Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248561-94.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA NALVA CAVALCANTE BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0248561-94.2021.8.06.0001
Recorrente: MARIA NALVA CAVALCANTE BARBOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL FALECIDO. PRETENSÃO DE OBTER EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À GRADUAÇÃO DA ATIVA. PEDIDO DE PARIDADE BASEADO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. DATA DO ÓBITO DETERMINA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Nalva Cavalcante Barbosa, pensionista de militar estadual falecido, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela antecipada, que lhe fosse assegurada a paridade remuneratória com os militares da ativa, procedendo-se com o reajuste de sua pensão no valor igual à remuneração que o servidor teria, se vivo fosse. Em definitivo, pretende o pagamento das diferenças do valor da paridade de todos os meses vencidos, desde a implantação de sua pensão, em outubro de 2006 e vincendos. 02. Manifestação Ministerial (ID 4845245): pela prescindibilidade de sua intervenção. 03. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito autoral improcedente (sentença de ID 4845134). 04. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 4845247), alegando que a paridade seria garantida pela norma constitucional vigente ao tempo do óbito de seu falecido esposo, pois o Art. 7º da EC nº 41/2003 ressalvou o direito adquirido daqueles que estivessem em gozo de aposentadoria ou pensão atinentes à paridade. Destaca a Súmula nº 23 do TJCE, cita jurisprudência desta Corte Estadual e diz que o STF já teria analisado situação semelhante, reconhecendo a constitucionalidade de norma federal que fixara o piso salarial dos professores do ensino médio. Assim, requer o provimento do recurso e a procedência da ação. 05. Em contrarrazões (ID 4845248), o Estado do Ceará destaca precedente desta Turma Recursal, alega a inconstitucionalidade dos dispositivos acrescidos pela Lei Federal nº 13.954/2019, por violação ao pacto federativo, bem como a impossibilidade de retroatividade da lei previdenciária, ressaltando a ocorrência do óbito após a vigência da EC nº 41/2003. Aduz que não teriam sido comprovadas a adequação às regras de transição e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 23 do TJCE, por inexistência de direito à paridade. Requer o improvimento do recurso e a condenação da parte recorrente em honorários. 06. Devidamente intimado (ID's 4845108, 4845107, 4845111), o Ministério Público Estadual não apresentou manifestação ou parecer, constando decurso de prazo ao ID 5450164. 07. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 08. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09. A interpretação constitucional sistemática inadmite a tese veiculada pela parte requerente. Aos pensionistas dos militares estaduais, deverá ser aplicado o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal, conforme já fixado pelo Supremo Tribunal Federal e indicado pelo juízo a quo. Neste aspecto, portanto, é a Lei Federal nº 13.954/2019 inconstitucional. Precedentes desta Turma Recursal Fazendária, em casos similares: RI nº 0268192-58.2020.8.06.0001, Rel.: Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 07/12/2021; RI nº 0245998-64.2020.8.06.0001, Rel.: Nadia Maria Frota Pereira, julgamento e publicação: 03/11/2021; RI nº 0250014-61.2020.8.06.0001, Rel.: Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação:13/06/2021. 10. Deve-se atentar, ademais, que o fato gerador (óbito - certidão à página 4 do ID 4845117) constituiu-se sob a égide dos diplomas legais vigentes em 11/10/2006. E a própria Lei Federal nº 13.954/2019 não estipulou qualquer hipótese de retroação, sendo, portanto, vedado ampliar os seus limites ou aplicar interpretação extensiva. Precedente desta Turma Recursal: RI nº 0259508-47.2020.8.06.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/09/2022. 11. Ao contrário do que alega a parte recorrente, a CF/88 não lhe garante reconhecimento à paridade remuneratória sem comprovação quanto ao preenchimento das regras de transição da EC nº 47/2005. O Supremo Tribunal Federal, em precedente sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do Art. 3º da EC nº 47/2005 é garantido o direito à paridade, desde que tenham sido preenchidos os requisitos da EC nº 47/2005 (RE 603580, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, DJe-152, divulg. 03-08-2015, public 04-08-2015). Precedente do TJCE: Apelação / Remessa Necessária nº 0210859-51.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022; Apelação / Remessa Necessária nº 0240944-20.2020.8.06.0001, Rel. Epitácio Quezado Cruz Júnior Port. 1807, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022. 12. Recurso inominado conhecido e não provido, restando a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 4845125) e ratificada (ID 4845110). Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento os Eminentes Juízes Dra. Mônica Lima Chaves e Dr. Alisson do Vale Simeão. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator