Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001889-76.2022.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de alugueis dos meses de março, abril, junho, julho, agosto e 08 dias de setembro de 2022; taxa de condomínio referente aos meses de junho, julho, agosto e 08 dias de setembro de 2022; CAGECE do mês de agosto/22 e 08 dias do mês de setembro/22; multa rescisória, bem como honorários advocatícios contratualmente previstos, totalizando R$ 51.109,88, conforme planilha de Id 57129973. Em 07/05/2024, o autor anexada acordo extrajudicial, formalizado entre as partes, Id 85643840, cujo débito totaliza o montante de R$ 160.456,48, valor bem superior ao indicado na presente ação de cobrança, tendo incluído no acordo despesas que não fazem parte do objeto da presente ação, e sequer foi individualizado pelas partes como chegaram a esse valor. Observa-se da cláusula 05 do referido acordo que o locador concedeu um bônus pela pontualidade no pagamento das parcelas do acordo, condicionado ao fiel cumprimento do acordo nas datas e condições pactuadas, devendo ser pago a quantia de R$ 45.000,00, de forma parcelada, iniciando em 15/03/2024 e mais 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 1.250,00, cada. O acordo prevê ainda que o não pagamento de qualquer das parcelas do acordo ensejará o vencimento antecipado e acarretará o cancelamento do bônus de inadimplemento, ficando a parte promovida obrigada ao pagamento, em parcela única, do valor total do débito R$ 160.456,48, acrescido de juros de 0,3% ao dia, multa de 10% e honorários de 20%. O acordo apresentado abrange obrigações não integrantes da lide em questão e o valor do débito questionado, R$ 160.456,48, é superior o limite de alçada permitido nos Juizados Especiais que define o teto do valor da causa em causas até 40 salários mínimos, razão pela qual indefiro o pedido de homologação. Considerando que o acordo extrajudicial, desde que observe os requisitos legais, já possui força de título executivo extrajudicial, não há como a ação prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00