRGURADORA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE
OAB/CE 37235•Representa: ATIVO
REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS
OAB/CE 30549•Representa: ATIVO
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/CE 30142•Representa: PASSIVO
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/02/2023, 15:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
14/02/2023, 15:42
Juntada de Certidão
14/02/2023, 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:58
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:57
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:57
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050100-20.2020.8.06.0032.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Promovente: FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS Promovido: SABEMI SEGURADORA SA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (antiga ACE SEGURADORA S.A.), SABEMI SEGURADORA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Desde logo, verifico que, em relação às rés SABEMI SEGURADORA e COMPANHIA DE SEGUROS PREDVIDENCIA DO SUL, foram realizados acordos, devidamente homologados nas sentenças de IDs 29373875 e 29373780, respectivamente. Dito isso, prossigo em relação às rés CHUBB e BANCO PAN. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato entre a autora e a requerida e na legalidade das parcelas descontadas da conta da parte autora informadas à IDs 29373001 e seguintes a título de “PAGTO COBRANCA CHUBB SEGURADORA S.A”. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os valores acrescidos a sua fatura de energia. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente firmou o contrato objeto dessa lide, juntado gravação do momento da celebração do negócio jurídico ora discutido (ID 29373902 – pág. 4), o que demonstra a efetiva contratação, na qual há confirmação de diversos dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, data de nascimento e dados bancários. Por fim, esclareço que, a despeito de não haver contrato físico com assinatura e documentos pessoais da autora, a respectiva gravação é apta a demonstrar que realmente ocorreu o negócio jurídico ora discutido, bem como a autora estava ciente de todas as informações. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida.(TJCE. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado. Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC 70041565599 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Desconto do valor do prêmio em conta corrente. Autor que afirma que não contratou os seguros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1. Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante. Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2. Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3. Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros. Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Amontada/CE, 21 de dezembro de 2022. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Amontada/CE, 21 de dezembro de 2022. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050100-20.2020.8.06.0032.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Promovente: FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS Promovido: SABEMI SEGURADORA SA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (antiga ACE SEGURADORA S.A.), SABEMI SEGURADORA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Desde logo, verifico que, em relação às rés SABEMI SEGURADORA e COMPANHIA DE SEGUROS PREDVIDENCIA DO SUL, foram realizados acordos, devidamente homologados nas sentenças de IDs 29373875 e 29373780, respectivamente. Dito isso, prossigo em relação às rés CHUBB e BANCO PAN. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato entre a autora e a requerida e na legalidade das parcelas descontadas da conta da parte autora informadas à IDs 29373001 e seguintes a título de “PAGTO COBRANCA CHUBB SEGURADORA S.A”. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os valores acrescidos a sua fatura de energia. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente firmou o contrato objeto dessa lide, juntado gravação do momento da celebração do negócio jurídico ora discutido (ID 29373902 – pág. 4), o que demonstra a efetiva contratação, na qual há confirmação de diversos dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, data de nascimento e dados bancários. Por fim, esclareço que, a despeito de não haver contrato físico com assinatura e documentos pessoais da autora, a respectiva gravação é apta a demonstrar que realmente ocorreu o negócio jurídico ora discutido, bem como a autora estava ciente de todas as informações. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida.(TJCE. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado. Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC 70041565599 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Desconto do valor do prêmio em conta corrente. Autor que afirma que não contratou os seguros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1. Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante. Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2. Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3. Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros. Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Amontada/CE, 21 de dezembro de 2022. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Amontada/CE, 21 de dezembro de 2022. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito