Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240720-82.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: REGINALDO MAGNO SOUSA BARROS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0240720-82.2020.8.06.0001
Recorrente: ESPOLIO DE REGINALDO MAGNO SOUSA BARROS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C NEGATIVA DE PROPRIEDADE. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO DE CUJUS OU OUTRA CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE / POSSE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo Espólio de Reginaldo Magno Sousa Barros, representado pela inventariante Jaqueline Rodrigues Fontenelle Barros, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e do Estado do Ceará, para requerer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja reconhecida a interrupção da cobrança quanto ao pagamento de licenciamento de 2019 e 2020, expedição de CRV/CRLV de 2020 e seguro obrigatório de 2020, assim como de eventuais tributos futuros, de qualquer espécie, referente ao veículo Honda/NX 350 Sahara, placa HVV-6842, fabricação / modelo: 1998/1998, cor Roxa, Renavam 695705482, Chassi 9C2ND050WWR001020, número do motor ND05E-W001020, retirando-se o nome do de cujus como proprietário da referida motocicleta. Em definitivo, pedem para declarar a inexistência de propriedade do veículo supramencionado, desobrigando-os dos encargos tributários e multas referentes, cabendo, assim, ao DETRAN/CE providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista, determinando-se aos requeridos realizar a devida baixa no veículo, evitando-se a geração de cobrança de outros débitos fiscais. 02. Parecer Ministerial ao ID 4991294: pela improcedência da ação. 03. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente (sentença de ID 4991279). 04. A parte autora, em recurso inominado (ID 4991283), alega que nem a meeira nem os demais herdeiros teriam qualquer notícia quanto ao paradeiro da motocicleta, cuja posse o de cujus não teria mais em vida. Pedem a reforma da sentença e o acolhimento do pleito inicial. 05. Em contrarrazões (ID 4991307), o Estado do Ceará alega a ausência de comprovação de transferência do veículo, defendendo, não obstante, que o suposto alienante ainda teria responsabilidade solidária se fosse o caso. Requer o improvimento do recurso. 06. O DETRAN/CE, em contrarrazões (ID 4991123), destaca que os autores alegaram não saber se o veículo teria sido vendido ou abandonado e que não teria buscado a formalização da situação perante o órgão. Pede que se negue provimento ao recurso. 07. Parecer Ministerial: deixa de apresentar manifestação de mérito, por ser matéria de cunho patrimonial. 08. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 09. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 10. O de cujus, conforme a certidão de óbito ao ID 4991138, faleceu em 16/04/2007, sendo que somente em 2020 os seus herdeiros vieram em juízo reclamar da existência de cobrança de licenciamento e outras taxas quanto aos anos de 2019 e 2020. Em princípio, alegaram não ter a posse ou a propriedade do bem (motocicleta), afirmando que o de cujus, em vida, já não a tinha, mas que não saberiam dizer como a perda ocorrera. Na petição de ID 4991271, informaram que a meeira teria se recordado da venda da moto para o sogro do falecido, que também já viera a óbito, conforme Boletim de Ocorrência ao ID 4991271, sendo que a comunicação à autoridade policial foi realizada após o ajuizamento da lide e foi registrada como data da ocorrência o dia 15/02/2015, posterior ao óbito do de cujus. Em outras manifestações nos autos, sugerem que, por nunca terem recebido cobrança de multas, seria possível que o bem estivesse atualmente em ferro velho. 11. Os fatos narrados não parecem verossímeis e, por isso, compreendo, como o juízo a quo, que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (Art. 373, I, do CPC) para comprovar a realização de transferência ou qualquer outra causa de perda de propriedade. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 4991250) e ratificada (ID 6176120). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 259,23 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
30/10/2023, 00:00