Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0118313-11.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: LOTERIA SONHO MEU LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Clotilde Batista Horácio Me Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA SIMILARES ÀQUELES CONCEDIDOS À LOTERIA DOS SONHOS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. VALIDADE DAS NORMAS DE REGULAÇÃO ESTADUAIS. ADPF'S Nº 492 E 493. IMPOSSIBILIDADE DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0118313-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/11/2021, data da publicação: 06/11/2021) Logo, o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175, da Constituição Federal, é regido nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995: "Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.". Assim, as permissões para exploração das atividades lotéricas devem seguir o pergaminho constitucional. DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 23 de março de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280824-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, inteligência do art 38 da Lei 9.099/95, inteligência do art.27 da Lei 12.153/2009. Registro, para melhor compreensão, tratar-se de pedido de autorização para explorar as atividades de Loteria promovida por LOTERIA SONHO MEU LTDA em desfavor do Estado do Ceará. Pretende a promovente obter provimento jurisdicional no sentido de determinar ao promovido que conceda autorização para que possa exercer o direito de explorar atividade de "Loteria Social". Em contestação, o Estado do Ceará defendeu a necessidade de licitação pugnando pela improcedência da ação. O parecer ministerial repousante no ID 57063690 foi pelo indeferimento. O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC, posto tratar-se de matéria eminentemente de direito. No mérito, não há como prevalecer a tese da parte autora, eis que teria acesso a exploração de um serviço sem a necessária licitação, havendo flagrante transgressão do preceito constitucional de curso obrigatório. Aliás, entender pela extensão de tal benefício, em uma suposta isonomia concedida a outros, seria perpetuar uma ilegalidade, não havendo direito a isonomia no erro: CF/88, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Anote-se que a atividade de loteria, conforme reconhecido pelo STF, na ADPF nº 492, tem natureza de serviço público, de modo que não se poderia afastar a norma expressa do Art. 175 da CF/88, acima transcrito. Senão vejamos trecho do inteiro teor do voto do Min. Gilmar Mendes: Desde 1932, como visto, o legislador não hesita em atribuir um regime jurídico de Direito Público a essas atividades. A previsão consta ainda expressamente do Decreto-Lei 6.259/44 e do próprio Decreto-Lei 204/67, que é discutido nestas ações de controle abstrato. Por esse motivo, parece-nos, no todo, acertada a afirmação do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em artigo doutrinário, ao confirmar que “ no que se refere à natureza jurídica da atividade lotérica, legem habemus”. De acordo com Sua Excelência: “É possível afirmar, assim, em linha de coerência com a posição doutrinária prevalente, que no Brasil a atividade de exploração de loterias é qualificada desde muito tempo, e até o presente, como serviço público” (BARROSO, Luís Roberto. op. Cit., p. 264). Um corolário do enquadramento da exploração lotérica enquanto serviço público é a possibilidade de o legislador autorizar a prestação deste serviço público na modalidade indireta, por meio de concessão ou permissão. Isso porque a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como cláusula genérica, no art. 175, que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos“. Assim, desde que observado o princípio da licitação, é lícito que o legislador abra a possibilidade de exploração das loterias por meio de concessão ou permissão. Sobre o tema, já se manifestou a Turma Recursal: - Recurso Inominado Cível