Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0164134-72.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: WALTER FARIAS JUNIOR
RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0164134-72.2018.8.06.0001
Recorrente: WALTER FARIAS JUNIOR Recorrido(a): INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E ORA EMBARGANTE. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXIGIDO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE AQUELE EXIGIDO PELA NORMA EDITALÍCIA E AQUELE APRESENTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 5081906) opostos por Walter Farias Junior, impugnando acórdão (ID 5081707) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e ora embargante, mantendo sentença de improcedência do pleito autoral. A parte embargante alega que se teria incorrido em omissão, porque não teriam sido especificamente mencionados os pareceres da CREMEC e da AMIB, que apontariam ilegalidade / inconstitucionalidade da diferenciação de médicos com título de especialista e com título de residência médica. Considera, ainda, o embargante que estaria sendo ferido o princípio da isonomia e afirma que os aclaratórios teriam fins de prequestionamento de possível recurso especial para o STJ. Devidamente intimada (publicação em 16/11/2022, constante no rol de movimentação destes autos), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questão já analisada no acórdão embargado. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Todos os argumentos apresentados pelo requerente / embargante foram especificamente descritos no relatório dos autos, tendo sido especificamente indicada a existência dos pareceres destacados nestes embargos, do CREMEC (ID's 5081723, 5081724, 5081725 e 5081726) e da AMIB (ID 5081727). No entanto, ponderado tudo quanto alegado, compreendeu a Turma Recursal que deveria seguir a orientação jurisprudencial que pontua o princípio da legalidade, não devendo estabelecer interpretação extensiva relativa aos títulos especificamente previstos no instrumento convocatório da disputa pública, citando decisões do STJ e do TJCE, inclusive relativa ao mesmo concurso impugnado, quando também havia sido apreciado o parecer do CREMEC. Demais disso, foi expressamente mencionado o Art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Sendo assim, destaque-se também: No presente caso, se insurge o promovente sobre a necessidade de apresentação de titulo de residência médica em medicina intensiva, posto que a especialização em medicina intensiva seria equivalente, desse modo entender que o candidato não cumpre os requisitos do edital mesmo sendo especialista pela Associação Brasileira de Medicina Intensivista (AMIB) em convênio com a AMB nos termos da RDC 7, da ANVISA seria exigência desproporcional e violação a isonomia. O Programa de Residência Médica foi instituído pelo Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977 e deve ser cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, confere ao médico residente o título de especialista, portanto é uma espécie de pós-graduação nos termos da especialização comum. Todavia, a expressão “residência médica” só pode ser empregada para programas que sejam credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica como tais. Ademais esta modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização funciona em instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica. Isto porque, usualmente as residências médicas possuem mais de 2.880 horas de atividades entre aulas e treinamentos, com direito a 30 dias de férias anuais, bem como avaliações trimestrais do seu rendimento, exigindo do profissional um grau apuradíssimo de dedicação, tanto que, para isso é costume oferecerem bolsas de estudo. As especializaçãos, por sua vez, geralmente possuem carga horária de 360 horas, durando um tempo bem menor do que a residência. Residência médica é, portanto, uma especialização com determinadas características submetida a uma carga horária específica, sujeita a bolsas de estudo e que cumpre o requisito formal, a certificação pela Sociedade Brasileira de Residência Médica. Embora ambas forneçam uma titulação equivalente podem ser diferenciadas de forma objetiva. Vale ressaltar que, de acordo com a opinião de parecer da AMIB acostado aos autos às fls. 177 a 180 inexiste diferença significativa para o desempenho profissional emunidades de terapia intensiva Não obstante, a opinião exposta no parecerr anteriormente mencionado, existem diferenças objetivas e é legitimo a administração exigir uma padrão específico de especialização, desde que o faça em respeito a legalidade. O Poder Público pode fazer esta opção por entender mais conveniente e oportuno, visto que a escolha encontra-se possível dentro da esfera da discricionariedade administrativa, ademais não existe surpresa ao postulante, uma vez que consta no edital de abertura da seleção a exigência específica da residência médica e não há previsão de especialização comum. Desse modo, não há que se falar em ofensa a isonomia por inexistir diferença substancial entre especialização e residência médica em medicina intensiva, devendo ser julgado improcedente o pleito. (Sentença - ID 5081865). Ora, como ressaltado no acórdão embargado, o princípio da isonomia restaria violado na hipótese de procedência do pleito autoral, já que fora exigida dos demais candidatos determinada titulação e estar-se-ia admitindo titulação diversa para o requerente / embargante, em caso de acolhimento de seu pleito. E, frise-se, nem o CREMEC nem a AMIB detêm prerrogativa de estabelecer a última palavra a respeito de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que seus pareceres não vinculam decisões judiciais nem têm o efeito de afastar a regra editalícia, em benefício de um ou alguns determinados candidatos e em detrimento dos demais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais – sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, apenas porque a decisão não coincidiu com a sua pretensão, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Ressalte-se, todavia, que este processo está submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não havendo previsão legal quanto ao cabimento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator