Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240227-71.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: FERNANDO BARROSO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0240227-71.2021.8.06.0001
Recorrente: FERNANDO BARROSO FILHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO AUTORAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE. PRAZO RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Participaram do Julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno (ID 4864630), interposto por Fernando Barroso Filho, em face de decisão monocrática (ID 4864635) proferida por este Relator, que negou acolhimento a embargos de declaração opostos contra decisão (ID 4864525), também monocrática, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e ora agravante, por tê-lo considerado intempestivo. O agravante defende que haveria contradição interna na decisão e que deveria ser afastada a intempestividade do recurso, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que o erro na certidão de publicação no DJE não poderia ser imputado ao recorrente, o que seria a posição do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao ID 5456242, nas quais o Estado do Ceará alega que a própria jurisprudência citada pelo agravante seria expressa em asseverar que não caberia às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza seria peremptória, cabendo ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Desse modo, somente nos casos em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pudesse induzir a erro é que não seria razoável que fosse prejudicada por fato alheio a sua vontade. Com isso, sendo claro que a data de fim indicada na certidão seria de prazo de quinze dias, e não de dez dias, o recurso interposto fora do prazo legal deveria ser considerado intempestivo. É o breve relato. VOTO De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Conforme já explicitado nestes autos, segundo a certidão de ID 4864535, a sentença recorrida foi disponibilizada para a parte autora, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em 23/06/2022 (quinta-feira) e publicada em 24/06/2022 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 27/06/2022 (segunda-feira) e findou em 08/07/2022 (sexta-feira). Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 4864625) em 13/07/2022, o fez intempestivamente. Na decisão de ID 4864525, afirmou-se: Registro que não deixei de observar que constou, à fl. 151, a indicação de término do prazo de 15 (quinze) dias em 15/07/2022. Contudo, o feito tramitou, desde o início, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o que está bastante evidenciado nos dados do processo. É de se ressaltar que, à fl. 154, o recorrente inclusive alegou que a interposição se dava com fulcro nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, o feito se submete ao prazo de 10 dias previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995 tendo disso perfeita ciência o recorrente. Este Relator tem sustentado que a contagem do prazo processual é ônus das partes, que estão assistidas processualmente por causídicos e Procuradores com conhecimento técnico-jurídico suficiente para proceder com a correta contagem dos prazos processuais, inclusive podendo identificar a ocorrência de erros grosseiros eventualmente contidos em certidão que não tenha considerado a peculiaridade do rito, como é o caso dos presentes autos. Na decisão de ID 4864635, registrou-se que, apesar de este Relator ter vislumbrado a indicação, na malsinada certidão, da data do término do prazo como o dia 15/07/2022, tem-se evidente erro grosseiro, facilmente identificável por qualquer profissional do meio jurídico, já que, ao lado da data de suposto término, constava o prazo de 15 (quinze) dias, inaplicável ao presente rito. O posicionamento deste Relator, de que a contagem dos prazos é ônus das partes, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já exemplificado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice. Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial. Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Mais, ao negar acolhimento aos embargos opostos pela ora agravante, este Relator já havia consignado que, embora haja jurisprudência no sentido indicado pelo ora agravante, não há o que justifique, no caso dos autos, o reconhecimento de boa-fé, ou justa causa para equívoco quanto ao prazo recursal, que, em Juizado Especial, é indiscutivelmente de dez dias, e não de quinze. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Não se trata de erro de certidão quanto à indicação da data de disponibilização ou de publicação da decisão, nem perpassa por questões relacionadas à consideração ou desconsideração de feriados locais, pontos usualmente apontados como justificáveis nos precedentes judiciais que formam a jurisprudência alegada pelo agravante. Assim, em verdade, como consta de modo claro e visível na certidão de ID 4864535 que a data de 15/07/2022 é a de término do prazo de quinze dias, o qual se aplica no rito comum, mas não no rito da Lei nº 9.099/1955 c/c Lei nº 12.153/2009, deveria o causídico ter sido diligente quanto à verificação do prazo para interposição do recurso inominado, devendo prevalecer aquele disposto em lei, de dez dias, como ocorreu nos casos dos precedentes judiciais invocados nesta decisão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PEÇA. CERTIDÃO CONFECCIONADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDICA PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS PREVISTO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995. A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS É ÔNUS DAS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0229212-08.2021.8.06.0001, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0176580-73.2019.8.06.0001, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/08/2021, data da publicação: 05/08/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUBLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO É O ATO QUE ENSEJA A DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0179977-82.2015.8.06.0001, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR TER SIDO APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. 2. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RI DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. ARTS. 42 E 12-A DA LEI Nº 9.099/95. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ/CE, Agravo Regimental Cível nº 0145248-25.2018.8.06.0001, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2020, data da publicação: 30/08/2020). Ademais, considere-se que a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada, pois somente reiterou as razões já apresentadas na peça de embargos, já afastadas por este Relator. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator