Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000010-82.2022.8.06.0000.
Agravante: Estado do Ceará. Agravada: ST Jude Medical Brasil LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR - ART. 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. SANÇÃO APLICADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PENALIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AO ENTE SANCIONADOR. INABILITAÇÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA IMPETRANTE, ORA RECORRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cotejando os fólios, depreende-se que a postulante inaugurou a demanda de origem com o fim de cassar o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, consistente na desclassificação da proposta que exibira no Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, com supedâneo no item 9.4.do Edital, que veda a participação de licitantes impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública. 2. Vislumbra-se que a requerente, para justificar a concessão da segurança almejada, sustenta que a penalidade invocada pelo Estado do Ceará para fundamentar a sua desclassificação do certame licitatório fora aplicada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual consignou, expressamente, que a sanção obsta a sua participação em licitações/contratos realizados no âmbito de seus limites territoriais, durante o prazo de 2 (dois) anos, razão pela qual não pode ser por suscitada para lastrear desclassificação em procedimento licitatório realizado em outro ente federativo. Além disso, acrescenta que o art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e o art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), são claros ao asseverar que, em regra, a penalidade de licitar e contratar com a Administração Pública é restrita ao ente federativo que a aplicou. 3. Verifica-se, ademais, que o Juízo de origem deferiu a medida liminar postulada pela parte autora, com esteio em interpretação das normas editalícias sob o prisma da disciplina assentada pelo art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 4. Irresignado com o provimento jurisdicional, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, alegando que: i) ao contrário do consignado na decisão liminar, a Lei nº 14.133/2021 não está totalmente em vigor, permitindo os entes da federação escolherem, no prazo de dois anos, se continuam utilizando a antiga legislação (Lei nº 8.666/93) ou a nova; ii) existe previsão expressa acerca da aplicação da Lei nº 8.666/93 à licitação ora discutida; iii) a Administração Pública está obrigada a respeitar estritamente as regras que tenha previamente estabelecido para disciplinar o certame licitatório, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93; e, iv) o alcance da medida que impede a empresa de licitar e contratar atinge toda a Administração Pública, e não só o ente federativo que observou a conduta reprovável da licitante. 5. As razões invocadas pelo agravante merecem amparo. Primeiro, porque o Edital do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, embora posterior ao início da vigência da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), consigna expressamente, em seu item 3 (ID nº 37879451 do processo de origem), que a base legal aplicada ao procedimento licitatório abrange, dentre outras, as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, razão pela qual entende-se que, in casu, o regramento imposto por estas deve ser aplicado em detrimento daquele estabelecido pela nova legislação (arts. 190, 191 e 193, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). Segundo, porque resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dos demais Tribunais Pátrios e do Órgão Especial deste Sodalício, o entendimento de que a sanção elencada no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 abarca toda a Administração Pública, e não somente o ente responsável pela sua aplicação. 6. Nesse ínterim, compreende-se que a conduta estatal impugnada mostra-se consentânea com o arcabouço normativo e jurisprudencial pátrio, o que justifica a reforma da decisão vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada, para indeferir a medida liminar postulada no Mandado de Segurança. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo de Instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por ST JUDE MEDICAL LTDA. contra ato coator praticado pela COORDENADORA DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ (Processo nº 0271485-65.2022.8.06.0001), deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Por essa razão, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão integral dos efeitos do ato coator e impedir a prática de todo e qualquer ato subsequente no âmbito da licitação, notadamente a assinatura ou execução de eventual contrato administrativo (lato sensu), assim como abertura de novo certame com o mesmo objeto. Em suas razões recursais (ID nº 5285674), o agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão liminar, a Lei nº 14.133/2021 não está totalmente em vigor, permitindo os entes da federação escolherem, no prazo de dois anos, se continuam utilizando a antiga legislação (Lei nº 8.666/93) ou a nova. Pontua a existência de previsão expressa acerca da aplicação da Lei nº 8.666/93 à licitação ora discutida. Salienta que a Administração Pública está obrigada a respeitar estritamente as regras que tenha previamente estabelecido para disciplinar o certame licitatório, nos termo do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Afirma que o alcance da medida que impede a empresa de licitar e contratar atinge toda a Administração Pública, e não só o ente federativo que observou a conduta reprovável da licitante. Assevera que a extensão das sanções previstas na Lei nº 8.666/93 voltou à tona na pauta de julgamento do STJ, o qual novamente concluiu pelo efeito extensivo das penalidades previstas no art. 87, incisos III e IV, do Estatuto Licitatório. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a revogação imediata da tutela liminar concedida na decisão recorrida, como autoriza o art. 1.019, inciso I, do CPC. O agravado, através da petição de ID nº 5356181, sustenta a necessidade de indeferimento do efeito suspensivo postulado neste recurso. Empós, através da Decisão interlocutória de ID nº 5395042, deferi o efeito suspensivo postulado. Em sede de contrarrazões (ID nº 6051844), a agravada salienta que é fato incontroverso que a sanção aplicada pelo Distrito Federal em seu desfavor é taxativa e expressa ao limitar os seus próprios efeitos. Pondera que, ainda que a penalidade não fosse limitada, não existiria espaço para que o Estado do Ceará pretendesse estendê-la às licitações realizadas em seu âmbito, já que a redação da Lei nº 8.666/93 é clara no sentido que a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar restringe-se à Administração em todo e qualquer caso, ou seja, é restrita ao ente sancionador. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com o restabelecimento dos efeitos da decisão agravada. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 7433644, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cotejando os fólios, depreende-se que a postulante inaugurou a demanda de origem com o fim de cassar o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, consistente na desclassificação da proposta que exibira no Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, com supedâneo no item 9.4.do Edital, que veda a participação de licitantes impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública. Vislumbra-se que a requerente, para justificar a concessão da segurança almejada, sustenta que a penalidade invocada pelo Estado do Ceará para fundamentar a sua desclassificação do certame licitatório fora aplicada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual consignou, expressamente, que a sanção obsta a sua participação em licitações/contratos realizados no âmbito de seus limites territoriais, durante o prazo de 2 (dois) anos, razão pela qual não pode ser por suscitada para lastrear desclassificação em procedimento licitatório realizado em outro ente federativo. Além disso, acrescenta que o art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e o art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), são claras ao asseverar que, em regra, a penalidade de licitar e contratar com a Administração Pública é restrita ao ente federativo que a aplicou. Verifica-se, ademais, que o Juízo de origem deferiu a medida liminar pedida pela parte autora, com supedâneo em interpretação das normas editalícias sob o prisma da disciplina assentada pelo art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: i) ao contrário do consignado na decisão liminar, a Lei nº 14.133/2021 não está totalmente em vigor, permitindo os entes da federação escolherem, no prazo de dois anos, se continuam utilizando a antiga legislação (Lei nº 8.666/93) ou a nova; ii) existe previsão expressa acerca da aplicação da Lei nº 8.666/93 à licitação ora discutida; iii) a Administração Pública está obrigada a respeitar estritamente as regras que tenha previamente estabelecido para disciplinar o certame licitatório, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93; e, iv) o alcance da medida que impede a empresa de licitar e contratar atinge toda a Administração Pública, e não só o ente federativo que observou a conduta reprovável da licitante. Adianto, desde já, que as razões elencadas pelo agravante merecem amparo. Explico. Segundo dispõem os arts. 1911 e 193, inciso II2, ambos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente serão revogadas em 30 de dezembro de 2023, de modo que, durante esse lastro temporal, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nova ou de acordo com as Leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis retroferenciadas. Registro, ainda, que, de acordo com o art. 190, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada durante toda a sua vigência. Na hipótese, vejo que o Edital do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, embora posterior ao início da vigência da nova Lei, consigna expressamente, em seu item 33 (ID nº 37879451 do processo de origem), que a base legal aplicada ao procedimento licitatório ora impugnado abrange, dentre outras, as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, razão pela qual tenho que o regramento imposto por estas deve ser aplicado em detrimento daquele estabelecido pela nova legislação. Com efeito, concluo que, in casu, devem ser afastados todos os argumentos que invocam os preceitos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos para justificar suposta ilegalidade perpetrada pelo Estado do Ceará no que concerne à desclassificação da proposta apresentada pela agravada no certame licitatório com supedâneo na constatação de aplicação, em seu desfavor, da penalidade indicada no art. 87, inciso III4, da Lei nº 8.666/93, por outro ente federativo. Ademais, no que diz respeito à extensão dos efeitos da referida sanção, resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios a intelecção de que ela abarca toda a Administração Pública, e não somente o ente responsável pela sua aplicação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE POSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PUNIDA COM PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. HISTÓRICO DA DEMANDA[...] A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI 8.666/1993 ABRANGE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTANDO RESTRITA AO ENTE QUE A IMPÔS 13. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a extensão dos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar abrange toda a Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade. Nessa linha: AgInt no REsp 1.382.362/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; MS19.657/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 23/8/2013; REsp 174.274/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/11/2004, p. 294, e REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 14/4/2003, p. 208. […] (STJ, AgInt na SS 2.951/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/cAcórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 01/07/2021) (destacou-se). MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Pregão Eletrônico. Insurgência contra classificação em primeiro lugar de empresa apenada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração em outro certame licitatório. A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, alcança toda a Administração Pública, e não apenas o ente sancionador. Se fosse permitido à empresa sancionada contratar com o Poder Público no período da suspensão temporária, haveria perda da eficácia da sanção. Entendimento sedimentado no C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inviável a aplicação da lei nº 14.133/21 ao caso, ante a previsão do art. 191, § 2º desta lei. Empresa que cumpria penalidade na data do pregão eletrônico. Recurso e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - APL: 10164803320228260562 Santos, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2023) (destacou-se). Na mesma toada fora a dicção adotada pelo Órgão Especial deste Sodalício, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AO CASO. SÚMULA Nº 628 DO STJ. LICITAÇÃO E CONTRATOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR QUE NÃO SE LIMITA À ENTIDADE SANCIONADORA. EXTENSÃO A TODA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I -
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedidos de medidas de urgência e antecipatórias, devidamente identificado à epígrafe, em que se combate ato atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG que teria determinado o registro de sanção administrativa imposta à impetrante, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, no âmbito da entidade, ampliando a sua extensão para outras entidades e órgãos da Administração Pública; contra ato do Procurador-Geral do Estado do Ceará que, por meio da Comissão Central de Concorrência do Estado do Ceará, teria ordenada a exclusão da impetrante dos processos de licitação números 20170038, 20170039, 20170048, 20170046, 20170049 e 20170058, todos instaurados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará - STDS, nos quais, em relação aos três primeiros, foi a parte autora declarada vencedora e habilitada, como também o ato do Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará que, em razão da aludida restrição cadastral, não viesse a adjudicar e homologar, em favor da impetrante, o objeto das licitações dos processos de licitação números 20170038, 20170039 e 20170048. II - Em apreciação à alegação sobre a possível ilegitimidade de alguns dos impetrados suscitada, destaco a aplicabilidade ao caso da Teoria da Encampação, nos exatos termos da Súmula nº 628 do STJ, haja vista que, às fls. 127-138, todas as autoridades impetradas manifestaram-se sobre o mérito do mandamus; inexiste modificação da competência, pois todas suscitam a competência deste Órgão Especial do TJCE, bem como, a despeito de inexistir vínculo hierárquico, contribuíram, de forma específica, para o ato combatido. III - O cerne do presente conflito consiste em perquirir a extensão da decisão aplicada pela CAGECE, pretendendo a impetrante seja limitada ao âmbito dela, não alcançando os demais órgãos da Administração. IV - No caso, analisando mais profundamente a discussão dos autos, vê-se que a pretensão de limitar a sanção aplicada pela CAGECE somente às licitações da aludida sociedade não merece prosperar, e vai de encontro ao entendimento já consolidado de que a sanção gera efeitos em toda a Administração Pública. Precedentes do STJ. V - Direito líquido e certo não caracterizado. Segurança denegada. Agravos internos prejudicados. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621088-76.2018.8.06.0000, em que são partes o impetrante SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR a segurança, bem como decretar prejuízo aos agravos internos de nº 0621088-76.2018.8.06.0000/50000 e 0621088-76.2018.8.06.0000/50001, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Mandado de Segurança Cível - 0621088-76.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) (destacou-se). E, ainda: Agravo de Instrumento - 0629285-78.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022; Agravo de Instrumento - 0629689-32.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Nesse ínterim, compreendo que a conduta estatal impugnada mostra-se consentânea com o arcabouço normativo e jurisprudencial acima explanado, o que justifica a reforma da decisão vergastada, ante a ausência da probabilidade do direito invocado pela impetrante.
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, reformando o provimento jurisdicional proferido pelo Juízo para indeferir a medida liminar postulada na exordial. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. 2 Art. 193. Revogam-se: […] II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2022; […] 3 DA BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar Estadual nº 65, de 3 de janeiro de 2008, Lei Complementar Estadual nº 134, de 7 de abril de 2014, Decretos Estaduais nº 27.624, de 22 novembro de 2004, nº 33.326, de 29 de outubro de 2019, 32.824 de 11 de outubro de 2018, e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, com suas alterações e do disposto no presente edital e seus anexos. 4 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: […] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
12/09/2023, 00:00