Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001483-19.2022.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROMOVENTE: MARIA TELMA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. A propósito, o enunciado da Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora alega, em resumo, que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito pela ré, no valor de R$ 2.515,47, com data da inclusão em 17/209/2018. Alega, ainda, que nunca contratou com a ré e que desconhece tal débito. Acolho a preliminar de prescrição da pretensão autoral levantada na peça contestatória pela parte promovida. O prazo prescricional para ação de reparação civil, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplente é de 03 (três) anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Da análise dos presentes autos, observo que a negativação ocorreu em 17/09/2018, enquanto que esta ação somente foi ajuizada em 28/09/2022. Dessa forma, a matéria encontra-se prescrita e, por isso, não será objeto de análise, visto que, na data do ingresso da ação já havia ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A prescrição ocasiona a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia de seu titular, durante o lapso temporal legalmente estabelecido, não sendo mais possível exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico. No caso dos autos, conforme anteriormente afirmado, há regra específica, no caso, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Destarte, em razão dos argumentos expostos, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00