Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n 3000231-29.2022.8.06.0012 Reclamante: BRUNA FRANCA MELO Reclamada: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada na qual a autora afirma que, ao solicitar um empréstimo, realizou o pagamento de um valor relativo à obtenção de cartão E-CPF, porém, na realidade, o pagamento foi efetivado em nome de um terceiro. Argumenta que, em 25/01/22, entrou no site da SystemCred e cadastrou seu número para contato sobre empréstimo. Afirma que, pouco tempo depois, pessoa que se dizia funcionária da empresa entrou em contato informando que a autora poderia solicitar empréstimo no valor de R$ 3.000,00. No entanto, para que fosse confirmado, foi solicitada uma taxa no valor de R$288,64 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro reais),via transferência Pix, efetuada na conta bancária de uma pessoa física intitulada Michelle Neves Soares, inscrita sob o CPF n. 318.004.108-08, com a justificativa de que o pagamento seria para a obtenção de certificado digital ou E-CPF para que assim a transação fosse concluída. Feito o pagamento, outra pessoa entrou em contato, por nome Lucas Freitas, solicitando outro valor no importe de R$ 599,00, sob a alegação de que esse valor corresponderia ao capital de giro que serviria como uma forma de comprovação para que o Banco Central e a Receita Federal confirmassem que a requerente poderia receber o empréstimo. Posteriormente, a autora enviou uma mensagem solicitando a resilição contratual e a devolução do valor pago de R$288,64 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro reais), porém, obteve a resposta de que o contrato só poderia ser encerrado quando ela efetuasse o pagamento de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), correspondente à multa de cancelamento. Dessa forma, a Autora requer: a rescisão do contrato com a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de Contestação, a promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não existe vínculo entre a autora e a Cred-System, não sendo a autora cliente da ré e nem possuindo qualquer relação com os documentos apresentados pela reclamante. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da autora. A empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, conheço pelos argumentos expostos a seguir. De plano, importa deixar assente que pretende a parte autora ver-se ressarcida pelo pagamento de valor a título de obtenção de cartão e-cpf, para finalizar solicitação de empréstimo. Ao que se extrai da inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a autora estaria realizando empréstimo com terceiros que solicitaram envio de valor. Para corroborar suas alegações, a reclamante junta contrato em branco de empréstimo pessoal (id. Num. 30243660), comprovante bancário de transferência de valor para terceiro (id. 30243654 - Pág. 6), última página de um possível contrato assinada (id. 30243654 - Pág. 5) e conversas do WhatsApp em que solicita o cancelamento (id. 30243654 - pág. 7-9) e ids. (30243662, 30243663, 30243664). Na hipótese, entendo que não há, nos autos, elemento que identifique a empresa ré como intermediadora do contrato, ou mesmo recebedora da quantia que a autora pretende ver ressarcida. Embora alegue que o vendedor era funcionário da empresa ré, a reclamante não o demonstrou por qualquer meio. Sobre o tema, é sabido que a legitimidade dos envolvidos na lide se vincula à titularidade da relação material discutida. FREDIE DIDIER JR. ensina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar." (Curso de Direito Processual Civil. Vol 1, 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p.186) No caso concreto, verifico que não foi demonstrada a participação direta ou indireta da empresa ré no aludido negócio realizado e, portanto, não está revestida de legitimidade para figurar na angularidade passiva de ação. Assim, diante da ilegitimidade passiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
11/01/2023, 00:00