Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA
REQUERIDOS: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001868-03.2022.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora propôs em desfavor da promovida em que alega, em síntese, que em 12/01/2020 adquiriu, através do site da promovida, 02 diárias de hospedagem em Hotel em Lisboa, para o período 15/06/2020 a 17/06/2020, para uso pela sua filha. Aduz que devido a pandemia Covid-19 a autora solicitou o cancelamento da hospedagem adquirida. Afirma que a promovida informou que a politica de reserva não permitia o reembolso, mas concedeu um crédito no valor pago de R$ 589,00 com validade até 31/12/2021, estendida até 31/12/2022. Alega que em 28/07/2021 utilizou o crédito recebido na aquisição de outra hospedagem na cidade de Goiânia, pagando a diferença de R$ 80,06. Aduz porém, que requereu o cancelamento dessa segunda hospedagem por motivos pessoais e não teve o valor do crédito estornado, somente recebendo no cartão a quantia de R$ 80,06. Requer a devolução do valor pago, R$ 589,00, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas faz o canal entre o consumidor e o hotel. Analisando os autos, observa-se que a autora adquiriu hospedagem através da agência de viagens promovida, tendo realizado o pagando diretamente a esta empresa. A partir do momento em que a promovida recebeu a quantia paga pela autora, e em tendo este questionado o serviço prestado, torna-se parte legítima para o feito, sendo analisada a responsabilidade quanto ao cancelamento e restituição quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, observa-se que a parte autora teve seu pleito de reembolso negado administrativamente, desejando a restituição integral dos valores pagos em face da desistência. Assim, entendo que a parte autora possui interesse processual, sendo analisado o seu pedido quando do mérito. Em contestação a promovida afirma que a lei 14.046/2020 dispõe sobre o aditamento e cancelamento de serviços, de reservas do setor de turismo, afastando a aplicação do dano moral e indicando a possibilidade de crédito do valor pago ao consumidor. Afirma que o valor do crédito já foi disponibilizado à autora conforme determinado em Lei, pelo que requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que a autora adquiriu hospedagem através do site da Hotels.com, pagando à referida empresa o valor de R$ 588,90, para 02 diárias em Easy Hotel Lisboa, e que a autora decidiu cancelar em face da pandemia Covid-19. Observa-se do documento de reserva da hospedagem anexado no ID 67762435 que a reserva original de hospedagem foi adquirida na modalidade não reembolsável e para uso durante o período da pandemia Covid-19, e portanto deve ser aplicada as diretrizes da Lei 14.046/2020. Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. Já o art. 5º da Lei 14.046/2020 assim dispõe: "Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.(...)" Portanto, observa-se que a promovida prestou um serviço de intermediação de reserva de hospedagem, cobrando pelos serviços. De acordo com a Lei 14.046/2020, em sendo o serviço adiado ou cancelado não há obrigação de devolução dos valores pagos, desde que ofereça crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Observa-se que a empresa promovida cumpriu a determinação do art. 2º da Lei 14.046/2020 ao ofertar o crédito à autora para uso até o dia 31/12/2022. A autora utilizou o crédito em 28/07/2021 e posteriormente solicitou cancelamento da segunda reserva que permitia o cancelamento grátis, e acreditava que o valor do crédito utilizado deveria ser reembolsado em espécie, em face do cancelamento grátis da segunda reserva. A empresa devolveu a autora a quantia paga R$ 80,06, e informou à autora que o valor do crédito poderia ser utilizado por ela em remarcações até 31/12/2022, conforme documento anexado por ela no ID 41884377, já que era decorrente de crédito vinculada à reserva anterior e com características diferentes. Portanto, a promovida cumpriu a Lei 14.046/2020 ao conceder o crédito do valor pago em razão da pandemia e da modalidade não reembolsável da reserva original, e posteriormente concedeu à autora a possibilidade de remarcação e utilização do crédito até 31/12/2022 em diversas hospedagens junto à empresa. Deferir o reembolso de valores como requerido pela autora seria conceder benefício não optado do ela quando da aquisição da reserva original datada de 12/01/2020, e aplicar da Lei apenas o que convém à autora, sem observar as condições tarifárias, causando enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra. Portanto, em não restando demonstrado falha das empresas promovidas, aliado ao pedido de cancelamento ter partido da autora durante período coberto pela Lei 14.046/2020, não são cabíveis reparação por danos morais. ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pleito inicial, uma vez que as promovidas agiram conforme Lei 14.046/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Exp. Nec. Fortaleza, 18 de março de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
19/03/2024, 00:00