Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Veronica Maria Quintal de Lacerda Sampaio
Requerido: Requerido: Banco Pan S.A. Banco C6 Consignado S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000496-35.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Quanto à gratuidade judiciária, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. 2. DO MÉRITO 2.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimo nos seus proventos, instrumentalizado pelo contrato de nº. 363816954-4 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 122,50 feito pelo banco Pan S.A. acionado. Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os promovidos sustentam a regularidade da contratação. Alegaram que o valor mutuado foi disponibilizado à parte promovente. Defenderam a inexistência de danos morais. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. O pedido é improcedente. Explico. A parte autora fundamenta o seu pedido no fato de jamais ter contratado com a parte ré e ter sido induzida a erro por preposto da requerida. Entretanto, a existência da relação obrigacional entre as partes restou comprovada nos autos, como se depreende do instrumento de contrato colacionado pelo demandado (id 53542640). Há log de confirmação de operação, além de fotografia do autor (selfie) como reforço da autenticidade da transação. Nele, também ficou estabelecido que a quantia correspondente ao mútuo seria depositada diretamente na conta da autora, inclusive sendo acostado o TED no id 53542642 e id 53735997. Outrossim, apesar de apresentar réplica, as alegações autorais não foram suficientes para ilidir a prova documental. A inversão do ônus da prova, a propósito, não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na hipótese em que não se identifica nenhuma dificuldade na produção probatória. Assim sendo, os documentos apresentados pelo demandado comprovam que a promovente realmente realizou o empréstimo que ela alega não ter realizado. Por consequência, incabível se mostra o pleito de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. Colaciono julgados relativos a casos semelhantes e que corroboram com o mesmo entendimento: TJ-RS - Recurso Cível 71004785648 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/02/2014 Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014). Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Barbalha/CE, data do registro no sistema. MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00