Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0260554-37.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ANALIA VARELA FEITOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0260554-37.2021.8.06.0001
Recorrente: ANALIA VARELA FEITOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. EXISTÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA EM PROCESSO DIVERSO SOBRE A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Analia Varela Feitosa, servidora pública estadual aposentada, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer declaração de direito à produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam, Promoção Especial, possibilitando a progressão na carreira para o último nível da classe A (Classe A, Nível IV), conforme os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, com efeitos a partir da vigência da Lei Estadual nº 15.990/2016. Após a formação do contraditório (ID 4925729), a apresentação de réplica (ID 4925730) e de Parecer Ministerial (ID 4925731), pela procedência da ação, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, conforme o Art. 485, inciso V, do CPC (ID 4925717), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a existência de decisão meritória com trânsito em julgado em ação anterior protocolada – processo nº 0195230-71.2019.8.06.0001. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 4925733), defendendo a inexistência de identidade entre as ações, porque, na ação anterior, teria requerido promoção, enquanto nessa, pediu progressão. Diz que essa Turma Recursal, já tendo se deparado com situação similar, no processo nº 0214926-59.2020.8.06.0001, inclusive desta Relatoria, teria reconhecido a inexistência de litispendência. Sendo assim, inexistiria coisa julgada. Subsidiariamente, alega que, em caso de se compreender de modo diverso, dever-se-ia considerar que a sentença prolatada nos autos nº 0195230-71.2019.8.06.0001 faria coisa julgada somente com relação ao dispositivo, e não à fundamentação da causa de pedir. Diz que, por ter sido constatada a falta de documento essencial, deveria ter sido julgada sem resolução de mérito, conforme já ocorrera nesta Turma Recursal, nos autos nº 0168335-73.2019.8.06.0001/50000. Em sequência, discorre sobre o mérito da demanda, alegando que já estaria enquadrada na Classe A, nível I, com paridade já reconhecida pelo Estado, argumentando que teria direito à progressão para o nível IV, aplicando-se apenas o critério objetivo de tempo de serviço. Em contrarrazões (ID 4925734, o Estado do Ceará defende a existência de coisa julgada, discorre sobre os limites do regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.990/2016, a impossibilidade de aplicação da Promoção Especial para os inativos e a discricionariedade da Administração Pública. Devidamente intimado (ID 4925735), o Ministério Público Estadual não apresentou manifestação ou parecer, constando certidão decurso de prazo ao ID 5030107. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, compreendo, como o juízo a quo, que há tríplice identidade entre as demandas, esta e aquela do processo nº 0195230-71.2019.8.06.0001, de modo que se impõe a extinção deste feito, sem resolução de mérito, como manda a norma processual: CPC, Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Senão vejamos o que de fato ocorreu, nesta hipótese: a parte autora ingressou com ação contra o Estado do Ceará, no processo nº 0195230-71.2019.8.06.0001, cujo pedido principal era (fl. 32 daqueles autos): d) JULGAR ao final PROCEDENTE todos os pedidos formulados pela Promovente, DECLARANDO a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: Promoção Especial possibilitando a descompressão na carreira para o último nível da classe A, a saber: Classe A, Nível IV, embasados nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, considerando os efeitos desta r. decisão a contar a partir da vigência da Lei estadual 15.990/2016; O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente (sentença às fls. 119-120 daqueles autos), porque a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, ao não juntar apresentar certificado de curso de aperfeiçoamento. Essa decisão transitou em julgado, conforme certidão à fl. 127 dos autos nº 0195230-71.2019.8.06.0001, datada de 29/04/2021, uma vez que a requerente deixou transcorrer o prazo recursal, que findou em 03/02/2021, conforme certidão à fl. 125 daqueles autos. A demandante ingressou, então, com esta ação, em 31/08/2021, fazendo o seguinte pedido principal (página 34 do ID 4925698 destes autos): d) JULGAR ao final PROCEDENTE todos os pedidos formulados pela Promovente, DECLARANDO a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: Promoção Especial possibilitando a progressão na carreira para o último nível da classe A, a saber: Classe A, Nível IV, embasados nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, considerando os efeitos desta r. decisão a contar a partir da vigência da Lei estadual 15.990/2016; Como se pode ver, embora a parte autora e ora recorrente queira alegar que se tratam de pedidos diferentes, em verdade, tem-se as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se os dois trechos acima transcritos apenas pelas palavras “descompressão” e “promoção”. CPC, Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Note-se que, por ter a Lei Estadual nº 15.990/2016 utilizado o termo Promoção Especial, ainda que o dispositivo legal no qual se funda o direito subjetivo alegado se trate de uma hipótese de progressão, as Varas da Fazenda Pública e esta Turma Recursal têm interpretado os pedidos, com boa-fé, independentemente da parte especificamente dizer “progressão” ou “promoção”. Incabível, portanto, afirmar que se tratam de pedidos diferentes. Acrescente-se que o caso destes autos nada tem a ver com o do processo nº 0214926-59.2020.8.06.0001, no qual não se reconheceu tríplice identidade / litispendência, porque, em uma lide, a parte autora pretendia chegar à Classe A, Nível IV, e, na outra (processo nº 0137353-81.2016.8.06.0001) à Classe B, nível VII. Ali, de fato, eram pedidos diferentes, embora a resolução de uma ação pudesse influenciar na resolução da outra. Nesta, assim como naquela em que transitou em julgado a sentença de improcedência, o que a parte autora pretende é a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, para chegar à classe A, nível IV. Como a demandante não recorreu da decisão de improcedência no processo anteriormente ajuizado, deixou que sobre aquela sentença que lhe foi desfavorável recaíssem os efeitos da coisa julgada, material e formal, tornando imutável e indiscutível aquela decisão, conforme prevê a norma processual vigente: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada material alcança o dispositivo da sentença quanto ao pedido e a causa de pedir, como expressos na petição inicial e adotados na fundamentação da sentença definitiva. Por isso, o argumento recursal de que aquela sentença “faria coisa julgada somente com relação ao dispositivo, e não à fundamentação da causa de pedir” não procede. Assim, nem cabe discutir o mérito da pretensão autoral agora, razão pela qual o juízo a quo extinguiu essa ação, sem resolução de mérito, nem cabe, agora, discutir o acerto ou desacerto da decisão anteriormente proferida nos autos nº 0195230-71.2019.8.06.0001. Se a autora queria se insurgir quanto àquela improcedência, poderia ter pedido a reforma, para procedência ou até mesmo para extinção sem resolução de mérito, naqueles autos – se não pode mais fazer naquele processo, tampouco pode ajuizar nova ação, para recorrer da anterior.
Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Condeno a recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator