Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO R. h. A afirmação de hipossuficiência financeira goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 – FONAJE). ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Destaca-se, outrossim, a redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Do exposto, intime-se a parte recorrente para em 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95) fazer prova de sua hipossuficiência econômica, através de comprovação de rendas, receitas e/ou bens, sob pena de deserção. Cumpra-se. Fortaleza, 09/01/23. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00