Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: LUZIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA BILATERAL (CID H54.0). PERÍCIA MÉDICA, PREVISTA EM EDITAL, QUE CONSTATOU A INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COM A LIMITAÇÃO FÍSICA. PRETENSÃO DA DEMANDANTE, ORA APELADA, DE CONTINUIDADE NO CERTAME E POSTERGAÇÃO DO EXAME DE COMPATIBILIDADE PARA O ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 43, §2º, DO DECRETO N. 3.298/99. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES FIXADAS PELO STF NO RE 676.335. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DIANTE DA NATUREZA DO CARGO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Volta-se a insurgência em face da sentença que julgou procedente a ação epigrafada, por meio da qual a autora, pessoa com deficiência visual, pugnou por sua continuidade no Concurso Público da Guarda Municipal de Fortaleza - Edital n. 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013. Como fundamentos centrais para julgar procedente os pedidos, o Juízo Primevo assentou que "de acordo com as disposições do Decreto n. 3.298 de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório" (art. 43, §2º). 2. O STF, no RE n. 676.335, afastou o entendimento de que os cargos de carreira de policial federal não se coadunavam com nenhum tipo de deficiência. Por outro lado, o STF também assentou na ocasião que, diante de parâmetros objetivos, não há impedimento para que, em situações excepcionais que não representem interpretação de que nenhuma das atribuições dos cargos possa ser desempenhada por pessoa com deficiência, a banca examinadora verifique a incompatibilidade da limitação física de candidato específico à luz das atribuições a serem desempenhadas no caso de futura aprovação, sem restrição de fases em que isso possa se aplicar em atenção ao Princípio da Eficiência. 3. A Administração Pública deve atuar com base no Princípio da Eficiência, de modo que não se mostraria razoável, a depender do caso concreto e observada às conclusões do n. 676.335, limitar a possibilidade de eliminação do candidato apenas ao período do estágio probatório diante de situações de cristalina incompatibilidade entre a limitação e as atribuições da função pública. (Nesse sentido: AC - 0121827-11.2015.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021). 4. No caso dos autos, observa-se que a eliminação da candidata foi justificada por que sua limitação foi constatada como "cegueira bilateral devido retinose pigmentar - visão zero em ambos os olhos (CID H54.0)" considerada pelos avaliadores como incompatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal, que possui como competências e atributos intrínsecos, dentre outros, a "capacidade de reagir e enfrentar situações de risco" e a "capacidade de pronta reação". 5. Vê-se ainda que outros candidatos ao cargo de Guarda Municipal com limitações visuais confirmadas e submetidos à avaliação médica da banca prosseguiram no concurso. Desse modo, verifica-se que não se adotou a interpretação inconstitucional de que nenhuma das atribuições do cargo de Guarda Municipal poderia ser desempenhada por pessoa com deficiência visual. 6. É de se compreender que o ato administrativo que concluiu pela incompatibilidade da limitação física da recorrida revestiu-se de legalidade, diante da constatação de que havia incompatibilidade com o exercício da função a ser desempenhada, não se havendo falar que somente seria possível a aferição exclusivamente em estágio probatório, diante das particularidades apresentadas. 7. A autora não fez prova mínima quanto à compatibilidade de sua limitação ao exercício do cargo, sequer acostou laudo médico junto à peça inicial, fundamentando toda sua tese na justificativa de que a compatibilidade do cargo deveria ser aferida somente no estágio probatório, entendimento que não se adequa ao caso sob exame, de forma que não há qualquer elemento que justifique a pretensão da demandante ou ponham em cheque as conclusões do Poder Público. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Honorários sucumbenciais invertidos, observada a suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0894693-10.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0894693-10.2014.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 0894693-10.2014.8.06.0001, ajuizada por Luzia Maria Fernandes de Oliveira em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Município de Fortaleza, julgou procedente a demanda autoral para anular o ato administrativo que considerou a promovente inapta para o Cargo de Guarda Municipal de Fortaleza em virtude de sua deficiência, bem como todos os efeitos decorrentes do referido ato. Interpostos Embargos de Declaração pelo Município de Fortaleza (Id. 5571875), estes foram rejeitados por força da decisão de Id. 5571877. Em Recurso de Apelação, o Município de Fortaleza aduz (Id. 5571888) que o Judicante Singular laborou em premissa equivocada, na medida em que teria considerado que a recorrida foi aprovada nas demais fases do certame quanto, na verdade, a documentação trazida aos autos demonstrava que a apelada não logrou êxito em Curso de Formação, diante da impossibilidade de adaptação razoável de avaliações práticas na referida etapa, alusiva a três disciplinas. Defende que tal situação representa ato diverso daquele que justificou a propositura da demanda, de modo que não cabia ao Poder Judiciário assegurar a aprovação final da demandante no Curso de Formação mesmo que ela não tenha obtido avaliação favorável em três disciplinas das quais todos os outros candidatos, inclusive pessoas com deficiências, tiveram que participar e obter êxito para continuidade no certame. Adiante, pondera que o que teria motivado o ajuizamento da ação foi o cabimento, ou não, da eliminação da demandante no concurso público em decorrência da constatação, pela equipe multidisciplinar, da incompatibilidade entre a deficiência física por ela apresentada (cegueira bilateral total) e as atribuições do cargo para o qual ele concorria. Defende, no ponto, que a previsão editalícia de avaliação médica era razoável, que equipe multiprofissional procedeu à avaliação da demandante, concluindo pela incompatibilidade entre a deficiência visual apresentada e as atribuições do cargo, e que se afigurava ilegítima a substituição do administrador público pelo julgador na escolha dos critérios e bases norteadores da realização do concurso público. Desse modo, anota que todos os candidatos que concorriam às vagas reservadas às pessoas com deficiência tiveram as mesmas oportunidades e condições de avaliação, sendo que, ao final, aqueles cujas deficiências não se coadunavam com as atribuições dos cargos de opção foram eliminados do certame, não havendo possibilidade de tratamento diferenciado para com a autora em detrimento dos demais candidatos cotistas. Ao final, pugna pela reforma da sentença para denegação do pleito autoral, com apreciação dos documentos de fls. 275/280, os quais demonstram que a demandante não foi aprovada em todas as demais fases do certame. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Em Contrarrazões (Id. 5571896), a parte recorrida defende a correção da sentença adversada. Os autos vieram à consideração deste Eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ quedou-se silente. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Volta-se a insurgência em face da sentença que julgou procedente a ação epigrafada, por meio da qual a parte autora, pessoa com deficiência visual, pugnou por sua continuidade no Concurso Público da Guarda Municipal de Fortaleza - Edital n. 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013 diante de eliminação do concurso por ocasião de avaliação médica realizada como uma das etapas do certame. Extrai-se do comando decisório os seguintes excertos: "Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o que mais dos autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais, jurisprudenciais, disciplinadores e orientadores da matéria em apreço, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para anular o ato administrativo que considerou a promovente inapta em virtude de sua deficiência, bem como todos os seus efeitos." Como fundamentos centrais para julgar procedente os pedidos, o Juízo Primevo assentou que "de acordo com as disposições do Decreto n. 3.298 de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório", assim como que "a legislação visa à adaptação dos espaços de trabalho para a inclusão de deficientes ao mercado de trabalho. Logo, interpretando sistematicamente as normas legais, tem-se que os cursos de formação devem ser adaptados à deficiência do candidato". Inconformado, o Município de Fortaleza argumenta, em síntese, que a previsão de avaliação médica era item que constava expressamente no edital como uma das fases do concurso público, que o entendimento pela incompatibilidade entre a deficiência física da apelada e as atribuições do cargo de Guarda Municipal foi devidamente fundamentado pela equipe multiprofissional, assim como que a autora não havia sido aprovada em todas as disciplinas do curso de formação, de modo que o Poder Judiciário não podia tomar medidas para aprovação da recorrida em substituição ao Administrador Público, sob pena, inclusive, de violar a igualdade entre os demais candidatos com deficiência que se submeteram a iguais fases do certame. Pois bem. De início, sabe-se que o Poder Judiciário deve analisar a conformidade do ato administrativo com a lei, sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: "O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios." (RMS 53.495/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017). Por seu turno, a salvaguarda dos direitos da pessoa com deficiência, em concurso público, decorre de texto expresso no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. In verbis: Art. 37. [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Deveras, a Constituição Cidadã demonstra patente preocupação com as ações afirmativas, também chamadas discriminações positivas, as quais utilizam mecanismos de inclusão visando à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido, qual seja, a efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito. A Lei Federal n. 7.853, de 24/10/1989, que dispôs sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, cuidou de estabelecer, no seu art. 2º, que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Por igual compreensão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 - tem por finalidade precípua promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência. A legislação em referência consignou que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. 4º), assim como que é vedada a discriminação em razão da condição de pessoa com deficiência e a exigência de aptidão plena nas etapas de recrutamento, contratação, seleção, admissão, exame admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional (art. 34, § 3º). De modo mais específico, o Decreto n. 3.298/1999, que dispôs sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e vigente à época do certame público do caso sob exame, trouxe as seguintes previsões quanto aos concursos públicos: Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) § 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) § 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) I - ao conteúdo das provas; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) II - à avaliação e aos critérios de aprovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) § 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) No caso dos autos, a parte autora asseverou que, por meio do Comunicado n. 085/2014, foi eliminada do Concurso Público para o Cargo de Guarda Municipal pelo seguinte motivo: "(...) a Equipe Multiprofissional atestou que a deficiência do candidato não é compatível com as atribuições do cargo pretendido e, assim, o candidato fica eliminado do Concurso em virtude de não poder desempenhar as tarefas inerentes ao exercício do cargo." Em sua causa de pedir, sustentou que a conduta da Administração violava o Decreto n. 3.298/99, já que o referido diploma cuidou de estabelecer que a equipe multiprofissional somente deveria avaliar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório (art. 43, §2º). Tal fundamento foi acolhido pelo Juízo Primevo, que, inclusive, ressalvou que o entendimento era o mais acertado à luz da jurisprudência do STJ. Trago abaixo um dos precedentes referenciados na sentença: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO POSTERIOR À NOMEAÇÃO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer na qual se pleiteia a condenação da recorrida a empossar a parte autora no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, como portadora de deficiência, para o cargo de professor PEB I. Se insurge contra o resultado da perícia médica que, após sua nomeação, a considerou inapta para o exercício do cargo justamente por conta de sua deficiência visual. 2. Deu-se provimento ao Recurso Especial da Candidata para reformar o acórdão recorrido, que firmou entendimento de que não houve ilegalidade no ato da administração e que há evidente incompatibilidade da deficiência da autora com o desempenho de muitas atribuições cargo. 3. Sobre o tema, no julgamento de processos análogos que procederam o exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, a jurisprudência desta Corte entendeu que deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. Precedentes: AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.11.2017; REsp. 1.179.987/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.213.386/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Diante de tais considerações, em princípio, poderia se pensar que a solução mais adequada ao caso em tela seria acolher a pretensão da demandante. Contudo, as particulares da situação em deslinde indicam que razão assiste ao Ente recorrente, se não, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 676.335, afastou o entendimento de que os cargos de carreira de policial federal não se coadunavam com nenhum tipo de deficiência, apontando que a interpretação de que nenhuma das atribuições dos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoa com deficiência é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, o STF também fixou na ocasião que, a depender do cargo postulado, a deficiência poderia se revelar incompatível com o exercício da função pública desempenhada, de modo que, nestas hipóteses, a incompatibilidade deveria ser avaliada pela Administração Pública segundo os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade. No ponto, seguem excertos da decisão: "A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana. A igualdade, a liberdade e a solidariedade passam, necessariamente, pela tutela de instrumentos jurídicos que permitam o acesso de todos, devidamente habilitados, aos cargos públicos, nos termos postos na Constituição. Também não é possível - e fere frontalmente a Constituição da República - admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso. Mas também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem. A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou aprovado na seleção pública. Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo. Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público. As razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. (…) Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. (RE 676.335, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 26.02.2013). Assim, de acordo com o STF, pode a banca examinadora, pautada em critérios objetivos, declarar a inaptidão dos candidatos inscritos e cujas necessidade especiais impossibilitem o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual o candidato esteja concorrendo. Isso acontece porque a Administração Pública também deve atuar com base no Princípio da Eficiência, de modo que não se mostraria razoável, a depender do caso concreto e observada às conclusões do n. 676.335, limitar a possibilidade de eliminação do candidato apenas ao período do estágio probatório diante de situações de cristalina incompatibilidade entre a limitação e as atribuições da função pública: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, PAPILOSCOPISTA E PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIENTES. ACESSABILIDADE. POLÍTICA DE INCLUSÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTEÚDO JURÍDICO. ADAPTAÇÃO DE TESTES FÍSICOS. INVIABILIDADE. ELIMINAÇÃO APÓS AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CARGO E AS ATRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. 1.Consoante Celso Antônio Bandeira de Melo, em "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade" (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 2.Buscam-se condições de igualdade, para que as pessoas com deficiência usufruam dos seus direitos e liberdades. Igualdade é um elemento que pressupõe o respeito às diferenças pessoais; não significa o nivelamento de personalidades individuais. Seres humanos não são equivalentes: apresentam desigualdades fatídicas que os diferenciam. O princípio do tratamento igual não apresenta nada de igualitário, pois só se refere aos casos de homogeneidade, e não de uniformidade, ou aos de tipicidade, e não de identidade. Compromete-se a igualdade quando se processam discriminações injustas a uma pessoa ou a determinado grupo, e a injustiça da discriminação ocorre quando se coloca a pessoa em situação de inferioridade que seja lesiva a sua dignidade. 3. O Ministério Público pretende que se adaptem os testes físicos do certame de Delegado, Papiloscopista e Perito da Polícia Civil às deficiências apresentadas pelos candidatos, a fim de que a compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo seja aferida em estágio probatório, e não, desde já, no edital. Tal pretensão de tratar os candidatos deficientes de forma igualitária não promove a igualdade material que diz perseguir. Ao se conceberem adaptações físicas aos testes físicos, para diversos tipos de deficiência, cria-se padrão nada objetivo, que acaba por acentuar a desigualdade. Concebem-se, paralelamente, critérios outros, cuja objetividade mostra-se inalcançável, sobretudo, pela dificuldade de se padronizar exame físico a ser aplicado a cada tipo distinto de deficiência. Significa dizer que buscar adaptações aos aludidos testes é, caso a caso, ajustar o certame a uma hipótese concreta, ferindo a isonomia. 4. Na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE676.335/MG), conquanto garantida e incentivada a participação no concurso de candidatos deficientes, há a possibilidade de exclusão do certame se a deficiência os torne incapacitados para o exercício das atividades inerentes ao cargo. E essa exclusão é assentada em critérios objetivos, pois baseada em lei. 5. A perícia a ser realizada nos concursos, assentada na Lei Distrital n. 4.317/2009, Decreto n. 3298/99, alterado pelo Decreto n. 5296/2004, diplomas apontados nos editais, é meio lídimo de aferição de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência alegada. Cabe à Administração Pública zelar para que se assegure, em igualdade de condições, a quem pretenda concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar as funções a esses inerentes. 6. Não se mostra condizente com os ditames do princípio da eficiência, limitar a possibilidade de eliminação apenas ao período do estágio probatório. Significaria que a Administração Pública teria que manter o candidato durante todo o certame, incluí-lo no curso de formação, despendendo recursos, sendo que poderia, de forma antecipada, identificar a compatibilidade ou não com o cargo. 7. Apelo não provido. (TJ-DF 20150110374564 DF 0007653-08.2015.8.07.0018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 27/04/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 208/221) Em mesmo sentido, também já estabeleceu este Sodalício que não seria razoável exigir prejuízos ao serviço público, em situações em que a limitação do pretenso candidato é de tal monta que lhe impeça de cumprir a função relativa ao cargo, de modo que, mediante critérios objetivos, há possibilidade de avaliação das limitações dos candidatos com o exercício do cargo disputado no decorrer do certame: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL. DIREITO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS DE AVALIAÇÃO FÍSICA E PRÁTICA MEDIANTE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. ADI Nº 6476/STF. MODIFICAÇÃO NO EDITAL DA DISPUTA. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA APRESENTADA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. VIABILIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. RE 676.335. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consiste o cerne da questão posta a julgamento em aquilatar se a administração pública deve consignar no edital nº 01/2014, relativo ao concurso público para o provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Escrivão e Inspetor, critérios diferenciados na realização da prova de avaliação física e da prova prática, para os candidatos portadores de deficiência física, a fim de dar efetividade à legislação protetiva. 2. O artigo 37, VIII, da Constituição Republicana, estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A Lei Federal de nº 7.853/1989, por sua vez, foi editada com a finalidade de assegurar a inclusão social e o apoio estatal às pessoas portadoras de deficiência, de modo a cumprir os ditames constitucionais. Já o Decreto nº 3.298/1999, vigente à época da publicação do edital do concurso público ora em debate, preconizava, em seu artigo 37, que os portadores de deficiência física poderiam se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos. Posteriormente, o dispositivo acima mencionado foi revogado pelo Decreto nº 9.508/2018, o qual preconizava em seu artigo 3º, III, na primitiva redação, que os editais dos concursos públicos, obrigatoriamente, deveriam prevê a adaptação das provas escritas, físicas e práticas, inclusive no curso de formação, às limitações decorrentes da deficiência de que fosse portador o candidato. 3. Ainda no ano de 2018, editou-se novo Decreto, desta feita o de nº 9.546/2018, excluindo a previsão de adaptação da prova física às particularidades dos candidatos com deficiência, todavia, acrescendo que o concorrente, a seu critério, poderia se utilizar de tecnologias assistivas quando da realização do teste, bem como durante o curso de formação, do estágio probatório e do período de experiência. 4. Pacificando de vez a questão, o Pretório Excelso firmou, quando do julgamento da ADI nº 6476, as seguintes teses: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. 5. A Corte Suprema também já enfrentou a matéria em situação análoga a ora debatida, envolvendo a realização de concurso para a atividade policial, o que fez no julgamento do RE 676.335, que tratava do certame para a polícia federal. Na ocasião, afastou-se o entendimento de que os cargos da carreira policial não se coadunam com nenhum tipo de deficiência, podendo a administração pública, no entanto, avaliar possível incompatibilidade para o exercício da função, caso a caso, norteando-se pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade. 6. Merece ser ressaltado que a orientação jurisprudencial é direcionada à realização das fases do certame, como bem consignado na sentença guerreada, o que não impede que seja avaliado, mediante critérios objetivos, se a deficiência é compatível com o exercício do cargo disputado. Com efeito, não seria razoável exigir prejuízos ao serviço público, em situações, verbi gratia, em que a limitação do pretenso candidato é de tal monta que lhe impeça de cumprir, de forma plena, a função relativa ao cargo. Assim, laborou com acerto o judicante planicial, pois corroborou o entendimento exposto na jurisprudência da Corte Constitucional, de modo a garantir o direito vindicado na origem sem, todavia, descuidar do interesse público. 7. Recurso voluntário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0121827-11.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Desse modo, e nos moldes do entendimento firmado no âmbito do RE 676.335, conclui-se que, diante de parâmetros objetivos, não há impedimento para que, em situações excepcionais que não representem interpretação de que nenhuma das atribuições dos cargos possa ser desempenhada por pessoa com deficiência, a banca examinadora verifique a incompatibilidade da limitação física de candidato específico à luz das atribuições a serem desempenhadas no caso de futura aprovação, sem restrição de fases em que isso possa se aplicar em atenção ao Princípio da Eficiência. No caso dos autos, observa-se que a eliminação da candidata foi justificada (Id. 5571805) por que sua limitação foi constatada como "cegueira bilateral devido retinose pigmentar - visão zero em ambos os olhos (CID H54.0)" considerada pelos avaliadores como incompatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal, que possui como competências e atributos intrínsecos, dentro outros, a "capacidade de reagir e enfrentar situações de risco" e a "capacidade de pronta reação". Ademais, também foi dito que "buscou-se aplicar a isonomia na realização desta Etapa, tanto é verdade que outros candidatos considerados com deficiência (visual, auditiva ou física) que foram submetidos aos trabalhos das Perícias Médicas e das Equipes Multiprofissionais foram reintegrados ao Certame - já que tiveram comprovada a compatibilidade da deficiência dos candidatos com o exercício das atribuições do cargo, diferentemente do que se deu em relação à autora". De fato, analisando a documentação de Id. 5571378, vê-se que outros candidatos ao cargo de Guarda Municipal com limitações visuais confirmadas e submetidos à avaliação médica da banca, a exemplo de Antônio Alex Sousa da Silva e Diego Henrique de Oliveira Silva, prosseguiram no concurso. Desse modo, verifica-se que, pelo menos do que consta dos autos, não se adotou a interpretação inconstitucional de que nenhuma das atribuições do cargo de Guarda Municipal poderia ser desempenhada por pessoa com deficiência visual. Por outro lado, a eliminação da apelada foi procedida à luz dos princípios da isonomia e devidamente motivada, conforme a possibilidade prevista pelo STF no RE 676.335. Além disso, nos termos do Edital n. (Id. 5571383), constavam as seguintes cláusulas: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 Este Concurso será regido pelas normas e condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, pela legislação pertinente, e pelos seguintes instrumentos legais: h) Lei Complementar Municipal Nº 038/2007, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências. (...) k) Lei Municipal No 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) e suas alterações. (...) 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS 2.1 Os requisitos básicos para investidura nos cargos de Guarda Municipal, Agente de Defesa Civil e Agente de Segurança Institucional são, cumulativamente, os seguintes: (...) h) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo, mediante atestado médico expedido pela Perícia Médica Oficial do Município de Fortaleza; (...) 5.13 Ao ser convocado, o candidato deverá submeter-se a Perícia Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com a assistência, se necessário, de equipe multiprofissional que confirmará de modo definitivo o enquadramento de sua situação como portador de deficiência, ou não, e a compatibilidade, ou não, com as atribuições do cargo pretendido. (...) 5.15 Será eliminado do Certame o candidato cuja avaliação da Perícia Médica constatar que a deficiência por ele informada não é compatível com as atribuições do cargo pleiteado. Adiante, o instrumento convocatório referenciou ainda as atribuições do Cargo de Guarda Municipal, as quais foram fixadas pela Lei Complementar n. 0038/2007: 1. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL As atribuições deste cargo, a seguir descritas, constam do Anexo VII da Lei Complementar Nº 0038/2007 de 10 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM) de 11 de julho de 2007: I. defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II. manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais; III. desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; IV. desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; V. realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal; VI. executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local; VII. promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza; VIII. executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias, e nos rios e lagoas, quando necessário; IX. proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento X. em postos de trabalho; XI. atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; XII. prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XIII. prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XIV. desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil. Com efeito, é certo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, para ambas as partes. A recorrida possuía conhecimento das regras editalícias estabelecidas previamente, e que foram fixadas de modo geral em relação a todos os candidatos, inclusive para pessoas com deficiência. É de se compreender que o ato administrativo que concluiu pela incompatibilidade da limitação física da recorrida revestiu-se de legalidade, diante da constatação de que havia incompatibilidade com o exercício da função a ser desempenhada, não se havendo falar que somente seria possível a aferição exclusivamente em estágio probatório, diante das particularidades apresentadas. Em sentido similar, seguem outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO EDITAL Nº 01/2006. CANDIDATA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR CID H54.4. EXAMES FÍSICOS PRÉVIOS À POSSE. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL PARA VAGAS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Haja vista a condição da parte recorrente, de portadora de deficiência visão monocular (CID H54.4) -, aliada à ausência de previsão no edital nº 01/2006 da reserva de vagas especiais, ante as atribuições do cargo de Agente Penitenciário, notadamente de fiscalização e escolta da população carcerária, e da provável necessidade de manuseio de arma de fogo, não evidenciada a ilegalidade da eliminação do certame. Recurso de apelação desprovido. (TJ-RS - AC: 70077415289 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CADETE DO AR. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em casos como o dos autos - exclusão de candidato de concurso -, a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo a revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de funções. 2. No presente caso, verifica-se que, de acordo com as "Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2017", publicadas pela Portaria DEPENS nº 275-T/DE-2, de 9 de maio de 2016, a seleção possui as seguintes etapas: a) Provas Escritas; b) Inspeção de Saúde (INSPSAU); c) Exame de Aptidão Psicológica (EAP); d) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e e) Validação Documental. 3. Conforme "Documento de Informação de Saúde", juntado aos autos, o recorrente foi considerado "incapaz para o fim a que se destina" e, portanto, excluído do processo admissional. 4. Embora alegue que as restrições indicadas pela instituição "diferem totalmente do real motivo de sua deficiência", o próprio recorrente informa ser "portador de deficiência visual, cegueira do olho direito e com baixa visão no olho esquerdo". 5. Dentre as atividades realizadas durante o curso de Cadete do Ar, sobressai a de pilotar aviões, que exige acuidade visual e aptidão física de acordo com parâmetros mais severos que o comum. Nesse cenário, não há como acolher, ao menos em exame de cognição sumária, a alegação do recorrente de que "possui laudos médicos que atestam não haver qualquer impedimento à realização de atividades físicas". 6. Além disso, não há como reconhecer ilegalidade na decisão administrativa de exclusão do agravante - portador de deficiência visual - do processo seletivo, pois se apresenta como medida que, a um só tempo, encontra previsão no edital e justifica-se pelas particularidades do cargo de Cadete da Ar. Precedentes. 7. Ainda com base nesses fundamentos (regras do edital que se justificam pelas particularidades do cargo de Cadete do Ar), não pode ser deferida a pretensão subsidiária de segunda chamada para avaliação física adaptada às limitações sensoriais do recorrente. 8. Verifica-se nas "Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2017" que a inspeção de saúde possui caráter eliminatório e não há previsão de segunda chamada para a realização de qualquer etapa do concurso. 9. No presente caso, o critério discriminatório (acuidade visual) guarda relação de pertinência lógica com o tratamento diferenciado (exclusão do cargo de Cadete do Ar) que dele resulta. Nessa hipótese não como afirmar a ilegalidade na discriminação negativa. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello em "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade". 10. O recorrente traz novos documentos, aduzindo que houve designação extemporânea, por determinação judicial, de teste físico a outro candidato, mas não demonstra que o presente caso se ajusta àquele, limitando-se a alegar ser "incontroversa a viabilidade da tutela recursal pleiteada", argumentação insuficiente para o acolhimento da pretensão, em especial diante do quadro acima delineado. 11. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50033043820164030000 SP, Relator: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2017) De mais a mais, a autora não fez prova mínima quanto à compatibilidade de sua limitação ao exercício do cargo, sequer acostou laudo médico junto à peça inicial, fundamentando toda sua tese na justificativa de que a compatibilidade do cargo deveria ser aferida somente no estágio probatório, entendimento que não se adequa ao caso sob exame, de forma que não há qualquer elemento que justifique a pretensão da demandante ou ponham em cheque as conclusões do Poder Público. No ponto, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO. APROVAÇÃO SUB JUDICE EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO GENÉRICA DA COMPATIBILIDADE DA LIMITAÇÃO COM O CARGO. ISONOMIA. CEGUEIRA. DESCABIMENTO. 1. O edital do concurso público para o cargo de bombeiro dispôs sobre uma série de parâmetros de acuidade auditiva que o recorrente não atendeu, conforme aferido em exame médico. 2. Inexiste direito líquido e certo à aprovação apenas porque, supostamente, a deficiência poderia ser suplantada por aparelho auditivo. Ausência, ademais, de comprovação da compatibilidade entre a restrição e o cargo de segurança pública. 3. A isonomia com deficientes visuais não se verifica de plano. O edital igualmente dispôs uma série de restrições ao candidato, inclusive quanto ao grau de correção permitido para as lentes. Ademais, não há como o Judiciário equiparar os aparelhos de apoio visual e auditivos, nem comparar se as restrições a cada perda sensitiva são equivalentes, de modo genérico e abstrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 47989 SC 2015/0076771-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença adversada para julgar improcedente o pedido autoral. Em razão da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do §8º-A do art. 85 do CPC, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de 60 UADs, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.