Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por REBECA ALENCAR MOREIRA DE SOUSA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIR LINES INC. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que “é tutora da coelha “Adelaide”, um lagomorfo, que convive na rotina, dentro de casa conforme documentos e fotos anexas, sendo animal de suporte emocional da Autora, que foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e transtorno de atenção e hiperatividade (CID 10 F90). Ocorre que a Autora está EM PROCESSO DE MUDANÇA para São Francisco (EUA), onde irá cursar MBA (doc. 02), ocasião em que PRECISA LEVAR A ADELAIDE CONSIGO”. Relata que em contato com a Ré, foi informada que não é possível a realização de voo com coelhos na cabine da aeronave. Informa que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza – São Paulo – Atlanta – São Francisco, na viagem que ocorrerá ao dia 13 DE JANEIRO DE 2023, realizando pedido de liminar de concessão de ordem judicial para que a ré aceite que o animal viaje na cabine. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos para que a ré seja compelida a providenciar o necessário para o embarque da coelha “Adelaide” junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte ou, ainda, em caixa de transporte adequada para o seu tamanho ou, por fim, na caixa da própria ré que comportaria Adelaide, embora seja mais confortável uma caixa ligeiramente maio. Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S.A., em sede de preliminares, alega a inépcia da inicial. No mérito, alega que cada Empresa Aérea estipula, em suas especificações operativas, condições para o aceite do transporte, tendo em vista que os artigos que regulam tal fato são discricionários, ficando a critério da Companhia Aérea sua aceitação ou não na cabine de passageiros. Neste aspecto, originalmente descreviam os artigos 46 e 47 da Portaria nº 676/GC5 de 13/11/00 da ANAC, salienta que e no site dessa Ré consta de forma clara e de fácil1 compreensão TODAS as especificações quanto ao procedimento de transporte de animal, desde a reserva até o embarque, informando que a negativa de transporte se deu pois, conforme bem se observa do site da Ré, esta limita a prestação do serviço de transporte aos cães e gatos em conformidade com o descrito pela ANAC e não há, atualmente, nenhum regramento específico que obrigue as companhias aéreas a embarcarem tal espécie de animal, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré DELTA AIR LINES, INC, não apresentou questões preliminares. No mérito, alega que Da clara previsão contratual impeditiva de transporte de coelho conforme pretendido pela Autora, devidamente informada pela Ré antes da contratação dos serviços, informa que o transporte de animais de estimação na cabine, embora permitido por esta Ré, é restrito a cães, gatos e pássaros, devidamente acomodados na caixa de transporte adequada, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pedido liminar concedido, conforme decisão de ID 51206444. A demandante informa que realizou a viagem (ID 56709740). Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. É o relatório. Decido. Restou demonstrado nos autos a ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, assim, o interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Vê-se que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito perseguido, o que acarreta a carência da ação, por falta de interesse processual, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, em relação ao pedido da autora para viajar com sua cachorra de suporte emocional, consigo no avião e fora da caixa, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela carência superveniente da ação, uma vez que, já foi alcançado, tendo a autora viajado de forma satisfatória, conforme informado pela ré em petição e confirmado pela própria autora em sede de réplica (ID 56709740). Quanto ao pedido de autorização para que esta possa viajar com seu coelho, seja estendido pelo prazo de 24 meses, entendo ser a parte autora carecedora da ação, diante da falta de interesse de agir, por estar vinculado a evento futuro e incerto, assim INDEFIRO tal pedido. Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: Obrigação de fazer e Indenização Transporte aéreo público Embarque acompanhado de animal de suporte emocional em cabine Edição de sentença condicional Eficácia vinculada a evento futuro e incerto - Vício Reconhecimento Violação do disposto no artigo 492 § único do CPC Carência de parte da demanda por ausente interesse jurídico Questão relevada Artigo 488 do CPC - Passageiro com necessidade de assistência especial no transporte aéreo público Regra de procedimento Resolução Anac nº 280 - Solicitação prévia pelo passageiro Dever de observância a permitir a prestação de assistência especial a partir da condição que alega ser portador - Ônus do autor Artigo 373, I, do CPC - Ausência - Animal e outras espécies de suporte emocional - Não modalidade 'cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta, cães de serviço e pet na cabine' Transporte em cabine de passageiro - Ausência de regramento específico Liberalidade de aceitação do serviço pelas empresas aéreas de transporte público Portaria Anac nº 676/GC5, artigos 46 e 47 - Aceitação de transporte pelas rés com limitação de serviço a rotas e cumpridas as condições exigidas Legalidade Reconhecimento Exigências e limitações relativas a transporte em cabine de passageiro, seja quanto ao animal (cachorro, gato, coelho, pássaro, etc.) como ao passageiro, que são permitidas pelo ente regulador e garantia de regularidade e limitação de risco a segurança e saúde pública, em especial o bem-estar e vida dos passageiros transportados e tripulação Inexistência de direito absoluto Regra de relativização quando presente o risco a direito comum e à segurança, saúde e à vida de todos os passageiros e da tripulação do voo Peculiaridade do caso - Observação relativa à suspensão total ou parcial dos serviços no período da pandemia Covid-19 - Ocorrência de estado de calamidade pública no País (Decreto Legislativo nº 6/2020)- Dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 Não reconhecimento Ação improcedente Sucumbência devida pela parte autora. Recursos das rés providos e recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002268-45.2021.8.26.0011; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a carência superveniente da ação, em razão da perda do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular
25/05/2023, 00:00