Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WELIA MOREIRA DE SANTIAGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0273228-13.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pelo cumprimento de sentença, para fins de liquidação e execução do que fora determinado no título executivo judicial advindo da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001. Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, eis que tendo sido intimada para que providenciasse o cumprimento ao despacho de id48461061, a fim de juntar aos autos os documentos necessários a comprovação do direito alegado, a parte autora quedou silente, conforme se verifica da certidão de decurso de prazo id. 36523424. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Acerca da matéria arguida, ante a inércia da parte autora que ensejou a preclusão temporal evidenciada nos autos, é imperioso o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, por ser tida por inepta nas hipóteses enunciadas no art. 330, § 1º, 485, I, e dispositivos correlatos, todos do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Por fim, consigna-se que o tema é assente na jurisprudência do judiciário cearense, quando do julgamento de casos congêneres, consoante se extrai dos arestos a seguir ementados, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ORDEM DE EMENDA À VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR. INÉRCIA CERTIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTEGRALMENTE CONFIRMADA...3. Desse modo, correto o indeferimento da inicial desta ação revisional de contrato à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, caput e parágrafo único; 330, IV; e 485, X, todos do CPC/15, já em vigor quando da prolação da sentença, na medida em que o autor/apelante sequer respondeu ao comando judicial de emenda, sendo-lhe defeso querer contornar os efeitos da preclusão, à qual deu causa, somente quando da interposição deste apelo, cujos argumentos deveriam ter sido anteriormente expostos, e não foram, através de petição dirigida ao juiz singular e/ou da interposição de agravo de instrumento. Precedentes do TJCE. 4. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INTEGRALMENTE CONFIRMADA. ACÓRDÃO 0186734-63.2013.8.06.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, mantendo, assim, integralmente a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a vestibular da presente ação revisional, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. Data de publicação: 04/12/2019. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO: 0229483-52.2000.8.06.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, indefiro a inicial, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza – CE, 13 de dezembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito