Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J. F. SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA
RECORRIDO: JOSÉ MIRANDA DA COSTA ORIGEM: 21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. TEORIA ESTÁTICA DA PROVA. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO COLIGIU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXTENSÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 23 de outubro de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000083-40.2021.8.06.0016 (PJE)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por J. F. SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA (CIDRÃO LOGÍSTICA LTDA-ME), em desfavor de MARCOS FRANCISCO MENDES SILVA (excluído por desistência da relação processual - Id. 6131159), e JOSÉ MIRANDA DA COSTA, alegando a parte autora, em sua peça de entrada (Id. 6131089), que, no dia 11/12/2019, por volta das 21h30min, no km 240,8 da BR-222, em Sobral/CE, o caminhão conduzido pelo segundo requerido, de propriedade do primeiro requerido, colidiu com o caminhão de propriedade da requerente (Volvo FH460), de placas OSM-8343(CE), que estava com semirreboques de placas IMW-4272 e IMW3762, vide boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), registrando, pela dinâmica dos fatos, que o veículo dos requeridos trafegava no sentido Tianguá/CE - Sobral/CE, quando invadiu a faixa de sentido contrário, onde trafegava o veículo da empresa requerente, colidindo lateralmente com este, restando confirmado pela perícia que o acidente de fato ocorreu na faixa de sentido Sobral/CE-Tianguá/CE, concluindo que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa no sentido contrário, ação realizada pelo veículo dos requeridos, salientando que, frustradas as tentativas de solução amigável da contenda, socorre-se da jurisdição para a defesa de seus interesses. Desta feita, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contesta o promovido JOSÉ MIRANDA DA COSTA (Id. 6131150), sustentando não haver como se vislumbrar responsabilidade civil do proprietário do veículo que não conduzia o bem de sua propriedade no momento do acidente, que em nada tenha contribuído para o evento, a não ser pelo simples fato de ser proprietário de um bem emprestado a terceiro devidamente habilitado, não podendo, por isso, ser responsabilizado por ato que não praticou, deu causa ou contribuiu para o evento lesivo, sustentando sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda, defendendo, no mérito, a inexistência de nexo causal a deflagrar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais. Em sede de réplica (Id. 6131166), a parte autora pleiteou a rejeição das escusas ofertadas, defendendo a existência de nexo causal, imputando ao contestante culpa na modalidade in eligendo, com a incidência ao caso dos arts. 932 e 942, do CCB. Sobreveio sentença (Id. 6131178), na qual julgou improcedente os pedidos sob o fundamento de que, para saber se houve a prestação do serviço concernente ao conserto do veículo e o efetivo desembolso da expressiva quantia informada pela parte autora, esta deveria ter sido diligente no sentido de anexar, no mínimo, a nota fiscal de serviço para provar o alegado, tendo em vista que a prestação de serviço orçado e concluído em R$ 31.426,74 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) deve ter sido emita a referida documentação fiscal e, assim, ausente a colação de documentação apta a comprovar a realização do serviço e/ou o efetivo desembolso por parte da microempresa autora, não há como prosperar o pedido de ressarcimento da promovente, afastando, ainda, a condenação em dano moral, ante a inexistência de comprovação. Recorre a empresa demandante (Id. 6131185), defendendo a reforma do julgado com a condenação do recorrido ao pagamento de dano moral, uma vez que, em decorrência do acidente, a empresa deixou de cumprir diversos compromissos, maculando sua imagem perante os seus clientes com o problema no caminhão que ficou parado por causa do acidente. Em relação ao dano material, objeto de ressarcimento, afirmou que o recibo se refere a parte do pagamento do conserto do veículo, no valor total de R$ 35.425,74 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 31.426,74 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) pagos em dinheiro, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pago através de transferência bancária. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de condenar o promovido nos termos da exordial. Em sede de contrarrazões (Id. 6131195), o recorrido defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a empresa recorrente requer indenização de danos morais e danos materiais, todavia, em nenhum momento comprova-se nos autos o abalo psicológico e moral, bem como, a ausência de notas fiscais que comprovariam tais danos materiais. Ao final, requereu a manutenção da sentença de mérito. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, observando que a empresa autora é beneficiária da gratuidade (Id. 6131192). Cinge-se a controvérsia recursal sobre a comprovação do alegado dano moral e material em decorrência do acidente veicular de responsabilidade da parte requerida. Em referência ao dano moral, tenho que a recorrente apenas alega que seu nome teria sido denegrido perante a clientela, em face do não cumprimento de compromissos anteriormente assumidos, não superando, contudo, o plano da retórica, prevalecendo a aridez de elementos a corroborar verossimilhança ao alegado, quando, há a exigência de prova hábil sobre a ofensa objetiva ao bom nome da empresa recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Quanto ao dano material, segundo registra a sentença: O entendimento deste juízo se posiciona no sentido de que os documentos de orçamento (ID 22007973) e recibo acostado ao ID 22691464 não se mostraram aptos a comprovar o efetivo desembolso do valor de R$ 31.426,74 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Tem-se que, inobstante intimada, por duas vezes, a parte autora nem sequer colacionou a nota fiscal de serviço referente ao conserto, nem muito menos a comprovação do pagamento, para caracterização do desembolso, informando, somente ao final do processo, que o pagamento se deu em espécie e que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fora pago por pessoa estranha à lide, ou seja, não dispendido por si, o que causou ainda mais estranheza a esta magistrada. Com efeito, entende-se que para saber se houve a prestação do serviço concernente ao conserto do veículo e o efetivo desembolso da expressiva quantia informada pela parte autora, esta deveria ter sido diligente no sentido de anexar, no mínimo, a nota fiscal de serviço para provar o alegado, tendo em vista que a prestação de serviço orçado e concluído em R$ 31.426,74 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) deve ter sido emita a referida documentação fiscal. Portanto, uma vez ausente a colação de documentação apta a comprovar a realização do serviço e/ou o efetivo desembolso por parte da microempresa autora, não há como prosperar o pedido de ressarcimento da promovente. Observa-se que a peça recursal apenas se ateve a reiterar os termos contidos na petição inicial e demais manifestações posteriores, tangenciando a ausência de regularidade formal, por ausência de dialeticidade para com a peça de deslinde, quando deveria, de forma ostensiva discorrer acerca da demonstração dos prejuízos materiais sofridos, quedando-se inerte durante todo o trâmite processual. Nesse sentido, é inquestionável que o ressarcimento dos prejuízos materiais alegados depende de prova, sendo que, à míngua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Nessa linha de intelecção, não restando comprovado nos autos os danos morais e materiais alegados pela empresa recorrente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator