Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO EXPRESSO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A PRODUZIR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERTINÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DO FISCO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão controvertida objeto do vertente feito se resume em analisar se na presente demanda ocorreu, ou não, cerceamento de defesa quanto aos fatos alegados pela parte promovente nos presentes autos, a despeito de expresso pedido da mesma pleiteando o julgamento antecipado da lide. 02. In casu, se a parte recorrente entendia que a produção de prova por ela pleiteada na apelação era indispensável para o justo deslinde do feito, deveria ter manifestado sua intenção de produzir provas no prazo concedido para tanto, e não ter pleiteado o julgamento antecipado da lide e posteriormente se contradizer somente porque sucumbiu na questão alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado produzir mais provas. Afinal, o julgamento antecipado decorreu justamente porque a própria autora concordou como o julgamento do processo no estado em que se encontrava, não cabendo, após o julgamento com o qual concordara, requerer dilação probatória. Ao assim agir, seu direito de requerer a produção de provas precluiu, isto é, operou neste ponto a preclusão lógica. 03. O comportamento contraditório da Apelante é vedado pelo ordenamento jurídico e deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário, em observância, ainda, ao princípio do non venire contra factum proprium. Assim, existindo pedido expresso da autora-apelante informando que não tem mais provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado da lide, deve-se reconhecer a regularidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, ante o princípio da vedação ao comportamento contraditório e da preclusão lógica da matéria. 04. Por outro lado, importante o registro de que os atos do Fisco estão acobertados pelo manto da presunção de legitimidade. Assim, cumpre asseverar que o lançamento tributário, como procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade, cujo afastamento reclama prova inequívoca a cargo do interessado, fato que efetivamente não ocorreu na espécie em exame. No presente caso, o interessado não conseguiu afastar a presunção de legalidade e de legitimidade dos lançamentos efetuados. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0191155-86.2019.8.06.0001 AUTOR(A): PERFORMANCE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES S/S LTDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta pela empresa Performance Corretora de Seguros e Representações Ltda. contra a r. Sentença (ID 6512707), prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido Liminar pela ora recorrente em face do Município de Fortaleza. Na origem, narra a parte autora que fora autuada pelo Município de Fortaleza, através dos autos de infração de nº (s) 847/2013, 849/2013, 851/2013, 854/2013, 855/2013, 856/2013 e 857/2013, que indicaram que a Requerente teria incorrido em supostas violações cometidas aos artigos 16, 141 e 154, todos da Lei 4.144/72, bem como aos artigos 18, 71, inciso II, alínea "a" e artigo 72, todos do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591/04. Anota ainda que os serviços prestados teriam sido majoritariamente realizados no Município do Eusébio, onde se localiza a matriz da recorrente, e não em Fortaleza, de forma que se verificaria a completa incompetência do Município de Fortaleza para exigir o pagamento dos referidos tributos, uma vez que o local onde se realiza o fato gerador do ISS determina o destino de recolhimento do imposto. Argumentou, por fim, que mesmo que o serviço houvesse sido feito em Fortaleza haveria, por força de lei, a cobrança do tributo no local onde se encontra a matriz do prestador, no Município de Eusébio. Sustenta, pois, que as autuações são indevidas, considerando-se o entendimento dominante nos Tribunais Superiores e na remansosa jurisprudência pátria acerca da competência do ente tributante para realizar a cobrança do ISSQN a qual se consubstancia no local da prestação dos serviços, onde se deu efetivamente a ocorrência do fato gerador do imposto, alegando que é inviável se falar na competência do Município de Fortaleza, uma vez que todos os serviços foram prestados junto ao Município de Eusébio. Sobreveio a sentença recorrida, desacolhendo o pleito autoral e condenando a mesma no pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 6512707). Inconformada a empresa autora apelou (ID 6512711), alegando cerceamento de defesa, porquanto não ter oportunizada a possibilidade de solicitar a oitiva de testemunhas que atestariam o exercício das atividades de venda de seguros na modalidade do home office, que dispensa a existência de complexas estruturas para o desempenho do serviço, e, consequentemente, o local de efetiva realização das atividades prestadas. Ademais, a parte autora menciona que o pedido de produção de prova testemunhal foi feito quando do ajuizamento da ação anulatória de débitos, o que justificaria ainda mais a existência de vício cerceador do seu direito ao contraditório, devendo ser a sentença apelada prontamente reformada. Contrarrazões acostadas ao feito (ID 6512717). Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo seu desinteresse na questão (ID 7040306). É o relatório. V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento. A questão controvertida objeto do vertente feito se resume em analisar se na presente demanda ocorreu, ou não, cerceamento de defesa quanto aos fatos alegados pela parte promovente nos presentes autos, a despeito de expresso pedido da mesma acerca do julgamento antecipado da lide. De início, impende o registro de que, examinando os autos, em especial os termos estampados na exordial do presente feito, deduz-se claramente que a parte autora, no que pertine a prova dos fatos por ela aduzidos em seu pleito, se limitou a pleitear, in verbis: "Protesta pela apresentação de todos os meios de provas em direito admitidas, a realização de perícias e a juntada de documentos em caráter complementar e em contraprova" (ID 6512472 - pg. 09), como corriqueiramente se pede em qualquer processo. Ao emendar a inicial, também protestou por "provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos em caráter complementar e em contraprova, além de realização de perícias" (ID 6512519 - pg. 03), aproveitando para acostar ao processo robusta e substanciosa prova documental (ID's 6512546, 6512506, 6512537, 6512520 e 6512485), e ainda os documentos constantes nos ID's 6512605, 6512559, 6512591, 6512627, 6512578, 6512677, 6512670, 6512657 e 6512642. Posteriormente, o juiz despachou o processo ordenando a intimação da parte autora se manifestasse acerca de sua pretensão na produção de outras provas além das que já acostou ao processo (ID 6512692), sendo prontamente atendida a intimação através da petição acostada ao ID 6512698, dizendo claramente que "em atenção ao despacho publicado, informar que não tem mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide". Com efeito, não se ressoa razoável que a parte recorrente aduza a ocorrência de cerceamento ao se julgar o processo nos termos em que o mesmo se encontrava, porquanto a autora ter claramente informado seu desinteresse na produção de mais alguma prova e ainda ter concordado com o julgamento antecipado da questão. Nesse contexto, é válido expor que o art. 355 do CPC prevê as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Confira-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O julgamento antecipado da lide, portanto, é uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. Na doutrina, Costa Machado dispõe sobre o tema, vejamos: "Consignem-se algumas observações sobre a sua aplicação: julgamento antecipado da lide é dever do juiz quando for o caso (não há nenhuma liberdade de escolha); a concordância das partes a respeito de seu cabimento é irrelevante; a determinação de especificação de provas (art. 324) não impede o julgamento antecipado da lide; a perda do prazo para especificação nada significa identicamente; o proferimento de saneamento (art. 331) só é obstáculo ao julgamento antecipado posterior se o juiz tiver deferido prova pericial." (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil. Interpretado e anotado. 3ª edição. Barueri: São Paulo: Manole, 2011.) Nesse sentido é o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. (...) Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...)". (REsp. 902.327/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 357). O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa. Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015). In casu, se a parte recorrente entendia que a produção de prova por ela pleiteada na apelação era indispensável para o justo deslinde do feito, deveria ter manifestado sua intenção de produzir provas no prazo concedido para tanto, e não ter pleiteado o julgamento antecipado da lide e posteriormente se contradizer somente porque sucumbiu na questão alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado produzir mais provas. Afinal, o julgamento antecipado decorreu justamente porque a própria autora concordou como o julgamento do processo no estado em que se encontrava, não cabendo, após o julgamento com o qual concordara, requerer dilação probatória. Ao assim agir, seu direito de requerer a produção de provas precluiu, isto é, operou neste ponto a preclusão lógica. Sobre a preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica e consumativa. [...] Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro com ele incompatível. [...] Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo." (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, pgs. 743/744 -gn). A preclusão denominada lógica consiste na perda de faculdade processual por se ter praticado ato incompatível com o seu exercício. A respeito da matéria, importante também é a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos: "Preclusão é a perda ou consumação de uma faculdade processual. A preclusão pode dar-se por perda do prazo, como ocorre com o oferecimento tardio da contestação ou do recurso; ou por inobservância de ordem, como é o caso de a reconvenção ser oferecida dentro do prazo legal, mas sem simultaneidade com a contestação (art. 299). A realização de atividade incompatível com o exercício de faculdade processual também faz operar a preclusão. O pagamento, na execução, impede os embargos do devedor. A aceitação da sentença, expressa ou tacitamente, veda o recurso da parte." (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. I: processo de conhecimento. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 636-destacamos). Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior define a preclusão lógica: "É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I, 48. