Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA
Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA
AUTOR: NERCI MERCEDES KROTH KAMPHORST
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0273744-33.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PESÃO POR MORTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ pugnando pela implantação do piso do benefício de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, bem assim pagamento das parcelas vencidas acrescidas com as devidas atualizações. Para tanto, aduz que é pensionista da extinta servidora e segurada da SUPSEC, falecida em 15/10/2020, e que possui o benefício mantido pela CEARAPREV em cota de integralidade, conforme cópia de processo administrativo juntado aos autos, no qual consta deferimento da pensão por morte com valor de apenas R$ 280,43 (duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos). Relata, ainda que também percebe rendimentos de aposentadoria por idade desde 07/04/2004, pelo INSS, cujo valor inicial foi de R$ 1.054,70 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), o que corresponde a pouco mais de um salário-mínimo, mesmo com as atualizações subsequentes. Por essa razão pugna pela revisão do seu benefício de pensão por morte para que seja implantado o mandamento constitucional o qual prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo (art. 201, § 2º, da CF/88). Em contestação, o Estado do Ceará aduz que o óbito da segurada em questão deu-se sob a vigência da EC nº 103/2019, cuja regulamentação no âmbito do Estado do Ceará ficou a cargo da Lei Complementar nº 210/2019, em vigor desde sua publicação, em 19/12/2019. Aclara que tendo a servidora falecido quando já havia passado para a inatividade, a forma correta do cálculo do seu benefício previdenciário é exatamente aquela estabelecida pela CEARAPREV quando do deferimento do benefício do autor, a qual acrescenta vinte pontos percentuais por dependente à cota familiar de 50%, o qual incidirá sobre o valor da aposentadoria da servidora, que era de apenas R$ 500,77 (quinhentos reais e setenta e sete centavos), assim, como havia somente um dependente habilitado para concessão do benefício, chegou-se ao valor devido de R$ 350,54 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor de R$ 280,43 (duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), atualmente percebido pelo autor, correspondente ao percentual de 80% do benefício devido. Menciona que a servidora recebia o valor mínimo em razão de acréscimo de complemento remuneratório, que não integra os proventos, mas apenas impedia que o aposentado não percebesse valor menor que o salário-mínimo. Alega, ainda, inexistência do direito ao recebimento do benefício no valor do salário-mínimo, tendo em vista acumulação de benefícios. É o sucinto relatório. Preliminarmente nada foi aduzido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A presente demanda consiste em obter provimento judicial que determine a concessão à parte Autora a implantação do piso do benefício de pensão por morte no valor de um salário-mínimo. Importante ressaltar que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. Neste passo, e tendo em vista que o óbito da ex-servidora ocorreu em 15/10/2020, convém examinar a legislação vigente à época para os servidores estaduais. A Carta Magna, ao estabelecer a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral excepcional, previu algumas garantias aos seus segurados. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Por sua vez, o art. 201, em seu inciso V, § 2º, observa a garantia de que nenhum benefício terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. Vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. O mencionado dispositivo constitucional foi regulamento pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, e traz a seguinte redação em seu 75, in verbis: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Contudo, a Lei Complementar nº 210/2019, que dispõe sobre a aplicação, em âmbito estadual, da EC 103/2019, assim dispõe: Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: [...] IV - quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação. § 1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição. Em relação a legislação estadual aplicada aos servidores públicos estaduais e a seus dependentes, faz-se mister transcrever o caput do art. 23, da EC 103/2019, para melhor subsidiar a compreensão dos fatos. Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) Resta evidenciado que as novas regras de pensão por morte introduzido pela Reforma da Previdenciária trazida pela EC 103/2019, impõe redução severa e demasiado rigor ao beneficiário, representado verdadeira ofensa à dignidade humana, bem assim ao princípio da proporcionalidade e a razoabilidade, de modo que sua inconstitucionalidade está sendo objeto de análise pela Suprema Corte na ADI 6.916/DF, cujo Parecer emitido pela Procuradoria Geral da República foi pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019 e, por arrastamento, do art. 40, § 7º, da CF, na redação dada pela própria EC 103/2019. Reflete esse entendimento o julgamento oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, no qual podemos verificar deferimento do pedido de revisão de pensão por morte, para que seja calculado a Remuneração Mensal Inicial - RMI com base em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Vejamos: TRF3 • PETIÇÃO CÍVEL • Alteração do coeficiente de cálculo de pensão (6134) • 5000710-26.2022.4.03.6310 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Americana do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor 1º GRAU ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (6134) TRF3 • PETIÇÃO CÍVEL • Alteração do Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Americana do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Classe: PETIÇÃO CÍVEL.Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Americana. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL.Seção Judiciária do Paraná. 1a Vara Federal de Toledo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005105-84.2021.4.04.7016/PR.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de pensão por morte nº 189.291.935-1, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23, caput, da EC n. 103/2019. Pois bem. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.213/91. No caso da pensão por morte, o diploma normativo reservou os arts. 74 e seguintes para o regramento do benefício. E, quanto ao valor a ser pago, o art. 75 previu que será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 alterou as regras de cálculo do benefício aos dependentes dos instituidores falecidos. Especificamente, o art. 23 da EC nº 103/2019 assim dispôs: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). É certo que, como pacificado pela Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No entanto, mostra-se inconstitucional o disposto no art. 23 acima transcrito. Depreende-se desse novo regramento que, no caso de falecimento do segurado que deixa apenas um dependente previdenciário, o percentual a título de pensão por morte assegurado pela norma é de 60% (50% referente à cota familiar + 10% em razão daquele dependente) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou o correspondente a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, também chamada de aposentadoria ficta ou simulada. Os números revelam tratar-se de redução severa, demasiadamente rigorosa, evidenciando, portanto, desproporcionalidade e desarrazoabilidade nos valores de pensão por morte fixados pelas novas regras introduzidas pela atual Reforma da Previdência. No ponto, observo que a norma reduziu drasticamente o valor da renda sem observar qualquer parâmetro econômico do dependente, tratando situações desiguais de forma idêntica e, com isso, esvaziando, na prática, o conteúdo da garantia constitucional. O mandamento questionado incorre, ainda, em afronta à dignidade humana, uma vez que a diminuição promovida nas cifras pagas a título do benefício previdenciário em comento compromete as condições de subsistência e independência dos pensionistas, na medida em que implica em redução, com excessiva onerosidade, do poder aquisitivo. Tamanho achatamento na renda familiar também caracteriza ofensa ao direito à proteção do Estado à família - destinatária do benefício da pensão por morte -, insculpido no art. 226 da Lei Maior. Ao elaborar as rigorosas prescrições do art. 23 da EC 103/2019, o constituinte derivado parece ter buscado inspiração em legislação previdenciária pretérita, já revogada, dela resgatando anacrônicos ditames sobre fixação de valores de pensão por morte, o que não se mostra adequado tampouco condizente com a realidade.O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois de ela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. Há, portanto, clara violação ao princípio do não retrocesso social. Convém salientar que a pensão por morte não consiste em nenhum favor ou benesse do Estado. Ao revés,
trata-se de contrapartida às contribuições vertidas pelo segurado ao respectivo regime ao longo de sua vida. E, por se tratar de benefício previdenciário de envergadura constitucional ( CF, arts. 40, § 7º, e 201, V), corolário do direito à previdência, há de ser dispensado a seus beneficiários tratamento condizente com o caráter fundamental do direito social que lhe origina. Ao restringir sobremaneira as cifras da pensão por morte, o legislador desconsidera a trajetória dos direitos previdenciários construída ao longo de décadas, causando abalos no poder de compra e no sustento de inúmeros beneficiários, esvaziando o próprio conteúdo da norma constitucional que assegura o direito à previdência social. O valor do benefício há de se coadunar com os mandamentos da Carta da Republica, de modo a assegurar subsistência digna ao pensionista, sob pena de a previdência social deixar de cumprir seu papel constitucional, podendo, em última análise, ver comprometidas sua efetividade e sua razão de ser. A redução remuneratória imposta ao beneficiário da pensão por morte deve, portanto, ser operada de maneira ponderada, razoável e proporcional, considerando, de um lado, o indispensável equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e, de outro, direitos e garantias fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a proteção à família. As alterações promovidas pelo art. 23 da EC nº 103/2019 revelam retrocesso social, diminuindo sobremaneira direitos sociais conquistados há muito pelos dependentes dos segurados da previdência social. No particular, o princípio da vedação ao retrocesso social já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. O caso mais evidente de aplicação do princípio de proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais previdenciários foi o julgamento das ADI's 3.105-8/DF e 3128-7/DF, que tratava da cobrança de contribuição previdenciária de servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Em voto vencido, o Ministro Celso de Mello abordou a chamada dimensão negativa dos direitos sociais prestacionais: Refiro-me, neste passo, ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, e uma vez alcançado determinado nível de concretização de tais prerrogativas (como estas reconhecidas e asseguradas, antes do advento da EC nº 41/2003, aos inativos e aos pensionistas), impedem que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive[...] Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses - de todo inocorrente na espécie - em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais. Como bem apontou o Ministro Celso de Mello, os direitos sociais, entre os quais inclui-se o da previdência social, não podem ser suprimidos ou mitigados por medidas legislativas ulteriores, sob pena de vulnerar conquistas sociais já implementadas. Tal supressão só é admissível se vier acompanhada de políticas compensatórias, o que não foi observado no caso das mudanças no benefício de pensão por morte. Nesse sentido decidiu a Turma Recursal de Sergipe nos autos nº XXXXX-32.2020.4.05.8500, em 05/04/2021. Da mesma forma, o TRF5 entendeu pela inconstitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019, conforme ementa abaixo transcrita: PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...) reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 1033/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática. (...) Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC em relação à PENSÃO POR MORTE conduz à supressão concreta do direito e VIOLA FLAGRANTEMENTE as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da "cobertura do evento morte" (art. 201, inciso I, do CF/88) e a VEDAÇÃO DO RETROCESSO, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica. (...) Assim, como as disposições da EC n.º 103/2019 sobre pensão por morte são INCONSTITUCIONAIS, permanecem vigentes as anteriores. No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213/91:"o valor mensal da pensão por morte será de CEM POR CENTO do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento" (TRF5. XXXXX20204058500. J. em: 26/05/2021, sem grifos no original). A alegada inconstitucionalidade do dispositivo será analisada pela Suprema Corte na ADI 6.916/DF. Apesar de ainda não haver decisão, importante observar que o parecer da Procuradoria Geral da República é pela inconstitucionalidade. Leia-se a ementa do parecer (acessível em http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI6.916.pdf ): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA QUANTO A REGRAS DO REGIME GERAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DRÁSTICA DOS VALORES DO BENEFÍCIO. DIMINUIÇÃO EXCESSIVA DO PODER AQUISITIVO DO PENSIONISTA E COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AFRONTA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Carece de legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade a entidade cujas finalidades institucionais não guardam pertinência temática com o conteúdo do dispositivo constitucional impugnado. 2. O novo regramento de pensão por morte, introduzido pela atual Reforma da Previdência, impõe redução severa e demasiadamente rigorosa no valor daquele benefício, em manifesta ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. O mandamento veiculado no art. 23 da EC 103/2019 também incorre em afronta à dignidade humana ( CF, art. 1º, III), uma vez que a diminuição promovida nos valores pagos a título de pensão por morte compromete as condições de subsistência e independência dos pensionistas, na medida em que implica em redução, com excessiva onerosidade, do poder aquisitivo, configurando, ainda, violação do direito à proteção do Estado à família ( CF, art. 226), destinatária daquele benefício previdenciário. - Parecer pelo não conhecimento da ação no tocante às regras pertinentes ao RGPS e, no mérito, pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019 e, por arrastamento, do art. 40, § 7º, da CF, na redação dada pela própria EC 103/2019.
Diante do exposto, entendo ser o caso de ser reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, em relação à parte autora, permanecem vigentes as disposições anteriores à EC nº 103/2019, sendo devido o benefício de pensão por morte com RMI de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Tem, pois, a demandante direito à revisão pleiteada. Da tutela de urgência Indefiro a tutela de urgência, porquanto a requerente vem recebendo o benefício de pensão por morte, ainda que em percentual inferior ao devido, podendo aguardar o trâmite normal da presente demanda. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação, julgo forma incidental a inconstitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019. Condeno, assim, o INSS a: a) revisar o benefício nº 189.291.935-1, calculando a RMI com base em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; b) pagar as parcelas vencidas desde a DER e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros da poupança, contados da citação, na forma simples (cf. Temas nº 810/STF e nº 905/STJ). O pagamento dos valores atrasados por requisição de pequeno valor (RPV) deve observar o limite de competência do Juizado Especial Federal, de sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 39 da Lei nº 9.099/95, já incluídas as 12 parcelas vincendas (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de acréscimo, ao final, para expedição de requisição de pagamento (precatório), de outras parcelas vencidas durante o trâmite processual. Sem custas e honorários advocatícios, segundo artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Observados os requisitos de admissibilidade, recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo eventual recurso interposto, e determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo de resposta ao recurso, determino a remessa dos autos à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos, mas da seguinte forma: b.1) primeiramente o INSS para que providencie os cálculos e o cumprimento da decisão; b.2) depois, dê-se vista à parte autora; c) na concordância com os cálculos apresentados, expeça- se requisição de pagamento; d) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Por ocasião do recebimento do valor condenatório, acaso mantida a presente condenação o agente financeiro responsável pelo pagamento deverá esclarecer ao autor (ou seu procurador) para que faça a opção de declaração de isenção/não tributável ou não isenção/tributável do valor a ser recebido, conforme o caso, na forma estabelecida no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Logo, depreende-se que é inconstitucional o disposto no art. 23 acima transcrito. Esse novo regramento que, no caso de falecimento do segurado que deixa apenas um dependente previdenciário, o percentual a título de pensão por morte assegurado pela norma é de 60% (50% referente à cota familiar + 10% em razão daquele dependente) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou o correspondente a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, também chamada de aposentadoria ficta ou simulada. Observa-se, também, que a alegação do ente fazendário de inexistência de direito ao recebimento do benefício no valor do salário-mínimo, utilizando para embasamento de seus argumentos o § 7º do art. 40, da CF/88, não merece guarida, uma vez que o mandamento constitucional aborda o tema de forma diferenciada, dizendo que devem ter os beneficiários de pensão por morte de servidores ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, do policial dos órgãos de que tratam o inciso IV, do caput do art. 51. Nesse diapasão, percebe-se que não há vedação ao beneficiário cuja pensão não figure como única fonte de renda. E distintamente do que afirma a peça de defesa, ainda que o dependente já possua outra fonte de renda, há que se manter a garantia do salário-mínimo, tendo vista o art. 24, da EC 103/2019, o qual estipula redução do benefício de pensão tomando como base apenas o benefício cujo valor exceder o salário-mínimo, sendo os benefícios considerados de forma cumulativa, retirado o benefício mais vantajoso do cálculo. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. Logo, uma vez reconhecido o direito autoral a pensão por morte no valor de um salário-mínimo, será plenamente possível a aplicação do art. 75, da Lei nº 8.213/91, já referenciado, tendo em vista que o valor de 60% deve ser estabelecido apenas ao que exceder o valor mínimo, excluído do cálculo o benefício mais vantajoso, assegurado no § 2º supra e deve ser concedido o pedido de revisão da pensão por morte percebida pelo autor, de modo a garantir valor não inferior ao salário-mínimo, nos moldes do art. 40, § 4º, c/c art. 201, V, § 2º da CF/88, e ainda, art. 75, da Lei 8.213/91. Por fim,
diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, reconhecendo o direito do requerente, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA, à pensão por morte desde o óbito da instituidora segurada da SUPSEC, assegurando os proventos correspondentes conforme a legislação correlata e normas constitucionais relativas à pensão por morte no valor não inferior ao salário mínimo, mormente clara alusão constitucional do parágrafo 2º do artigo 201 da CF/88, e regras de acumulação de benefícios estatuído no artigo 24 da EC 103/2019, bem como pela jurisprudência correlata, assegurando ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária aplicadas ao caso concreto pela taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito