Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3948421-75.2012.8.06.0035.
RECORRENTE: DARIO VALENTE MANFREDINE PEREIRA
RECORRIDO: MARCELO PAIVA DE MORAIS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da juíza presidente. RELATÓRIO: VOTO:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3948421-75.2012.8.06.0035
AGRAVANTE: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
AGRAVADO: DARIO VALENTE MANFREDINE PEREIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da juíza presidente. Acórdão assinado pela Juíza Presidente, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE RELATÓRIO e VOTO.
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA em face da decisão monocrática proferida pelo então Presidente desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pela ora agravante, sob o fundamento da deserção do Recurso Extraordinário e inocorrência de repercussão geral da matéria discutida nos autos. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça sob o fundamento de que a crise sanitária provocada pela COVID-19 impactou suas finanças negativamente. Defende que houve violação das normas constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a sua condenação é "ilegal e indevida, não podendo a recorrente ser responsabilizada por algo que nunca fez, muito menos por um ato de terceiros o qual não há previsão legal para responsabilizá-la e sem qualquer prova e com supedâneo exclusivo na experiência de casos comuns". Requer, ao final, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário seja reformada para reformar a sentença de primeiro grau. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento. De fato, a argumentação genérica da agravante, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". No caso em testilha, a ora agravada interpôs o Recurso Extraordinário de Id 4595790 requerendo a gratuidade de justiça em sede recursal sob o argumento de que os decretos do executivo estadual suspendendo as atividades não-essenciais levaram à redução do faturamento da empresa, de modo que ela não podia arcar com o recolhimento do preparo recursal. O então presidente desta Turma Recursal intimou a ora agravante para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos (decisão de Id 4595797). Entretanto, apesar de devidamente intimada, VALE DO JAGUARIBE nada apresentou ou requereu, deixando fluir in albis o prazo (certidão de Id 4595798). Sobreveio a decisão de Id 5611328 determinando a intimação de VALE DO JAGUARIBE indeferindo o pedido de gratuidade e determinando a sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo do recurso extraordinário sob pena de deserção, veja-se: Assim sendo, diante da inércia da empresa em comprovar a sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Extraordinário, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de deserção, o que faço com fulcro no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada pelo sistema PJE, a ora agravante não apresentou a guia, nem o seu respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual seu recurso extremo foi inadmitido (decisão de Id 6128485), veja-se: Preliminarmente, percebe-se que ocorreu a deserção do apelo extraordinário que ora se examina, pois a empresa recorrente teve o seu pedido de assistência judiciária indeferido e não providenciou o recolhimento das custas processuais ou preparo recursal. Todavia, ainda que inexistente a deserção do recurso em análise não restou demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais pretensamente violados. (…)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, seja por sua deserção, seja pela ausência dos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal (prequestionamento e repercussão geral da matéria). Por sua vez, verifico que a argumentação desenvolvida nas razões recursais se revela manifestamente estranha à decisão agravada, pois a agravante se limitou a requerer novamente a gratuidade de justiça, colacionando decisões proferidas no âmbito de processos trabalhistas, além de transcrever uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e de citar o enunciado da súmula 481 do STJ. Em seguida, copiou o texto do recurso extraordinário de Id 4595790, acrescentando-lhe as razões pelas quais entende que ilidem o direito do agravado à indenização. Além disso, como a agravante não atacou frontalmente os fundamentos da decisão agravada, em total descompasso com a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC; há total incongruência entre as razões recursais e a decisão monocrática, o que nega ao agravo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifou-se). Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Destaco que o pedido de gratuidade formulado em sede recursal foi indeferido, sendo fixado prazo para o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, do CPC), porém nada foi apresentado ou requerido, o que implica na deserção do recurso extraordinário, cuja consequência é a sua inadmissibilidade. Recordo que, nos termos do art. 59, §1º, do RISTF, nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (STF - RE-AgR: 351590 RJ, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 17/12/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 21-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02103-06 PP-01157).
Ante o exposto, meu voto é no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, da lavra do então Presidente desta Primeira Turma Recursal do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado. Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE
28/03/2024, 00:00