Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido(a): NIDYEDJA GOYANNA GOMES GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0626164-42.2022.8.06.0000
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Fundação Getúlio Vargas, irresignada com decisão interlocutória proferida nos autos nº 0218583-38.2022.8.06.0001 pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela de urgência em favor da parte ora agravada. Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (ID 36469554 dos autos nº 0218583-38.2022.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
12/01/2023, 00:00