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 610). O comportamento contraditório da Apelante é vedado pelo ordenamento jurídico e deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário, em observância, ainda, ao princípio do non venire contra factum proprium. Dissertando sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "(...) a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança; decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422). (…) Desse modo, apesar do silêncio da lei, promovida uma interpretação liberta das amarras positivistas, percebe-se que o venire contra factum proprium é consectário natural da repressão ao abuso de direito, sendo perfeitamente aplicável no direito brasileiro. Pois bem, a vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. (…) Fundamenta-se a vedação de comportamento contraditório, incoerente, na tutela jurídica da confiança, impedindo que seja possível violar as legítimas expectativas despertadas em outrem. A confiança, por seu turno, decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva (bem definida pela doutrina germânica como treu und glauben, isto é, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes. Assim, (...);a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência." (in Direito Civil, parte Geral, 7ª ed., Ed. Lúmen Júris) Dessa forma, cediço é que o fundamento da vedação do comportamento contraditório é a tutela da confiança, que mantém relação com a boa-fé. No caso dos autos, a Apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, diante da improcedência do pedido inicial, vem aduzir que a não realização de oitiva testemunhal implicaria em cerceamento de defesa. Aplica-se ao caso, ainda, o Princípio do tuo quoque, no qual é vedado à parte um comportamento incompatível com uma conduta anterior. Confira-se: "O tu quoque é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada. Isto é, a parte adota um comportamento distinto daqueloutro adotado em hipótese objetivamente assemelhada. Ocorre o tu quoque quando alguém viola uma determinada norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação, com o fito de se beneficiar. (...) No tu quoque a contradição (...) reside (...) na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior. O tu quoque age simultaneamente sobre os princípios da boa-fé e da justiça contratual, pois pretende evitar não só que o contratante faltoso se beneficie de sua própria falta, como também resguardar o equilíbrio entre as prestações." (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direito Civil - Teoria Geral e Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 4ª ed., 2006, Lumen Juris, Rio de Janeiro, pp. 489/490). No mesmo sentido, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Direito processual civil. Julgamento antecipado da lide, requerido por ambas as partes. Preclusão quanto à produção de outras provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. I - Se ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, não pode uma delas, após proferida sentença, insurgir-se contra o julgamento antecipatório a pretexto de cerceamento de defesa. II - Em tal caso, configura-se a preclusão do direito da parte quanto à produção de outras provas. III - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 200.402/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 407). "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. Se se trata de direito disponível, e o autor requer o julgamento antecipado da lide, fica ele sujeito à limitação que impôs ao juiz, não podendo - depois de sentença desfavorável em razão da insuficiência de provas - pretender a anulação do julgado; o juiz arranharia a imparcialidade que lhe é exigida se, substituindo-se ao interessado, determinasse a realização da prova. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 2. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. Pedido de julgamento antecipado da lide não se presume, exigindo articulação expressa; hipótese em que, à míngua disso, a instrução probatória era de rigor" (EDcl no REsp 91.998/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 155) Desta Corte Estadual de Justiça, temos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELADO PRODUZIU PROVAS APÓS MANIFESTAR-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS IRREGULARMENTE PRODUZIDAS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O Apelado, de fato, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, conforme petição às f. 148-149, em que manifestou-se no seguinte sentido: ¿No caso em tela estamos diante de pleitos ancorados em matéria jurídica, sendo desnecessária a dilação probatória. Diante disso, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.¿. Posteriormente, tendo o Juízo a quo proferido despacho saneador, o Apelado peticionou, conforme consta à f. 162, arrolando testemunhas e requerendo sua oitiva, para fins de instrução processual, o que, conforme bem asseverado pela apelação, desafiou a preclusão operada por ocasião do pedido de julgamento antecipado do feito. Tendo tais provas efetivamente sido produzidas e, naturalmente, fundamentado o julgado objeto de apelação, depreende-se a nulidade que o macula. Em observância aos princípios da boa-fé processual e do venire contra factum proprium, não se concede aos litigantes agirem de forma contrária a fato que deram causa, como na hipótese. Nessa toada, operou-se a preclusão lógica acerca da produção probatória. Anota o jurista Humberto Theodoro Júnior sobre esta espécie preclusiva: "É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)." (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 50ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 533). Assim, tendo o Juízo a quo irregularmente permitido ao Apelado que produzisse provas, em que se basearam seu julgamento, determino a nulidade da sentença e o retorno dos autos órgão de origem para que, desconsiderando as provas irregularmente produzidas, profira novo julgamento sobre o mérito. Apelação parcialmente provida para cassar a sentença apelada. (Apelação Cível - 0007664-49.2014.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE ANTENA DE TV COM CANAIS GRATUITOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. TESE RECURSAL ASSENTADA NA NULIDADE DO JULGADO, PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FEITO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRARIEDADE COM AS RAZÕES DECLINADAS NO INOMINADO. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - RI: 00007624320188060163 CE 0000762-43.2018.8.06.0163, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. apresentação PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE contrato assinado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA DEMANDANTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - AC: 02083245220208060001 CE 0208324-52.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) A jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do assunto é clara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUTORA/APELANTE QUE FORMULA PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2. "A parte que requer o julgamento antecipado da lide, sob a assertiva de tratar-se de questão apenas de direito, não pode pretender a desconstituição da decisão, alegando falta de prova. Recurso não conhecido". ( REsp 636.312/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20/02/2006, p. 333). 3. Na espécie, observa-se que a parte autora-apelante fora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo peticionado requerendo, expressamente, o julgamento antecipado do feito, diante das provas e documentos juntados, as quais confirmariam o pedido inicial. Em razão disso, o Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, com o decreto de improcedência do pedido formulado na inicial, por ausência de provas que confirmassem o dano moral. 4. Em casos tais, configura-se a preclusão do direito da parte quanto à produção de outras provas, inexistindo irregularidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS - AC: 08007238820168120042 MS 0800723-88.2016.8.12.0042, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) NULIDADE DA SENTENÇA - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - PEDIDO DA PARTE AUTORA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO - CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"(TJMS. Apelação Cível n. 0803261-12.2019.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 22/09/2020, p: 24/09/2020). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTE AUTORA - FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NA FASE PRÓPRIA - REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. - Não tendo a parte formulado pedido de produção de provas, mas, ao contrário, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encontra-se evidenciada a preclusão lógica, não podendo se valer, em grau de recurso, da alegação de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.025257-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 09/10/2015) Assim, existindo pedido expresso da autora-apelante informando que não tem mais provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado da lide, deve-se reconhecer a regularidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, ante o princípio da vedação ao comportamento contraditório e da preclusão lógica da matéria. Impertinente também é a alegação de que "No processo administrativo fiscal em questão não restou comprovado que as atividades de intermediação de seguros executadas pela recorrente seriam de fato desempenhadas na cidade de Fortaleza/CE, sendo este elemento probatório indispensável para conclusão que se chegou para que houvesse autuação da recorrente". Isto ocorre porque em casos de apontamento de existência de algum erro nos atos realizados pela Administração, como no lançamento tributário no caso concreto, é, no mínimo, ônus da parte a comprovação do equívoco encontrado por ela, de forma a desconstruir a fé pública conferida aos atos praticados pela Fazenda Pública. Situação esta que não se deu in casu. Neste ponto, o juiz sentenciante, em sua bem fundamentada decisão, foi claro ao anotar que "No caso dos autos, observa-se que não houve demonstração de irregularidade na lavratura dos Autos de Infração nº (s) 847/2013, 849/2013, 851/2013, 854/2013, 855/2013, 856/2013 e 857/2013. A decisão administrativa em questão é um ato discricionário, assim, para satisfazer o pedido autoral é necessário que seja constatada ilegalidade no posicionamento. Ao analisar os documentos apresentados juntos a inicial, verifica-se que o promovente deixou de comprovar os fatos constitutivos de direito, sem comprovação de que apresenta ilegalidade na decisão administrativa". Com efeito, cediço é que o ato de lavratura de qualquer Auto de Infração, por ter sido consignado por fiscal pertencente aos quadros da Administração Pública, considera-se ato administrativo e, como tal, reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, que, na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Atlas, p. 182 e ss., podem ser entendidos como: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública." Assim, cumpre asseverar que o lançamento tributário, como procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade, cujo afastamento reclama prova inequívoca a cargo do interessado, fato que efetivamente não ocorreu na espécie em exame. No presente caso, o interessado não conseguiu afastar a presunção de legalidade e de legitimidade dos lançamentos efetuados. Esta Corte Local tem entendimento sedimentado sobre este assunto. Confira: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. PRECEDENTES DO STF. DEFEITO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA QUE SE ENCONTRAVA BAIXADA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMPRESA PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DE ULTRAPASSADO O QUINQUÊNIO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, INC. II, DO CTN. GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO APTA A ELIDIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O FISCO AUDITAR MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITAR A EXCLUSÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 18 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, para determinar a redução da multa punitiva. 2. O STF, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075 e da ADI 551, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 3. Na hipótese, foi aplicada multa aplicou multa superior ao valor da obrigação, quase o dobro do valor do tributo devido, restando configurado o caráter confiscatório, de modo que acertada a sentença ao reduzi-la. 4. Não se verifica nulidade da intimação editalícia, no caso em que a empresa recorrente se encontrava baixada do CGF a pedido desde 07/04/2009, além de a intimação via edital está em conformidade com o estabelecido pelo art. 26,§ 4º, da Lei nº 12.732/97. 5. In casu, a intimação via edital, não causou nenhum prejuízo à empresa apelante, vez que participou de todas as fases do processo administrativo tributário, apresentando os argumentos e as provas que entendeu necessários, em observância ao devido processo legal e ampla defesa. 6. Nos termos do disposto no art. 173, II do CTN, inicia-se o prazo decadencial de 5 anos a partir da declaração de nulidade por vício formal. 7. Na hipótese, o auto de infração foi lavrado em data bem anterior ao fim do prazo decadencial para o Fisco de constituir o crédito tributário. 8. Conforme entendimento do STJ, a guarda de documentos fiscais é obrigação do comerciante, que deve mantê-los em ordem por dez anos para cumprimento do dever de colaborar com a fiscalização tributária. 9. As irregularidades apontadas pelo Fisco no auto de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elididas apenas por prova em contrário da empresa interessada, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante não apresentou provas da regularidade de sua escrituração fiscal. 10. O art. 92 da Lei n.º 12.670/96 autoriza a fiscalização do movimento real tributável das empresas, com o objetivo de identificar fatos geradores de ICMS, tal como procedeu o Fisco Estadual, de modo que evidenciada sua competência tributária. 11. Nos termos do art. 18 do CPC, a empresa não possui legitimidade para pleitear a exclusão dos sócios do auto de infração, pois é vedado pleitear em nome próprio direito alheio. Precedente do STJ. 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0163325-82.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2. Compulsando o Auto de Infração nº 7211/2008 (fl. 14), denota-se haver a descrição pormenorizada da infração perpetrada pela apelante, mencionando os dispositivos legais violados, contendo os nomes dos representantes legais (co-responsáveis), a saber, Bárbara Gualberto Freire e José Eymard Marinho Freire, consoante cópia do contrato social (fls. 12/13), razão pela qual inexistiu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na ação fiscal, afigurando-se legal o procedimento; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0131323-06.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 373, I, CPC/15. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, ostenta presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar eventuais vícios nele existentes. 2. Cediço que o processo administrativo deve observar o devido processo legal e todas as garantias constitucionais dele decorrentes, a exemplo do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, constata-se que a autuação da autoridade fiscalizadora baseou-se na análise de documentos, livros fiscais, informações e declarações da própria autora (que não são objeto de questionamentos), ou seja, em elementos concretos para apurar os valores não recolhidos ou recolhidos a menor, a título de ISS. 4. Na fase administrativa, a autora foi devidamente notificada e teve a oportunidade de reagir à fiscalização e apresentar toda a documentação necessária para sustentar o mérito da defesa (a questão do recolhimento do ISS) e por conseguinte demonstrar que o arbitramento do imposto devido não correspondia à realidade. Todavia, preferiu requer o parcelamento dos débitos inscritos nos autos de infração nºs 0947/2007 e 0948/2007, sendo autorizado pelo Secretário de Gestão Tributária e Financeira, em 11/12/2007. 5. Uma vez que o processo administrativo tributário atendeu aos princípios do devido processo legal, com oportunização do contraditório e ampla defesa, quedando-se inerte a empresa autuada, afasta-se a alegação de eventual vício, não restando demonstrada qualquer irregularidade praticada pelo Fisco Municipal, de modo que não há falar em desconstituição dos autos de infração aplicados. 6. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador aponta que fora concedido às partes prazo para especificarem e justificarem as provas que ainda teriam a produzir, todavia, elas quedaram-se silentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0006299-75.2008.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, CPC). É como voto. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR