Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por CÍCERO ALVES DE MELO em face de SOCORRO AMARAL e MEIRIANE LIMA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. A parte autora narra, em síntese, que as requeridas a filmaram de forma intimidadora, além de proferirem palavras e gesto de baixo calão, de forma a ofender sua honra e gerar ato ilícito de incidência em dano moral. Em ID 27785768 e ss. consta BO em que a autora narra os fatos de que em março de 2019, ocasião em que as requeridas chamaram a parte autora de “morta de fome”, “endemoniada” e deram o dedo do meio. Consta ainda depoimento em que a requerente informa seu desejo em representá-la por difamação. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito em acordo. Em sede contestatória, a requerida alegou que a requerente não trouxe prova dos fatos nem que as supostas ofensas teriam causado sofrimento suficiente para fins de incidência de dano moral. Assim, requereu pela improcedência do feito. Em réplica a parte autora reforçou os pedidos iniciais. Ambas as partes informaram expressamente pela ausência de desejo em produção de novas provas e pelo pedido de julgamento antecipado do feito. Não havendo preliminares e/ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. E, no mérito, a ação é improcedente. Há apenas indícios de prova que de fato as partes requeridas proferiram ofensas a requerente. Ressalto que o Boletim de Ocorrência é ato unilateral, subsistindo de indício de prova apenas o depoimente de Francisca Daina de Carvalho Sousa e Gonçalo colhidos em sede policial, o que, ao meu ver, não se mostra suficiente para fins de condenação. A parte autora sequer juntou o suposto vídeo nos autos, o qual, teoricamente, originou a intimação e ofensa pelas requeridas. Assim, não foi comprovada, de forma clara e robusta, a realização das ofensas. E, nesse sentido, cumpre ressaltar que “incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito”, conforme preceitua o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, de rigor que a presente ação seja julgada improcedente. Por fim, não se vê nos autos ofensa passível de reparo moral. As normas de regência do ressarcimento extrapatrimonial contemplam somente as graves violações à dignidade pessoal, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e a banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nessa fase processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ararendá, data de validação do sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00