Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070172-49.2005.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LUCIA DA COSTA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INDÉBITO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POPULAR JUNTO À EXTINTA FUNDAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FORTALEZA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou totalmente improcedente a ação ordinária, por ausência de elementos de provas capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. 2. Historiam os autos que a autora procedeu na compra de imóvel popular, à época, localizado no Município de Fortaleza, através da extinta Fundação de Serviço Social de Fortaleza, sem portar, no entanto, todos os comprovantes de pagamento das parcelas do bem imóvel financiado, incluindo-se o contrato de financiamento. 3. In casu, o mérito da demanda em questão restringe-se, pois, a análise dos elementos de provas meramente documentais acostados aos autos, revelando-se prescindível a produção probatória, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes, para fins de comprovação do pagamento do imóvel objeto desta ação. 4. Nesse ponto, cabe ao juiz, destinatário natural das provas no processo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo essa a prerrogativa do livre convencimento que é conferido ao julgador, à luz do art. 370 do CPC. 5. Destarte, a produção de prova requerida pela autora/apelante não se revela de suma importância para a aferição de aspectos relevantes da causa, incumbindo, então, à parte autora a circunstância de provar os fatos constitutivos do seu direito, única e tão somente, através de documentação hábil (art. 373, inciso I, do CPC), restando nítida a ausência da ocorrência, pois, de cerceamento de defesa da autora/recorrente. 6.Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0070172-49.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença do juízo a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou totalmente improcedente a ação ordinária, por ausência de elementos de provas capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. O caso/a ação originária: Maria Lúcia da Costa Souza moveu ação ordinária em face do Município de Fortaleza, aduzindo que adquiriu, através da extinta Fundação de Serviço Social de Fortaleza, imóvel popular financiado pela Prefeitura de Fortaleza, correspondente ao lote 05 da quadra 09, não lhe tendo sido entregue a escritura definitiva do imóvel mesmo diante da sua quitação. Na contestação, (IDs 5568214 a 5568217), o Município de Fortaleza alegou, em resumo, a inexistência de arquivos da autora, junto à Habitafor, acerca do imóvel objeto da demanda, que demonstre, in casu, a pactuação do financiamento de imóvel do Projeto Rondon, localizado na quadra 09, lote 05, e a sua respectiva quitação. Sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 5568358), decidindo pela improcedência da ação, com fundamento no art. 487, inc. I, segunda parte, do CPC/2015, por ausência de comprovação dos fatos alegados. Inconformada, a autora interpôs apelação cível, (ID 5568364), pugnando pela anulação do decisum, visto que o magistrado de primeiro grau cerceou o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa, porque impediu a produção de provas testemunhais e do depoimento pessoal das partes. Contrarrazões, ofertadas pelo réu (ID 5568372). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 7359441), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Foi devolvida a esta Corte a controvérsia em torno da existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo a quo, de produção probatória, com o consequente anúncio do julgamento antecipado do mérito. Historiam os autos de que a autora comprou um imóvel popular, à época, localizado no Município de Fortaleza, através da extinta Fundação de Serviço Social de Fortaleza, sem portar, no entanto, todos os comprovantes de pagamento das parcelas do bem imóvel financiado, incluindo-se o contrato de financiamento. Pois bem. In casu, o mérito da demanda em questão restringe-se, pois, a análise dos elementos de provas meramente documentais acostados aos autos, haja vista a necessidade de parte autora comprovar o pagamento das prestações do imóvel (art. 373, CPC) Observa-se, neste ponto, que o magistrado de origem fundamentou sua decisão na prescindibilidade da produção probatória, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes, para fins de comprovação do pagamento do imóvel objeto desta ação. Nesse ponto, cabe ao juiz, destinatário natural das provas no processo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo essa a prerrogativa do livre convencimento que é conferido ao julgador, à luz do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, a produção de prova requerida pela autora/apelante não se revela de suma importância para a aferição de aspectos relevantes da causa, incumbindo, então, à parte autora a circunstância de provar os fatos constitutivos do seu direito, única e tão somente, através de documentação hábil (art. 373, inciso I, do CPC), em virtude de a lide versar apenas sobre questão de direito. Portanto, resta nítida a ausência da ocorrência, pois, de cerceamento de defesa da autora/recorrente. É exatamente esse o posicionamento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destacado) ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (destacado) Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios elevados para 17% (dezessete) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, levando em conta o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 8º c/c § 11 do CPC/2015, contudo, suspensa a sua exigibilidade durante o prazo legal, por força do deferimento da justiça gratuita (ID 5568209) É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora
08/03/2024, 00:00