Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105252-88.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILANIR CAMILO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU - CE23200-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Vilanir Camilo de Araújo, qualificada na peça exordial, em desfavor do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando a condenação do ente público no pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Segundo consta da peça inicial (ID 46567770), a Autora é filha de Benedito Félix de Araújo, falecido em 30/03/2015. Narra a Autora que seu pai foi diagnosticado com infecção urinária com necessidade de internação em hospital; contudo, o Hospital Geral de Fortaleza indeferiu o pedido de internação por ausência de leito. Assim, o paciente foi internado na UPA da Praia do Futuro, em 13 de março de 2015, onde recebia atendimento ambulatorial. Diante da evolução do quadro, o paciente necessitou de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de modo que o médico responsável pelo atendimento realizou pedido de transferência no dia 17/03/2015. Diante do não atendimento da solicitação, ingressou com ação judicial com vista a compelir o Estado do Ceará a proceder a internação de seu genitor em UTI pública ou particular; que mesmo tendo sido deferida liminar para a disponibilização desta vaga em 22/03/2015, o Estado do Ceará negou a transferência do paciente, que veio a óbito no dia 30/03/2015. Alega, assim, que houve omissão do Estado do Ceará, pois, mesmo sendo diagnosticada a necessidade, o paciente não foi transferido para UTI, acarretando o seu falecimento. Dessa forma, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos atos de seus agentes, requerem a condenação do Estado do Ceará no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do falecimento do seu genitor. Contestação do Estado do Ceará (ID 46567732) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a Central de Regulação de internação de Fortaleza é vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza. No mérito, defende, em síntese, a ausência de culpa do Estado no caso em comento, pois não houve descumprimento da ordem judicial, mas era necessário obedecer a ordem antiguidade e urgência existente. Afirma, ainda, que quantificação dos danos morais não deve ser exorbitante e que inexistem danos materiais. Por fim, roga pela total improcedência da ação. Réplica (ID 46567767) refutando os argumentos deduzidos na contestação. Decisão intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir (ID 46567746). A Autora requereu (ID 46567760) a produção de prova pericial para avaliação dos documentos médicos anexados aos autos, pleito que foi indeferido pela decisão de ID 46567751. O Estado do Ceará, por sua vez, nada apresentou consoante certidão de ID 46567736. Manifestação do Ministério Público (ID 46567761), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção meritória no presente feito. RELATADOS. DECIDO. Preliminarmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. No que diz respeito à sua legitimidade para responder aos termos da presente ação, entendo que não merece acolhimento tal alegação, uma vez que a ordem judicial determinando o fornecimento de leito de UTI foi dirigida ao Estado do Ceará. Desse modo, considerando que a presente demanda tem também por fundamento a suposta mora/omissão no cumprimento da decisão judicial, vislumbro a legitimidade do Estado do Ceará. Passo ao mérito. Com efeito, verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade do Estado pela da morte do genitor da Promovente decorrente de suposta demora no fornecimento de leito de UTI. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. A responsabilidade civil do Estado traduz-se, nos moldes do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, como objetiva, dispensando a comprovação da culpa estatal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pelo teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. Cumpre mencionar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(ARE 1207942 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019). (destaquei). Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro, pressupostos a seguir delineados. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. Ressalte-se, ainda, que a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito de causar o resultado danoso, matéria pertinente à culpabilidade. Impende consignar, no entanto, que apenas a ação ou omissão não é suficiente para gerar reparação, pois se exige a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa. O dano – como pressuposto para a responsabilidade – pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição ou perda do bem juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo causal, ou seja, a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada/omitida e o dano suportado pela vítima. Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público. No caso em exame, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifica-se que os pressupostos acima delineados não estão comprovados, pois a Autora não demonstrou o comportamento omissivo do órgão ou agente do Estado, bem como o nexo que tenha provocado o suposto dano sofrido. Nesse sentido, não há elementos que indiquem discordância do Estado do Ceará em internar o genitor da Autora leito de terapia intensiva na forma necessitada, pois não consta nos autos documentos que evidenciem recusa do Estado, como exposto na inicial. Quanto à alegada recusa, é importante ressaltar que as provas produzidas nos autos pela Autora não esclarecem perante qual órgão, estadual e/ou Municipal, foi realizada a solicitação de leito de UTI pelos médicos da UPA da Praia do Futuro. Da mesma forma, ante a ausência de prova, não é possível aferir a data em que o Estado do Ceará foi intimado do mandado de ID 46569909, que determinava o fornecimento de leito de UTI nos autos da Ação de Cautelar proposta pelo pai da Autora. Desse modo, não antevejo omissão do Estado do Ceará em efetivar a transferência do paciente para o leito de UTI infantil. Assim, não se afigura razoável admitir, de forma objetiva, que a não inclusão da paciente no leito de UTI seria o único elemento a indicar a responsabilidade do ente estatal, haja vista o quadro geral de saúde da paciente, conforme se verifica do documento de ID 46569907. É bem verdade que o tratamento seria feito de forma mais integrada em UTI, todavia, isso não indica por si só falha na prestação do serviço público a amparar, por consequência, o pedido indenizatório. Em tema de responsabilidade, não se pode presumir o nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Impende salientar, ainda, que a atividade médica constitui obrigação-meio e não de resultado. Assim, não antevejo elemento probatório a implicar, de maneira direta e inequívoca na responsabilidade civil do Estado do Ceará. Sobre o tema, colaciono julgado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA GENITORA EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SAÚDE. PACIENTE CUJO TRATAMENTO REALIZADO EM QUASE SUA TOTALIDADE EM POSTO DE SAÚDE E HOSPITAL LIGADOS AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO CEARÁ DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E OS DANOS SOFRIDOS PELO REQUERENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do Ceará, em decorrência da morte de sua genitora aos 46 (quarenta e seis) anos de idade, em razão da má prestação do serviço público estadual de saúde, consubstanciada no erro de diagnóstico, negligência no tratamento e descumprimento de decisão liminar. 2.A documentação acostada demonstra que de 1º/10/2015 até 17/12/2015 o tratamento da paciente foi realizado quase integralmente em Posto de Saúde e Hospital ligados à Prefeitura de Fortaleza. 3.Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado exige-se a presença cumulativa dos seus pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal. 4.O conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o descumprimento da decisão liminar e a morte da genitora do demandante. 5.Como para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável, a sua ausência impede a responsabilização do Estado in casu e o consequente dever de indenizar. 6.A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base na apreciação equitativa do juiz encontra-se pendente de harmonização nos órgãos fracionários do STJ, havendo recentes precedentes adotando essa possibilidade em casos como o dos autos, em que a fixação sobre o valor da causa acarretaria uma verba honorária irrazoável e desproporcional, proporcionando um enriquecimento ilícito da parte credora. 7.Apelações conhecidas, porém desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data inserida pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0114273-88.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 22/02/2021). (destacou-se). DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação e a jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos Promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Desse modo, condeno a Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, convém destacar que o critério a nortear a fixação de seu montante, deve envolver, dentre outros pontos, o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, de forma que a aplicação literal do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil ao presente caso, evidenciaria total descompasso com os critérios que devem balizar seu arbitramento, na medida em que a presente ação traduziu-se em demanda simples, sem maiores digressões. Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) Nesse cenário, o apego à literalidade representaria verdadeira distorção da finalidade da norma, de forma que, com base no princípio da justiça no caso concreto, hei por bem fixar os honorários advocatícios no percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 08 de dezembro de 2022. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito