Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002804-60.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MOURA MELO Endereço: RR. TRAPIA MASSAPE, S/N, RR. TRAPIA MASSAPE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato(s), cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que nos autos n. 3001113-11.2022.8.06.0167 o requerido juntou contrato eletrônico, com foto e geolocalização (Id. 35788048), processo que foi extinto em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, necessitando de perícia para verificar a validade do contrato. Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso. P.R.I. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular
16/02/2023, 00:00