Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NORMAPLAN ENGENHARIA E METROLOGIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0230878-78.2020.8.06.0001 [Execução Contratual]
Trata-se de ação anulatória de aplicação de multa em decorrência de descumprimento de contrato, objetivando liminarmente a suspensão/anulação da referia multa. Aduz que em decorrência de caso fortuito o contrato não pode ser cumprido, sendo aplicada multa sem o devido processo legal. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou defesa na qual aponta regularidade no procedimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide. Salientando-se, sempre, que não é cabível a realização de perícia não presente procedimento. Consoante relatado, a parte autora propôs a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir a aplicação de uma multa por descumprimento contratual. Os contratos têm suas bases fincadas nos princípios da autonomia de vontade. Este paradigma serve de fundamento para a fixação de uma avença, sendo de sua essência a livre expressão de agir firmadas sempre em cima do consensualismo. Os contratantes, dentro de sua esfera de liberdade, têm autonomia para imporem normas de condutas, por elas se responsabilizando. O princípio norteador da presente matéria funda-se na vontade livre. Por ser o contrato realizado com base no consenso e na manifestação livre de vontade, deve ser cumprido. Sobre o tema, colaciono os ensinamento de Cezar Fiuza em “Direito Civil, curso completo”, 11ª edição, pág. 398: Uma vez celebrados pelas partes, na expressão de sua vontade livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Devem ser cumpridos como se fosse lei. Costuma-se traduzir esse princípio em latim por pacta sunt servanda”. A obrigatoriedade contratual, diga-se de passagem, não importa somente as partes, mas a toda sociedade que visa a implementação das conseqüências econômicas e sociais enteladas, como um verdadeiro fenômeno social. Assim, não se pode negar a função social do contrato como veículo de movimentação econômica e de circulação de riquezas, motivo pelo qual se prima pela sua ordem e segurança. Portanto, para ter seus efeitos suprimidos, deve o contrato desprestigiar algum princípio de ordem pública. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade, não podendo haver uma análise do mérito do ato administrativo. Assim, o Poder Judiciário não deve substituir o juízo valorativo e ingressar no mérito da decisão administrativa. Sobre esse assunto, é a lição de Rafael Oliveira, in verbis: “O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se ao aspecto de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o entendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, o judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revoga-los por razões de conveniência e oportunidade.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 271) Entretanto, não obstante se afirme a possibilidade excepcional de revisão do ato administrativo, no caso concreto, após análise detida dos autos, vislumbra-se que não há ilegalidade no procedimento que culminou na aplicação da sanção, merecendo, assim, ser mantida, eis que balizado nos estritos termos do devido processo legal. Primeiramente, a tese exposta na exordial de que houve fortuito a justificar o inadimplemento contratual não se sustenta. Busca o autor o descumprimento do contrato em decorrência do desligamento de dois técnicos da empresa. Por óbvio, que não há qualquer imprevisibilidade no desligamento de funcionários, devendo a empresa recorrer ao mercado para sanear o seu quadro. Logo, o fortuito, aqui reportado, é interno decorrente do exercício da própria atividade sem o condão para afastar sua responsabiliade do que fora pactuado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO CASO FORTUITO. DEFEITO MECÂNICO. CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO DÁ AZO À EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Somente o caso fortuito externo dá ensejo à exclusão da responsabilidade civil, por ser imprevisível. Considerando, a quebra da barra de direção, caso fortuito interno, portanto, previsível, enseja-se a reparação do dano pelo seu causador. (Apelação Cível n. 99.013126-2, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 21-10-1999) (TJ-SC - AC: 20100004511 Porto União 2010.000451-1, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 30/10/2012, Primeira Câmara de Direito Civil) Diante deste panorama resta evidenciado que o fortuito alegado não rompe o nexo de causalidade, eis que cumpre a empresa/autora manter o seu quadro funcional hígido para cumprir as obrigações assumidas. Do contrário, qualquer empresa se sentiria confortável, mediante o desligamento de um funcionário, para buscar o descumprimento do pactuado. Ou seja, o fortuito interno é o risco decorrente da própria atividade desenvolvida pela empresa, estando dentro do conceito de previsibilidade. Já no que toca a violação a ampla defesa e contraditório e, portanto, malferimento ao devido processo legal, não deve ser acolhida, porquanto repousa nos autos documentos que evidenciam a prática dos referidos atos. Nunca é demais lembrar que o princípio do Devido Processo Legal não constitui uma mera generosidade do legislador, mas um verdadeiro interesse público, essencial a todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Este entendimento resta sufragado na Corte Constitucional: “O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa.” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-08, DJE de 19-12-08). O referido princípio lastreia-se na proteção à vida-liberdade-propriedade, trinômio que resume os direitos mais sagrados do cidadão. Deste princípio de envergadura constitucional, derivam outros, sobressaindo-se dentre tantos os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, desde a Constituição de 1988 é inconcebível um processo que não respeite tais primados, eis que os mesmos são de observância obrigatória para todo procedimento ou processo, seja ele judicial ou administrativo. Art. 5º, inciso LV da CF- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Compulsando os autos, mais precisamente no ID 36199057, pág 2, repousa comunicação da própria autora (Carta Notificação de Rescisão) informando que não cumprirá o pactuado. Logo, é de se destaca que a autora encetou a rescisão, deflagrando todo o procedimento administrativo. No mesmo ID, pág. 03/11, repousa o contrato e sua prorrogação, demonstrando que o pedido de rescisão ocorreu no curso do pactuado. No mesmo ID, pág. 12, repousa informação recomendando a não rescisão da avença, eis que "A rescisão solicitada pela empresa se acatado trará prejuízo a prestação de serviços fornecidas aos pacientes do Laboratório.", sendo proposta uma prorrogação por mais 4 meses do contrato. Diante deste cenário, a empresa foi notificada a cumprir os termos contratuais ( ID 36199057, pág 13), sendo a missiva enviada por e-mail e correios (pág. 15 do mesmo ID). A autora, uma vez notificada, veio aos autos em "RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO" ( ID 36199057, pág 24/26), em pleno exercício a ampla defesa e contraditório, pugnar pela rescisão amigável. Pois bem. Resta evidenciado nos autos que houve contraditório e ampla defesa não havendo mácula ao devido processo legal, vindo, ao final, o Estado aplicar a cláusula contratual 14.1.1, alínea 'd', que prevê "multa de 20% sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pelo contratante". Na verdade, o que visa o autor é a "imposição" de uma rescisão contratual amigável, fato incompatível com o cenário apresentado nos autos. O devido processo legal foi respeitado (ID 36199058, pág. 06, 08), sendo aplicada multa com previsão contratual. Logo, não se constatou qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, durante o trâmite do processo administrativo, a autora fora notificada em todas as suas fases, inclusive participando efetivamente em sua resposta à notificação, sendo, ao término, sancionada com a cláusula contratual para tal situação.
ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e infralegais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito