Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215, FONE 3112-1023 PROCESSO N.º 3002404-46.2022.8.06.0167. PROMOVENTE: PEDRO HELIO DO NASCIMENTO COSTA. PROMOVIDO: ENEL. S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que foi surpreendido por cobranças abusivas e injustificada. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, comprovante de residência e procuração, foi determinado a intimação do Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito. Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, pois se limitou a anexar um comprovante de residência desatualizado, embora tenha atualizado a procuração. É preciso ter em mente que a o comprovante de endereço atualizado é documento indispensável na propositura da ação na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota