Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243794-76.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS ROCHA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA - CE15710-A POLO PASSIVO: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e outros S E N T E N Ç A R. H.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando que se sane erro material relativo a adoção de premissa fática equivocada, em razão de modulação de efeitos. Contrarrazões da parte adversa no ID 36672131. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Assiste razão a parte embargante ao alegar que o julgamento de mérito antecipado da lide foi realizado sem análise de matéria de ordem pública, o que por si configura hipótese de omissão de acordo com o art. 1022 do CPC. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”. Aduz a parte embargante que a Sentença proferida incorre em erro material, sob o argumento que a decisão ora atacada inobservou a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177. Pois bem. O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, com base na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a condenar os órgãos previdenciários dos Estados a voltarem suas cobranças aos patamares da anterior contribuição previdenciária, e sendo o caso, a restituir o que veio a ser cobrado a mais. Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão,“a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Desta forma, entendo restar inviabilizado o pleito autoral de ver sustado os descontos até a data de 1° de janeiro de 2023, bem como à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, a partir de março/2020, sendo devidos os valores despendidos a tal título, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade – Tema 1177 do STF – Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10000957320228260347 SP 1000095-73.2022.8.26.0347, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10136011320218260037 SP 1013601-13.2021.8.26.0037, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) Pontuo que muito embora não tenha havido o trânsito em julgado, sendo inclusive opostos embargos da decisão que modula os efeitos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidada que se aplica de logo a tese fixada. Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, corrigindo erro da Sentença anteriormente prolatada cujo dispositivo, passa a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela provisória outrora concedida, outrossim, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, devendo, contudo, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2022. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito