Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FIRMINO DE ARRUDA
REU: MAXIMILIANO CARVALHO MAPURUNGA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0050500-69.2020.8.06.0182
Trata-se de ação indenizatória proposta por José Firmino de Arruda em desfavor de Maximiliano Carvalho Mapurunga. O processo transcorria normalmente quando juntou-se aos autos a informação do falecimento do autor, consoante certidão de óbito (ID nº 45410512). Intimado para manifestação, o patrono do autor deixou transcorrer o prazo concedido, in albis, sem que apresentasse qualquer manifestação (ID. 51574326). Vieram os autos conclusos. Fundamentando-se, passa-se a decidir. Verifica-se, portanto, não haver mais justificação legal para o prosseguimento desta demanda, razão pela qual, com base no art. 485, inciso IX do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, IX, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Viçosa do Ceará, 10 de janeiro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito