Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA APARECIDA DE PAULO PROMOVIDA: PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressaindo-se desnecessária a realização de audiência de instrução ou de perícia para desate do feito. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré que autorizasse consignação de descontos em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminarmente incompetência do Juizado especial. No mérito, defendeu que os descontos são inerentes a prêmio de seguro regularmente contratado pela autora, postulando a improcedência da ação. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que o contrato impugnado conduzido aos autos apresenta fortes indícios de fraude, e, assim, não há que se falar em necessidade de perícia, mantendo-se a competência do Juizado Especial. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que à ré compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da requerente em face da ré enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, idosa e aposentada como rurícola. Neste contexto, o contrato conduzido aos autos com a contestação (ID 55434490) apresenta pretensa assinatura da autora. Ocorre que a firma aposta no contrato apresenta divergências acentuadas com as assinaturas apostas nos documentos que aparelham a inicial, denotando que o instrumento não foi mesmo assinado pela demandante. Na esteira da jurisprudência assentada, é dispensável a produção de perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas. É a hipótese dos autos! Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, e ainda que provocada por terceiros estelionatários, não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que o erro é justificável, pois decorreu provavelmente de atuação de prepostos, os quais possuíam relação de confiança com a requerida. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé dos requeridos, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do instrumento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em virtude do caráter alimentar do benefício da autora como única renda a circular na conta, a situação econômica das partes e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela pretendida são previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando-se que a requerida não comprovou a regularidade da contratação, havendo declaração de inexistência da relação contratual e condenação à reparação de danos morais, conclui-se pela existência de probabilidade do direito vindicado. Sobre o perigo da demora, tem-se que o benefício previdenciário da requerente, única verba a circular em sua conta bancária, possui natureza alimentar e que a autora é hipossuficiente financeiramente. Assim, deve ser deferida a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato especificado na inicial, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000461-12.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos descontos na conta bancária da autora, em razão do contrato de seguro declinado na inicial e na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, em benefício da parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência