Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA EM CIÊNCIAS COMPORTAMENTAIS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, TREINAMENTO, PALESTRAS, E COACHING LTDA - ME
Executada: SUELY CRISÓSTOMO DA COSTA Dispensado o relatório, em observância ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo diretamente à decisão.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001891-97.2018.8.06.0012
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA EM CIÊNCIAS COMPORTAMENTAIS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, TREINAMENTO, PALESTRAS, E COACHING LTDA - ME em desfavor de SUELY CRISÓSTOMO DA COSTA, ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para fornecer a planilha atualizada do débito para fins de impulsionar a execução, porém, deixou transcorrer o prazo sem resposta. Diante desse desinteresse manifesto pela exequente no prosseguimento do feito, caracterizado pelo abandono da causa, é imperativo considerar o disposto no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veda a resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências necessárias, abandonando a causa por mais de 30 dias. Neste sentido, ressalto as palavras do Professor Humberto Theodoro Júnior, cujo entendimento corrobora esta situação: "A inércia das partes diante dos deveres processuais, resultando na paralisação do processo, sugere uma desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale à perda do interesse, condição essencial para o exercício do direito de ação. Há uma presunção legal dessa desistência quando ambas as partes perdem interesse e negligenciam o processo, deixando-o paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não cumpre os atos ou diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Portanto, não resta alternativa senão a extinção do feito.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inércia da Exequente em promover os atos e diligências necessárias. Ordeno o levantamento de todas as constrições eventualmente existentes em desfavor da parte executada. Expeça-se ofício ao SERASA para fins de exclusão da restrição vinculada ao CPF da parte executada em razão da presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preconiza o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito