Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130198-03.2011.8.06.0001.
Apelante: B2W - Companhia Digital (Lojas Americanas)
Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N° 3 DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, a parte apelante suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo administrativo, alegando que responsabilidade deve ser atribuída unicamente ao fabricante do produto, vez que a reclamação versa sobre vício do produto. No entanto, in casu,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
trata-se de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. 3. Como se sabe, o Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, prescrevendo, em seu art. 4º, a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para a criação de órgãos de proteção e defesa ao consumidor. 4. No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, estabelecendo normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, assegurando, ainda, a competência para exercer as atribuições previstas nos Decreto 2.181/1997, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 2002. 5. Trata-se do poder de polícia, conferido a órgão integrante do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, o controle de legalidade dos atos proferidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da CF/88. 6. Descendo à realidade dos autos, infere-se, da documentação juntada, que fora oportunizado à litigante momento para apresentação de defesa e restando fundamentada todas as decisões proferidas na esfera administrativa, não se verificando qualquer malferimento ao princípio do devido processo legal. 7. Verifica-se, outrossim, que a parte apelante acostou aos autos cópia da decisão administrativa, a qual a condenou ao pagamento do valor de R$ 9.702,80 (nove mil e setecentos e dois reais e oitenta centavos). Nesse caso, observa-se que o DECON/CE, utilizou-se de parâmetros e critérios adequados para a fixação da sanção pecuniária imposta, levando em considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso, bem como a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, nos termos do disposto no art. 57, do CDC, bem como dos art. 24, 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997. 8. Além disso, inexistem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade que gozam os atos proferidos no âmbito administrativo, não havendo como declarar a nulidade das multas aplicadas ou reduzir o quantum arbitrado. 9. Dessa forma, demonstra-se que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção imposta a apelante. Logo, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID n° 7185842): JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (ID 37543068). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº 7185850), preliminarmente, a parte apelante suscita a sua ilegitimidade passiva na demanda, vez que o processo administrativo em comento versa sobre vício de fabricação do produto, devendo tal responsabilidade ser atribuída unicamente à fabricante do produto. Argumenta, ainda, que sua responsabilidade é subsidiária, podendo responder somente se a empresa fabricante não for identificada, nos termos do art. 13, inciso I, Código de Defesa do Consumidor, o que entente improvável, in casu, considerando que a empresa fabricante, a saber, Promatic Importação e Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda., é conhecida e compunha o polo passivo da reclamação. Desta forma, requer a apreciação da ilegitimidade passiva, vez que, não há fundamento para a sua responsabilização no caso em tela, mostrando-se nula a multa aplicada em seu desfavor. Noutro giro, aduz que cabe ao judiciário adentrar no mérito dos processos administrativos para rever ato administrativo quando restar demonstrada a sua manifesta ilegalidade, ou ainda, eventual inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente na aplicação das penalidades. Logo, requer, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme preceitua o artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões recursais acostadas sob a ID de nº 7185864, em que o apelado pugna, preliminarmente, pela impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da tríplice repartição dos poderes previsto no art. 2º, da Carta Magna, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade, irrazoabilidade e/ou desproporcionalidade na aplicação da sanção aplicada. No mérito, afirma que a parte apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois esta possui responsabilidade objetiva e solidária, nos termos dos arts. 14, 18, 25, § 1°, e 34, do CDC e da Súmula nº 3 da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON). No mais, assevera que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal e que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal n° 2.181/97, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada, aplicada pelos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerando o seu caráter pedagógico, punitivo e educativo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (ID n° 7558255). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. Preliminarmente, a parte apelante suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo administrativo n.º 0110-001-800-1, tendo em vista que a reclamação do consumidor versa sobre vício do produto, devendo tal responsabilidade ser atribuída unicamente ao fabricante do produto, a saber, Promatic Importação e Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda.. Argumenta, ainda, que sua responsabilidade é subsidiária, podendo responder somente em caso de impossibilidade de identificação do fabricante, nos termos do art. 13, inciso I, Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entende que a multa é indevida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos que participam da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 14, 18, 20, 25, §1º e 34, do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (destacou-se). Somado a isso, temos o entendimento pacificado da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON). Vejamos: Súmula nº. 03 - "O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa". (destacou-se). De igual modo, trago à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)(destacou-se). DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ha responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respodem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. (STJ - 4ª Turma, REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02.10.2012). (destacou-se). A corroborar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, expressis litteris: Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta a sociedade empresária apelante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no processo administrativo que culminou em sua condenação na pena de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRCE, sob a fundamentação de ser tão somente o comerciante do produto, sendo a responsabilidade por vício do produto apenas do fabricante. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, sabe-se que cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 3. Contudo, compulsando o caderno processual, denota-se que a sociedade empresária autora não adunou o Processo Administrativo DECON-CE nº 0109-025.330-7, o qual resultou na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRCE, o que se afigura demasiadamente prejudicada a análise pelo Judiciário da observância do devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando aferir a legalidade do procedimento administrativo o qual culminou na sanção de multa pelo DECON; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 06811638820128060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.078/90. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DE PENALIDADE, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NO PRODUTO. FORNECEDOR. CABIMENTO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. MULTA. VALOR DESPROPORCIONAL AO DESVALOR DA CONDUTA. PRESENÇA DE ATENUANTE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. CDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INOBSTANTE REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 8 de março de 2023. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0854443-32.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL OU ADOÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 18 DO CDC. