Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MOTA RODRIGUES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229446-87.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Noticia o REQUERIDO que o processo principal transitou em julgado e que a obrigação fora satisfeita (ID 53518952). Silenciou o REQUERENTE. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VI – VERIFICAR A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL; Com efeito, repousam, nos autos, notícia de que o processo principal transitou em julgado e que a obrigação ali imposta fora devidamente cumprida. Com a satisfação da obrigação, passa o presente feito a carecer de pronunciamento judicial, eis que falta-lhe uma das condições da ação, a saber interesse processual (utilidade/necessidade/adequação). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda (maioridade alcançada durante a tramitação do feito), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o exame do apelo. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível Nº 70051498244, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012) (TJ-RS - AC: 70051498244 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2012) Logo, deixa de ser útil e necessário a intervenção estatal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza, 23 de março de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito