COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA
OAB/CE 29772•Representa: ATIVO
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001052-90.2021.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora se manifestou informando que o promovido efetuou o depósito, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores (Id. 57220949). Dessa forma, a execução foi satisfeita com o pagamento do valor devido pelo promovido, como informado pelo próprio requerente, através de seu advogado com poderes para transigir, nada mais havendo a cobrar nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. EXPEÇA-SE o devido alvará. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD no Id. 55334717, determino o desbloqueio imediato da referida quantia. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
28/03/2023, 17:18
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 17:18
Expedição de Alvará.
28/03/2023, 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/03/2023, 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/03/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 18:38
Conclusos para despacho
23/03/2023, 09:47
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 16:06
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2023 23:59.
26/02/2023, 03:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3001052-90.2021.8.06.0166
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos. Senador Pompeu, data digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito