Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000513-56.2021.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JOSE ALVES DE ARAGAO PROMOVIDO: JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do débito executado, na quantia de R$ 833,05 (oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos) da conta do Executado (IDs n. 27456090 e 35391953), cujo parte do valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente com a transferência da quantia restante para conta judicial, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Registre-se que até a presente data não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora integral em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca". Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão; bem como as do Sisbajud já foram tentadas por duas vezes há menos de seis meses e somente com êxito parcial, inclusive, com uso da funcionalidade "teimosinha". O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita. Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, com base nos dados bancários já fornecidos (ID n. 49288057), em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE. P.R.I., e após após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Sem custas. Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular