Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3006374-67.2022.8.06.0001.
APELANTE: ILPEA DO BRASIL LTDA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ICMS DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA. LC 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA. EC 87/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE. TEMA 1093/STF. INAPLICÁVEL. REDISCUSSÃO DO TEMA DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No caso, a embargante insiste em reiterar o pleito formulado desde a inicial, alegando, para tanto, omissões no acórdão recorrido, notadamente a suposta ausência da discussão de dispositivos legais reputados "essenciais à análise do direito". 2. Todavia, restou clara a fundamentação que culminou na improcedência do apelo, donde se depreende a pretensão da recorrente de revisitar o tema decidido. Consignou-se que a hipótese dos autos não trata da exigência do DIFAL relativamente a operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, mas da sua cobrança sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo da autora, pessoa jurídica de direito privado contribuinte de ICMS, razão pela qual inaplicável, na espécie, a tese jurídica advinda do Tema 1093 da repercussão geral. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 4. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILPEA DO BRASIL LTDA. contra acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissão e contradição. Na peça inicial (ID 10952552), ressente-se a empresa promovente, com filial situada no Município de Maracanaú, em razão da exigência, por parte do Estado do Ceará, do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL") nas operações interestaduais realizadas para aquisição de bens ou mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao seu uso ou consumo ou à integração do seu ativo imobilizado. Explica que a cobrança do DIFAL, nas operações interestaduais daquela espécie, "somente passou a ter previsão legal a partir da publicação da LC 190/2022. De modo que o pretenso diferencial de alíquota (DIFAL) na aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, somente pode ser cobrado dos adquirentes contribuintes do ICMS, quando houver a promulgação de uma lei estadual do Ceará, publicada com base nas previsões trazidas pela LC 190/2022, haja vista que somente a partir deste momento é que passou a existir previsão legal para a sua criação pelos Estados". Não obstante, compreende que "o diferencial de alíquota em análise somente seria possível de cobrança a partir de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, ou quando menos, a partir de 01/04/2022, pelo princípio da anterioridade nonagesimal". Requereu: a) a concessão da segurança "para que seja obstada a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pelas Impetrantes, como consumidora final contribuinte do imposto, na aquisição de bens de uso e consumo, ou destinadas ao seu ativo imobilizado, até que seja promulgada lei estadual válida e vigente que dê amparo a tal cobrança"; b) sucessivamente, "que seja obstada a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pelas Impetrantes, como consumidora final contribuinte do imposto, na aquisição de bens de uso e consumo, ou destinadas ao seu ativo imobilizado, por todo o ano de 2022, sendo permitida a sua cobrança somente a partir de janeiro de 2023", ou, ainda, que a exação incida "apenas a partir de 04.04.2022, correspondente ao período de 90 dias a contar da LC 190/2022; c) como consequência da concessão da segurança, a possibilidade de compensação dos créditos tributários ou restituição pela via própria. Em análise preliminar do pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial, o magistrado da origem concedeu parcialmente a segurança, "no sentido de determinar que os impetrados suspendam a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional" (ID 10952572). Na peça de informações (ID 10952578), o Estado do Ceará alegou a inadequação do mandado de segurança preventivo, vez que inexistentes nos autos atos concretos evidenciadores das alegações da empresa impetrante. No mérito, defendeu que a LC 190/2022, na verdade, não trouxe nenhuma inovação legal, apenas o tributo (ICMS), cuja arrecadação pertencia a apenas um sujeito ativo, em determinadas circunstâncias passou a ser dividido com outro Estado. Não houve, portanto, segundo anota o ente público, surpresa ao contribuinte. Por considerar que a Lei Complementar 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente, requereu a denegação da segurança, caso seja admitido. Na sentença (ID 10952583), o magistrado concedeu parcialmente a segurança, determinando que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, observando o prazo nonagesimal previsto na lei complementar. Indeferiu o pedido de submissão a anterioridade de exercício. Embargos rejeitados pelo juízo de origem (ID 10952589). Em sede de apelação (ID 10952595), a empresa autora da ação repisa os argumentos tecidos ao longo do procedimento, defendendo a necessária edição de lei estadual válida e vigente que dê amparo à cobrança em questão. Sucessivamente, requer a observância do princípio da anterioridade de exercício para a incidência da LC 190/2022, nos termos da Constituição Federal, e, ao menos, a observância do princípio da noventena, também previsto na Constituição Federal. Apelo desprovido, tendo compreendido a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que a hipótese dos autos não trata da exigência do DIFAL relativamente a operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, mas da sua cobrança sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo da autora, pessoa jurídica de direito privado contribuinte de ICMS, razão pela qual inaplicável, na espécie, a tese jurídica advinda do Tema 1093 da repercussão geral (12414862). Em sede de embargos de declaração (13351799), a empresa embargante insiste em reiterar o pleito formulado desde a inicial, alegando, para tanto, omissões no acórdão recorrido, notadamente a suposta ausência da discussão de dispositivos legais reputados "essenciais à análise do direito". Requer o provimento do recurso. É o relatório. VOTO: VOTO Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Ademais, quando a decisão recorrida desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). No caso particular, não há vício no acórdão recorrido. Da análise dos fatos e documentos carreados autos, anotou-se que: Sendo assim, a hipótese dos autos não trata da exigência do DIFAL relativamente a operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, mas da sua cobrança sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo da autora, pessoa jurídica de direito privado contribuinte de ICMS. Dessume-se, pois, pela inaplicabilidade do Tema 1093 da repercussão geral ao presente caso. Perceba-se que a exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte do ICMS estava devidamente disciplinada pelo art. 155 da Carta Magna (redação original), que previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, estabelecendo a dinâmica de incidência do diferencial de alíquotas, e apontava a qual Estado cabia cada fração; assim como pelo art. 6º, § 1º, da LC 87/1996, que tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária, senão vejamos: CF/1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Lei Complementar nº 87/1996 Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Nesse sentido, a cobrança de ICMS DIFAL ao consumidor final contribuinte do imposto, caso da espécie, possuía previsão constitucional antes da EC 87/2015, e sua sistemática é regulada pela LC 87/96, que prevê a possibilidade de lei estadual dispor sobre responsabilidade tributária. No caso do Estado do Ceará, a Lei Estadual 12.670/1996, que dispõe acerca do ICMS, previa, antes da edição da LC 190/2022, e, mesmo da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS nas operações interestaduais de mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente. Vejamos: Art. 2º São hipóteses de incidência do ICMS: (...) V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: (…) b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente; (...) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: (...) XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente; (...) Art. 28 Omissis (...) § 3.º - Na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Nesse contexto, não tem razão a empresa autora quando reclama a observância do princípio da anterioridade de exercício, pois há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar ou estadual para regularizar sua exigência, visto que já existem. Portanto, restou clara a fundamentação que culminou na improcedência do apelo, donde se depreende a pretensão da recorrente de revisitar o tema decidido. No ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios, como a seguir colaciono alguns arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, quanto à configuração dos danos morais e ao valor arbitrado a título de indenização, a Corte de origem os apreciou com base no conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar-se na seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Não é possível o conhecimento do recurso, uma vez que a análise da incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1504440/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETAÇAO DE PRISÃO. RETRATAÇAO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável. A segregação realizada se encontrava respaldada no sistema jurídico, face à confirmação, em segundo grau, da sentença penal condenatória (fls. 105/111). De outra banda, a absolvição do demandante aconteceu em face da retratação da vítima." (fl. 352, e-STJ). A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1649945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) E o enunciado da Súmula 18 desta Corte assenta que: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, tenha-se em mente que, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nas instâncias extraordinárias, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, sem necessidade de discutir-se ou mencionar-se específicos dispositivos de lei (AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). Por fim, vale destacar o teor normativo da regra introduzida pelo art. 1.025, do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O Código de Processo Civil vigente consagrou, portanto, o entendimento de admitir ficção legal de prequestionamento. Assim, ainda que ausente o enfrentamento explícito da matéria aventada pelo embargante, tal fato, por si só, não obstará a propositura e eventual conhecimento dos recursos excepcionais, nos termos do artigo de lei supracitado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4
04/09/2024, 00:00