Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000327-44.2022.8.06.0012 Promovente: AMELIA DE LIMA OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por AMELIA DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. narrando, em síntese, a parte Autora que se deparou com empréstimo que não realizou. A firma que nunca contratou empréstimo com a empresa requerida. Dessa forma, requer que seja concedida a Tutela de Urgência para que o Requerido abstenha-se de realizar descontos nos benefícios previdenciários. No mérito, requer pagamento por danos morais. Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 33828800. Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais ante à complexidade da causa, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirma a licitude do negócio estabelecido entre as partes. Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora. Passo a analisar a preliminar incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa suscitada pela parte Promovida. Ao analisar a assinatura do contrato juntado aos autos pelo Reclamado no ID Num. Num. 34361440, verifico semelhança com a assinatura da Autora no documento de identidade juntado no ID Num. 30706127. Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte Autora afirma não ter qualquer vínculo com a parte Reclamada. Ademais, sobre o tema, a 2ª Turma do STJ fixou tese determinando que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade. Esse julgamento se refere ao tema 1.061. Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Em suma, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, como neste caso, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. Com efeito, a produção dessa prova pericial se mostra imprescindível para o julgamento do mérito desta demanda, pois a parte Autora afirma que não tem qualquer vínculo com a Reclamada. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009540931, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Deixo de apreciar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Promovido em razão de deferimento da aludida preliminar. Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
11/01/2023, 00:00