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EDA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa ZTE do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços e Participações Ltda., por violação a dispositivos do CDC. 2. Restou evidenciado que o DECON observou o devido processo legal e sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, que prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3. Está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de não ter a fornecedora reparado vício em produto (celular) adquirido por consumidor, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, ou adotado qualquer outra medida alternativa para elidir os transtornos causados in concreto. (…) - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0240031-38.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, emparte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMAMARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02400313820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) (destacou-se). Dessa forma, conforme os entendimentos acima elencados, nas relações de consumo, tratando-se de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, nos termos do art. 18, do CDC. Sendo plenamente possível aplicação de multa a fornecedores em processos administrativos instaurado em razão de reclamação de consumidor formulada em decorrência de vício do produto. Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um notebook no site da parte apelante (ID n° 7185728), o qual apresentou defeito em exíguo tempo, ficando o produto na assistência técnica por mais de 30 dias sem conserto, razão pela qual acionou o DECON e solicitou a restituição do valor pago, monetariamente atualizado. Ressalta-se que não há controvérsias quanto ao fato acima relatado. Logo, é evidente a responsabilidade objetiva da parte apelante enquanto fornecedora, consoante o art. 18, do CDC. Destarte, uma vez verificado o vício do produto e não sendo este solucionado no prazo de 30 dias, é direito do consumidor exigir a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1°, II, do Código Consumerista. No mais, observa-se que, após a instauração do procedimento administrativo, a apelante manteve-se numa postura esquiva e indiferente (ID n° 7185743), mesmo ciente de sua conduta e devidamente intimada, ausentou-se sem justificativa a audiência de conciliação (ID n° 7185746), e não apresentou acordo ou qualquer manifestação que desse a devida solução ao caso. Dessa forma, reputa-se configurado o comportamento inadequado da parte apelante perante o consumidor, mormente o descaso para a solução do problema, de forma que se tem por legítima aplicação da multa em seu desfavor por órgão de proteção ao consumidor, sendo parte legítima para figurar em procedimento administrativo na condição de fornecedora por conta de vício no produto. Noutro giro, a parte apelante alega que cabe ao judiciário adentrar no mérito dos processos administrativos para rever ato administrativo quando restar demonstrada a sua manifesta ilegalidade, ou ainda, eventual inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente no que se refere à aplicação das penalidades. Logo, requer, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme preceitua o artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, o Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), prescrevendo, em seu art. 4º, a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para a criação de órgãos de proteção e defesa ao consumidor. Vejamos: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: [...] II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; [...] No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, estabelecendo normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, assegurando, ainda, a competência para exercer as atribuições previstas nos Decreto 2.181/1997, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 2002, nestes termos: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97.: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Trata-se do poder de polícia, conferido a órgão integrante do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei. Assim, caberá ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos proferidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da CF/88. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a apelante acostou documentos pertinentes ao processo administrativo, a saber: notificação de audiência e apresentação de defesa (ID n° 7185737), avisos de recebimento (ID n° 7185738), defesa administrativa (ID n° 7185743), termo de audiência de conciliação, que restara infrutífera (ID n° 7185746), decisão administrativa (ID n° 7185751/7185757), notificação do teor da decisão (ID n° 7185758) e recurso administrativo (ID n° 7185765/7185777), sendo este julgado intempestivo. Infere-se, da documentação juntada, que fora oportunizado à litigante momento para apresentação de defesa e restando fundamentada todas as decisões proferidas na esfera administrativa, não se verificando qualquer malferimento ao princípio do devido processo legal. Por conseguinte, cumpre apontar a ausência de qualquer ilegalidade na aplicação da sanção imposta, com a observância dos critérios previstos no Decreto nº 2.181/1997. Isto porque o mencionado decreto estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, estando o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON autorizado a exercer as atribuições previstas nos arts. 3º e 4º do referido decreto, aplicando as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor, por expressa previsão no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30, de 2002. Verifica-se, outrossim, que a apelante acostou aos autos cópia da decisão administrativa (ID n° 7185751/7185757), a qual a condenou ao pagamento do valor de R$ 9.702,80 (nove mil e setecentos e dois reais e oitenta centavos). Nesse caso, observa-se que o DECON/CE, utilizou-se de parâmetros e critérios adequados para a fixação da sanção pecuniária imposta, levando em considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso, bem como a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, nos termos do disposto no art. 57, do CDC, bem como dos art. 24, 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997. Além disso, não há elementos probatórios que afastem a presunção de legalidade que gozam os atos proferidos no âmbito administrativo, não havendo como declarar a nulidade da multa aplicada ou reduzir o quantum arbitrado. Dessa forma, demostra-se que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção imposta a apelante. Logo, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Em situações semelhantes, vem decidindo as Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, quando ausentes elementos que ateste a ilegalidade dos atos proferidos, bem como diante da proporcionalidade e razoabilidade das sanções arbitradas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO EM PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL OU ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 18 DO CDC. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalteradas a multa que o DECON imputou à empresa Ceará Motor Ltda., por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. No presente caso, verifica-se que o DECON, realmente, observou o devido processo legal e que sua decisão se encontra bem fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades ordinárias, violem direitos dos consumidores. 3. Com efeito, está claro que, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de não ter a autora/apelante reparado vícios em automóvel adquirido por cliente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, ou adotado qualquer outra medida alternativa para elidir os transtornos causados. 4. Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada (10.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0857920-63.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0857920-63.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO DECON. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0194597-65.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) (destacou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/DECON/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a desconstituição da multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON - PROCON/CE, no valor de 200 UFIRCEs, por violação às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não é o caso. 3. A parte apelante deseja, em verdade, rever o mérito administrativo, por meio de fundamentos que já foram enfrentados pelo DECON, em estrita legalidade. Multa aplicada em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, observada a natureza da infração e a capacidade econômica da empresa penalizada. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0089289-84.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) (destacou-se). Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, acrescentando R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor fixado pelo juízo a quo, a teor do Art. 85, §11º do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora